TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2019
-Vide Resolução Normativa nº 11/2020, de 18-12-2020, DEC 18-12/2020.
-Vide Resolução Normativa 003/2019, de 26-04-2019, D.E.C. de 26-04-2019.

Processo nº: 201900047002794


Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 112, da Lei Estadual nº 16.168, de 11/12/2007.  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, do que consta do Processo nº 201900047002794/019-01, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

Considerando o disposto no § 1º, do art. 112, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e do art. 156, I, da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, Regimento Interno do Tribunal de Contas, eConsiderando os cálculos realizados pela Gerência de Comunicação e Controle desta Corte, a partir da metodologia utilizada e do índice indicado no § 1º, do art. 112, da Lei Estadual nº 16.168/2007,

RESOLVE

Art. 1º Fixar em R$ 72.718,01 (setenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e um centavo), para o exercício de 2020, o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 112, da Lei Estadual nº 16.168, de 11/12/2007.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade e Saulo Marques Mesquita e Cláudio André Abreu Costa.

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 22/2019.
Resolução aprovada em 11/12/2019.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VIII - Número 224, em 13 de dezembro de 2019.