RESOLUÇÃO N° 1860/1975

-Revogada pela Resolução nº 631/2000, de 23-03-2000, DOE 4-04-2000. Instruções para adiantamentos e para as contas de sua aplicação

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o item I do artigo 38 da Lei número 6.830, de 12 de dezembro de 1967,

 

resolve baixar as seguintes

INSTRUÇÕES PARA ADIANTAMENTOS E PARA AS CONTAS DE SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ADIANTAMENTOS
Seção I
Disposições preliminares

ART. 1° - Adiantamento é um suprimento de fundos consistente na entrega do numerário, autorizada por ordenador de despesa, o servidor público, de preferência afiançado, para ocorrer a pagamentos excepcionais, não atendíveis pela via bancária nem por tesourarias ou pagadorias regulares.

ART. 2° - Considera-se ordenador de despesa, com poderes para autorizar adiantamentos:
I – o dirigente superior da unidade orçamentária;
II – o dirigente subalterno que, por ordem ou delegação do superior ou em decorrência de atribuição legal ou regulamentar, tiver competência para assumir compromisso financeiro em nome da administração pública.

ART. 3° - A autorização de adiantamento deverá ser passada em portaria de ordenador de despesa, e deverá consignar:
I – o nome, matrícula, cargo e função do servidor a quem deve ser entregue o numerário, mencionada a fiança, por sua espécie e valor, se quem estiver designada para receber o suprimento a houver previamente prestado;
II -  a importância a adiantar, indicada em algarismos e repetida por extenso;
III – a classificação completa da despesa, por elemento e programa e com o código dos créditos, orçamentários ou adicionais;
IV – o plano das aplicações do numerário, tão minucioso quanto se fizer necessário;
V – o dia, mês e ano da expiração do prazo para a aplicação do suprimento;
VI – o servidor ou servidores designados para constatar e atestar a veracidade e legitimidade das despesas a se pagarem com os recursos do adiantamento.
§ 1° - Se o adiantamento envolver mais uma verba ou crédito, a portaria do ordenador deverá, em conformidade com os respectivos empenhos, estabelecer os valores das parcelas aplicáveis em cada área.
§ 2° - Ao limitar o prazo de aplicação do adiantamento, o ordenador deverá:
a) levar em conta as notórias contra-indicações da permanência do numerário em poder do servidor por tempo maior que o razoavelmente exigido para o uso regular do suprimento,
b) não marcar prazo superior a sessenta dias, salvo expressa autorização legal;
c) abster-se de consignar data posterior ao último dia útil de dezembro, como se encerramento do prazo de aplicação, sempre que o adiantamento estiver sendo autorizado depois de trinta e um de outubro;
d) proibir qualquer aplicação de numerário após a expiração do prazo marcado para seu emprego.
§ 3° - Sempre que, na portaria, a autoridade ordenadora do adiantamento houver omitido a designação prevista no item VI, estará ele subordinado à sua inspeção posterior os documentos probatórios do pagamento das despesas com recursos de adiantamento, cabendo-lhes aprova-los ou rejeita-los antes da prestação das contas, no caso visando apenas os que lhe tiverem parecido legais e regulares.
§ 4° - A portaria do ordenador é sempre peça inicial do processo de adiantamento e, das vias em que tiver sido expedida:
a) a segunda será arquivada na unidade orçamentária;
b) a terceira e a quarta ficarão provisoriamente no processo, até a inspeção a cargo de Delegado do Tribunal de Contas;
c) a quinta, também provisoriamente parte do processo, será entregue ao responsável pelo adiantamento, à oportunidade de sua liberação pela inspeção prevista na alínea “b”.

Art. 4° - O adiantamento de fundos a servidor sempre deverá ser precedido de extração da nota ou notas de empenho, à conta dos correspondentes créditos ou verbas, em nome do responsável pelo numerário, registrando-se com toda a clareza a finalidade do suprimento na parte do impresso  destinada à especificação da despesa, sem prejuízo do plano de aplicação previsto no item IV do art. 3°, e qual deverá ser o mais minucioso possível.
PARÁGRAFO ÚNICO – A um só adiantamento poderão corresponder diversos empenhos, se de diversas naturezas forem os dispêndios a ser atendidos pelo suprimento.

ART. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser feito:
I – a servidor em alcance;
II – a responsável por dois adiantamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – É, por outro lado, contra-indicado a concessão de adiantamento a servidor indiciado em inquérito, ou na iminência de aposentadoria ou de licenciamento por tempo superior a sessenta dias, cumprindo ao Delegado do Tribunal apontar à autoridade ordenadora a conveniência da substituição.

ART. 6° - Baixada a portaria prevista no art. 3° e extraídas e anexadas ao processo as competentes notas de empenho, o adiantamento deverá ser formalmente determinado, em ordem de pagamento dirigido ao agente financeiro, ou a tesouraria ou pagadoria quando for o caso.

 

Seção II
Das inspeções da Delegação

ART. 7° - O processo formado para o adiantamento será submetido à inspeção da Delegação do Tribunal de Contas, quando já contiver:
I – a portaria inicial (art. 3°), da qual consta obrigatoriamente o plano de aplicação do numerário;
II – as competentes notas de empenho;
 III – a ordem de pagamento, antes de ser cumprida.

ART. 8° - Recebendo o processo, deverá a Delegação, em prazo nunca superior a 24 horas, verificar:
I – quanto à portaria inicial;
a) se foi assinada pelo ordenador de despesa (art. 2°);
b) se no processo há número suficiente de exemplares para a destinação estabelecida no § 3° do art. 3°;
c) se no documento se consignaram todos os elementos elucidativos recomendados nos itens I a VI do mesmo artigo;
d) se, em atenção ao que prescreve o § 1° do art. 3°, ficaram limitadas as parcelas de aplicação, em adiantamentos envolventes de mais de uma verba ou crédito;
e) se a limitação do prazo de aplicação do adiantamento atendeu às recomendações do § 2° do art. 3°;
f) se há perfeita compatibilidade entre a verba ou crédito indicado para o empenho e as aplicações previstas para o adiantamento no pleno exigido no item IV do art. 3°;
II – quanto à nota ou as notas de empenho:
a) se estão assinadas por ordenador de despesa, e se forem extraídas em número regular e suficiente de exemplares, de forma que seja cada um deles a fiel reprodução de todos os outros;
b) se os créditos ou verbas que elas registram são os mesmos indicados na portaria recomendada no art. 3°;
c) se há disponibilidade para o empenho, tanto nos saldos das verbas ou créditos utilizados quanto nos remanescentes das cotas, trimestrais ou mensais, destinadas as despesas da espécie;
d) se foi corretamente designado o responsável pelo adiantamento;
e) se as notas registraram, com toda a clareza, a finalidade do suprimento, na parte do formulário destinada à especificação da despesa;
f) se os seus exemplares foram extraídos em número regular e suficiente, e se cada um deles é a fiel reprodução de todos os outros;
III – quanto à ordem de pagamento:
a) se traz a assinatura de ordenador da despesa, e se foi emitida em número regular e suficiente de exemplares, e se cada um destes é a reprodução fiel de todos os outros;
b) se designou corretamente o responsável pelo adiantamento, inclusive com o cargo ou função do servidor;
c) se as verbas ou créditos utilizados para o suprimento coincidem rigorosamente com as consignações dos respectivos códigos, constantes das notas de empenho já expedidas;
d) se há disponibilidade na conta bancária pela qual deverá ocorrer o suprimento, ou na tesouraria ou pagadoria incumbida de efetivá-lo;
IV – quanto ao adiantamento em si
a) se as despesas a serem pagas com o suprimento não são daqueles que possam ser atendidas por pagamentos diretos e credores, pela via bancária ou por tesourarias ou pagadorias;
b) se a designação do responsável pelo guarda e aplicação do suprimento atendeu aos preceitos proibitivos e contra-indicativos do artigo 5° e seu parágrafo;
c) se a Declaração está autorizada a liberar e suprimento, independentemente de autorização superior.

ART. 9° - Se a Delegação, ao efetivar a inspeção que lhe é determinada no artigo anterior, concluir que as prescrições dos itens I a III do mesmo artigo:
I – foram suficientemente atendidas, aporá carimbos de visto e indicadores dos prazos de aplicação a prestação de contas em todas as vias da portaria, notas de empenho e ordem de pagamento constantes do processo, dando-lhes as necessárias destinações, não podendo fazê-lo todavia nos casos em que a legalidade do adiantamento tiver que ser decidido por autoridade superior (art. 11);
 II – não foram suficientemente atendidas, indicará por escrito, no processo, as providências indispensáveis ao saneamento das omissões ou irregularidades, a serem cumpridas no órgão ordenador do suprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após as liberações que estiverem expressamente permitidas no item I deste artigo, ou depois das que lhe tiverem sido autorizadas pela forma do artigo 11, a Delegação:
a) lançará a autorização do adiantamento num registro sistemático de controle, que lhe cabe manter em dia;
b) fará as deduções dos empenhos, nos quadros de controle adequados;
c) recolherá o classificador próprio uma das vias da portaria de autorização do adiantamento, anexando outra à prestação das contas orçamentárias do mês em que esta vier a ser efetivado e confiante a última ao servidor encarregado da aplicação de numerário;
d) desentranhará do processo duas das vias de cada nota de empenho, destinando uma a instrução das contas de execução orçamentária do mês da omissão da nota e encaminhando a outra ao canto de processamento de dados.

ART. 10 – Poderão ser liberados pelas Delegações, independentemente da autorização prevista no art. 11, os adiantamentos que se destinaram a pagar:
I – vencimentos, salários e quaisquer vantagens ou direitos pecuniários a servidões civis ou militares, quando estes se encontraram em lugar distante da sede do órgão incumbido dos pagamentos e não puderem ser pagos diretamente por cheques ou ordens passadas a bancos ou a tesourarias
II – pessoal de obras que, para o recebimento de seus salários ou outros créditos, não possam demandar a localidade em que os pagamentos normais de espécie são efetivados;
 III – despesas de viagem, de autoridades ou servidores, consistentes em gastos com transporte, alimentação e pousada, em aquisição de combustíveis e lubrificantes para os veículos em uso, reparos em viaturas a outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e urgentes;

IV – alimentação ou estabelecimentos de internação coletiva, tais como hospitais e instituições de assistência médica, educacional, de proteção a menores e penitenciárias, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;
V – livros, revistas, publicações especializadas e outros materiais bibliográficos, objetos históricos e obras de arte, destinados a bibliotecas ou coleções, quando a aquisição tenha se ser feita à vista e com preço pago no ato da tradição;
VI – serviços médicos, hospitalares e funerários, quando de prestação condicionada a depósito prévio ou a imediata contraprestação em dinheiro;
VII – portes e correspondências, postais, telegráficas ou telefônicas;
VIII – pequenos auxílios em dinheiro e pessoas reconhecidamente pobres, carentes de assistência social urgente;
IX – despesas com a segurança pública quando decretado o estado de sítio, ou com socorros à população quando declarado estado de calamidade pública;
X – despesas de caráter secreto, ou reservado;
XI – serviços de mordomia e residência oficial de Governador;
XII – despesas miúdas de pronto pagamento, neste caso não podendo o adiantamento exceder a cinco salários-mínimos.

ART. 11 – Fica sujeita à decisão de um Conselheiro da Primeira Câmara, designado mediante distribuição do feito, a liberação, pelas Delegações, de qualquer adiantamento que não se enquadre rigorosamente nas hipóteses do artigo 10.
§ 1° - A decisão prevista no artigo deverá ser proferida em 24 horas, contadas da do recebimento do processo pelo Conselheiro.
§ 2° - Se o Conselheiro entender que o adiantamento:
a) pode ser liberado, passará nesse sentido autorização ao Delegado competente;
b) não pode ser liberado, consignará por escrito no processo o seu entendimento contrário à liberação, a qual terá caráter proibitivo, a menos que o ordenador da despesa suscite a apreciação do caso pela Primeira Câmara, a partir daí cabendo a esta decidi-lo, com urgência e segundo lhe parecer legal.

ART. 12 – Não se concederá adiantamentos para pagar despesas:
I – subordináveis ao processo normal de desembolsos, assim consideradas as que possam ser pagas diretamente aos credores através de cheques bancários emitidos em nome destes ou de ordens nominais a tesourarias ou pagadorias, depois de apurados regular e exaustivamente os créditos respectivos;
II – que tenham de ser precedidas de licitação, salvo quando esta última for legalmente dispensável e tiver contado com efetiva dispensa, formalizada e acolhida na conformidade do que dispõe a Resolução n° 84, de 10 de janeiro de 1975.
§ 1° - Quando se tratar de pagamentos e se cumprirem fora da localidade em que funcione agente financeiro, tesouraria ou pagadoria do órgão ordenador de despesa, insusceptíveis de efetivar-se pelo regime excepcional de adiantamento, e quando verificada a legalidade dos créditos e a identidade dos credores, em nome destes últimos poderão ser comprados cheques bancários confiáveis a servidor, a quem se responsabilizará pela fiel entrega desses documentos e seus destinatários.
§ 2° - Sob pena de responsabilidade, os recebedores de adiantamentos não poderão aplicar os recursos de tais suprimentos e pagamento de despesas sujeitas a licitação o. Se esta for dispensável, a proibição vigorará até a escolhida da dispensa, segundo a disciplina da Resolução n° 84/75 do Tribunal de Contas.

 

Seção III
Da guarda e aplicação dos adiantamentos

ART. 13 – Nenhuma ordem de adiantamento poderá ser cumprida, pelo agente financeiro ou por tesouraria ou pagadoria de órgão ordenador, se não estiver liberada com certificado de inspeção favorável, passado em todas as vias do documento pelo Delegado competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Delegado deverá manter controle dos adiantamentos ordenados e cumpridos, para verificar se as respectivas ordens foram regularmente liberadas e para anotar o fato de cada recebimento no lugar próprio do registro sistemático a que se refere a alínea “a” do parágrafo único do art. 9°.

ART. 14 – Recebido o adiantamento, o servidor responsável por sua guarda e aplicação deverá, no mesmo dia ou no início de expediente bancário imediato, depositá-lo por inteiro em agência de Banco do Estado de Goiás ou de Caixa Econômica do Estado de Goiás, em conta especial de depósitos de poderes públicos, para a sua movimentação exclusiva. A conta terá como título: “..... (órgão adiantador) – Adiantamentos entregues a ..... (nome do servidor)”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na mesma conta bancária deverão ser creditados e movimentados os adiantamentos subsequentes.

ART. 15 – Na conta bancária de que trata o artigo anterior nunca poderão ser feitos saques que não se destinarem ao pagamento de despesas públicas rigorosamente enquadradas nos fins do adiantamento, e previstas no plano de aplicação estabelecido pelo ordenador de despesas (item IV do art. 3°).

ART. 16 – Os saques bancários deverão ser feitos mediante cheques nominais, em favor de quem tenha crédito a receber por regime de adiantamento, ressalvado apenas o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 1° - O número e a data de cada cheque, com indicação de banco sacado, deverão constar dos documentos probatórios dos pagamentos de despesas efetivados com recursos do adiantamento.
§ 2° - Quanto os pagamentos não puderem efetivar-se em cheques direto aos credores, ao responsável será permitido sacar, na conta bancária, em nome próprio, quantias destinadas a entregas em espécie a terceiros, anotando o fato no livro de registro de movimento previsto no art. 18.              
§ 3° - Se, de aplicação do adiantamento, resultar saldo, o resultado deverá restituí-lo, mediante cheque, à conta bancária ou à tesouraria ou pagadoria de onde proveio o suprimento, até o último dia do prazo marcado (art. 3°, item V) para a aplicação do suprimento, sob pena da multa legal prevista.

ART. 17 – Os pagamentos de despesas com recursos de adiantamentos provar-se-ão com declarações regulares de recebimento, passados pelos credores legítimos ou seus representantes legais:
I – em folhas coletivas, quando se tratar de despesas de pessoal pagável a mais de um credor;
II – em recibos especiais e em outros papéis afirmativos de recebimento, podendo este ficar expressamente declarado em faturas ou notas fiscais quando se tratar de fornecimentos pagos.

§ 1° - Os documentos probatórios da aplicação de recursos de adiantamentos devem estar necessariamente instruídos, ou acompanhados, de atestados, firmados por ouros servidores competentes, de que houve efetivo fornecimento, no caso de aquisição de materiais, de que houve prestação de serviços, se estes houverem sido pagos com dinheiros do suprimento, ou de que foi efetivamente constatada a veracidade do fato narrado no recibo, na fatura ou nota fiscal, ou na folha de pagamento. Os atestados podem ser supridos por vistos da autoridade ordenadora (art. 3°, § 3°, (parte final).
§ 2° - Para a sua segurança, os responsáveis pela aplicação de adiantamentos poderão submeter ao exame do Delegado do Tribunal de Contas, para liberação prévia ou para inspeção posterior, os documentos probatórios dos pagamentos, desde que instruídos com os atestados previstos no parágrafo anterior.

 

Seção IV
Da escrituração das aplicações

ART. 18 – No mesmo dia do recebimento da primeira importância que lhe vier a ser entregue sob o regime de adiantamento, deverá o servidor indicado como responsável por sua guarda e movimentação munir-se de um livro especial de registro do ingresso e emprego do suprimento.
§ 1° - O livro, depois de submetido à autenticação de um Delegado do Tribunal, ficará sob a guarda pessoal do servidor, e será por este sistematicamente escriturado no mesmo dia da ocorrência de cada ingresso ou saída de numerário.
§ 2° - Poderá o livro de registro de movimentos dos adiantamentos feitos a mesmo servidor vir a ser substituído por folhas soltas, rubricadas e entregues ao responsável pelo Delegado do Tribunal segundo as necessidades normais da escrituração.
§ 3° - O livro em folhas soltas admitido no parágrafo anterior será escriturado à máquina, com uma cópia a carbono a ser entregue ao Delegado do Tribunal ao encerrar-se a escrituração comportável em cada página.

ART. 19 – No livro de que trata o artigo anterior serão registrados, sem emendas, rasuras ou retificações não ressalvados no próprio ato da escrituração, e de forma a permitir fácil, imediata e induvidosa conferência:
I – os valores dos adiantamentos que forem sendo recebidos pelo responsável;
II – os depósitos bancários dos suprimentos;
III – os saques na conta bancária, destinados ao pagamento em cheques nominais aos credores;
IV – os saques bancários para retiradas que se destinarem a pagamentos a terceiros (art. 16, § 2°);
V – os cheques emitidos em recolhimento dos saldos resultantes de não aplicação de cada adiantamento.

ART. 20 – A todo tempo será lícito ao Delegado do Tribunal examinar os livros de movimento de adiantamentos que estiverem em poder, sob a guarda e sob escrituração de responsáveis, devendo a inspeção efetivar-se com a recomendável assiduidade e pelo menos até o dia da expiração de prazo de aplicação de cada suprimento feito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se, na inspeção, o Delegado constatar omissão de depósito ou saque indevido, o responsável deverá restituir a conta bancária ao seu estado regular dentro de 24 horas, sob pena de ser considerado inidôneo para a movimentação do saldo e o recolhimento de novos adiantamentos e de ficar sujeito ainda ao recolhimento do alcance com multa e os juros cabíveis.

 

CAPÍTULO II
DAS CONTAS DE APLICAÇÃO
Seção I
Da prestação das contas

ART. 21 – A contar do dia imediato ao de expiração do prazo para a aplicação do suprimento, marcado em conformidade com as disposições combinados do item V e do § 2° do art. 3°, terá o responsável pelo adiantamento trinta (30) dias para apresentar, à Delegação competente do Tribunal, as contas do emprego de adiantamento que lhe houver sido feito, sob pena de, ainda na hipótese da comprovação de regularidade das despesas, incorrer na multa de “metade do vencimento de um dia por um dia de atraso”, calculável desde o décimo dia da mora, tal como prescreve a alínea “b” do item IV do art. 38 da Lei n° 8.830, de 12 de dezembro de 1967 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas). 

ART. 22 – Compõe obrigatoriamente a documentação da prestação das contas:
I – um exemplar de portaria autorizativa (art.3º), firmada pelo ordenador a visada pelo Delegado do Tribunal (art. 9º, item);
II – exemplar ou exemplares da nota ou notas de empenho de que decorreu o adiantamento, e outros da ordem de pagamento cumprida para o suprimento, ambos os papéis com a liberação provisória no item I do art. 9º;
III – os documentos, em originais em primeiras vias, sem quaisquer emendas ou rasuras, que comprovem pagamentos efetivados com recursos do adiantamento, formalizados em conformidade com as indicações do art. 17, podendo conter ainda o visto do Delegado do Tribunal e o da própria autoridade ordenadora do suprimento, se ela tiver entendido conveniente subordinar as provas das aplicações à sua pessoal inspeção (parte final do §3º do art. 3º);
IV – uma fotocópia a carbono autenticada da folha ou das folhas do livro de que trata o art. 18 que tiverem recebido escrituração de ingressos ou saídas de recursos do adiantamento, ficando qualquer dos citados documentos sujeito à conferência e à autenticação do Deletado do Tribunal;
V – o extrato da conta bancária, abrangente de todas as operações de ingresso e saída de numerário referente à entrega ou à aplicação do adiantamento e à restituição do saldo à entidade ordenadora;
VI – em quatro vias, a conta dos débitos e créditos do responsável, decorrentes do suprimento por ele recebido e das aplicações por ele efetivadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os documentos instrutivos das contas serão apresentados pela ordem cronológica de sua emissão, e numerados em série pelo responsável, de sorte que:
a) os exemplares da portaria autorizativa do adiantamento, da nota de empenho e da ordem de pagamento cumprida recebem, respectivamente, os números 1, 2 e seguintes;
b) os exemplares dos documentos probatórios dos pagamentos efetivados com recursos de adiantamento, ordenados pelas datas dos recebimentos, recebam os números subsequentes;
c) a fotocópia, cópia ou reprodução das páginas do livro (item IV do artigo) e o extrato da conta bancária em que se depositou o valor do adiantamento (item V do artigo) recebam os números finais.

ART. 23 – Recebendo a prestação das contas, o Delegado anotará o fato da sua entrega no registro de controle previsto na alínea “a” do parágrafo único do art. 9°, e só providenciará a remessa da comprovação ao Tribunal, por intermédio da Coordenação de Fiscalização Financeira o Orçamentária, depois de constatar haverem sido entendidas as prescrições do art. 22 e seu parágrafo.

 

Seção II
Do exame das contas

ART. 24 – Protocoladas as contas no Tribunal, irão elas a verificação da Diretoria de Instrução Processual, para que esta:
I – confira se, efetivamente, constam do processo todos os documentos exigidos no art. 22;
II – apure se coincidam os valores do adiantamento, expressos na portaria autorizativa, com os da nota ou das notas de empenho e da ordem de pagamento cumprida;
III – examine, quanto aos pagamentos provados como havendo sido feitos com aplicação de recursos do adiantamento:
a) se a comprovação foi feita através de recibos regulares, passados em instrumentos próprios pelos legítimos credores, pela forma e segundo as regras do art. 17;
b) se as despesas pagas se enquadraram rigorosamente tanto na destinação da verba ou crédito pelo qual se empenhou previamente o suprimento, quanto no plano de aplicação estabelecido na portaria prevista no art. 3°;
IV – totalize os documentos probatórios dos pagamentos legalmente efetivados e competentemente formalizados, para constatar se o seu montante confere com o declarado como total das aplicações, na conta de que trata o item VI do art. 22;
V – verifique, à vista tanto do extrato previsto no item IV do art. 22 quanto do da conta bancária exigido no item V do mesmo artigo, se todos os ingressos e saídas, na conta do adiantamento, se comportaram efetivamente segundo o registrado na comprovação apresentada pelo responsável;
VI – acuse, com toda a clareza e adequação:
a) as omissões, quanto à apresentação de documentos essenciais e à sua autenticação, aos lançamentos no livro ou na conta bancária de movimento do adiantamento, e ao recolhimento do saldo, porventura remanescente, em restituição à conta bancária ou à tesouraria de que proveio o suprimento (art. 16, § 3°);
b) as transgressões aos princípios proibitivos da aplicação de recursos do adiantamento em despesas que possam ser pagas pelos processos normais, ou em despesas não enquadráveis no plano pré-estabelecido ou que, ainda, por sua natureza e espécie, não se ajustem as destinações das verbas ou créditos, estabelecidas na interpretação oficial das consignações orçamentárias;
c) os saldos que tiverem deixado de ser recolhidos no tempo e pela forma previstos nesta Resolução;
d) os alcances ou desfalques imputáveis a responsabilidade de receber do adiantamento;
e) as divergências de valores, resultantes do confronto das contas com os documentos a elas relacionadas;
VII – conclua sobre se as contas prestadas se encontram, ou não, em condições de merecer acolhida pelo Tribunal.
§ 1° - As conclusões da verificação a cargo da Diretoria de Instrução Processual serão exaradas em impresso próprio
§ 2° - Se a verificação indicar a necessidade do saneamento de omissões ou da retificação de enganos facilmente explicáveis, as diligências serão pedidas pela Diretoria da Instrução Processual à Coordenação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, voltando o processo à mesma Diretoria para pronunciamento conclusivo depois das medidas saneadoras.

 

Seção III
Da representação do Ministério Público e da citação dos responsáveis

Art. 25 – Concluída a verificação a cargo da Diretoria de Instrução Processual, o processo das contas será presente à Procuradoria Geral da Fazenda, a fim de que este órgão do Ministério Público requeira ao Tribunal a decisão que entender legítima.
§1º - Deverá ser fundamentada a promoção do Ministério Público, quando indicativa de diligências saneadoras do processo, ou quando contiver pedido de julgamento do responsável em alcance.
§2º - A representação da Procuradoria Geral da Fazenda, no caso de alcance, deverá ser presente em três vias, de sorte que:
a) primeira passe a fazer parte do processo das contas;
b) segunda e a terceira se destinem à citação do responsável.
§3º - O responsável será ordinariamente citado através de ofício da Secretaria Geral, entregue pessoalmente ao citando pela Delegação competente do Tribunal, com uma das vias da representação de que trata o §2º, colhendo-se na outra o recibo do servidor, de modo que assim se prove a citação com a subsequente anexação de tal contrafé nos autos das contas.
§4º - Se o responsável não mais estiver residindo em Goiânia, ou não for encontrado, a citação será feita pela Secretaria Geral, em edital publicado no jornal oficial do Estado;
§ 5° - A citação, pessoal ou por edital, será feita com o prazo de dez dias úteis, dentro destes devendo o responsável apresentar ao Tribunal a sua defesa, com alegações e documentos, ou a prova de recolhimento do alcance, no caso de apurado este último. Se o citado não se defender no prazo, será ele julgado à revelia.
§ 6° - O prazo para defesa, previsto no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por mais dez dias, a juízo e por despacho do Presidente do Tribunal.
§ 7° - Citado o responsável, com ou sem defesa por este produzida no prazo, poderá ele comparecer em qualquer fase do processo com alegações escritas, instruídas ou não de documentos, inclusive quando já instaladas a sessão de julgamento das contas e enquanto não iniciado este.

ART. 26 – A interveniência do Ministério Público na oportunidade prevista no artigo anterior não prejudicará nova participação da Procuradoria Geral da Fazenda, por escrito ou em pronunciamentos orais, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência ou de Conselheiro do Tribunal, inclusive na sessão de julgamento das contas.

 

Seção IV
Do julgamento das contas

ART. 27 – O julgamento das contas de aplicação de adiantamento, a cargo da Primeira Câmara do Tribunal, será precedido de exame e manifestação da Auditoria Financeira e Orçamentária competente, incumbida de:
I – fazer a revisão geral do processo, conferindo a exatidão das contas, analisando a documentação que as instruir e concluindo com a indicação, oferecida à deliberação do Conselheiro Relator, das medidas indispensáveis a legítima solução do caso e ao resguardo dos objetivos legais;
II – redigir tanto a minuta dos despachos saneadores do processo, para a aprovação e assinatura do Conselheiro Relator, quanto a do acórdão de julgamento das contas.

ART. 28 – No julgamento das contas, a Primeira Câmara:
I – se entender correta a comprovação, deverá:
a) exonerar de responsabilidade pelo numerário e pelo emprego do suprimento efetivado não só o servidor que o tiver recebido, como também a autoridade que houver expressamente ordenado ou sancionado os pagamentos cumpridos na aplicação dos recursos adiantados (art. 3°, § 3°, parte final) e os atestantes da veracidade ideológica dos documentos probatórios das despesas pagas (art. 17, § 1°);
b) determinar que se dê baixa nas responsabilidades pelo adiantamento, nos registros de controle existentes no Tribunal.
II – se entender incorreta a comprovação deverá:
a) declarar insubsistente as responsabilidades das pessoas mencionadas na alínea “a” do item I deste artigo apenas quanto às aplicações legítimas do suprimento e ao saldo regularmente restituído;
b) considerar subsistentes as responsabilidades das pessoas aludidas na alínea “a” do item I, julgando em alcance o recebedor do adiantamento pelo saldo que porventura tiver deixado de restituir e afirmando solidariamente responsáveis, com o aplicador, pelos pagamentos ilegais, a autoridade que os tiver sancionado ou os servidores que falsamente houverem atestado a realização das despesas pagas;
c) determinar que se dê baixa, nos registros de controle existentes no Tribunal, apenas nas responsabilidades pelas parcelas de comprovação achadas legais e regulares, e pelo saldo efetivamente recolhido;

d) aplicar aos responsáveis a multa de mora por atraso na apresentação das contas, quando for o caso;
e) adotar outras medidas que se lhe afigurarem necessárias a defesa do patrimônio e do interesse públicos.
§ 1° - No caso do item I, transitada em julgado a decisão sobre as contas:
a) a primeira via de comprovação permanecerá no processo, restituindo-se este à origem, para anotações e final arquivamento;
b) a segunda e a terceira vias de comprovação destinar-se-ão aos controles competentes, do Tribunal e da Delegação;
c) a quarta via será entregue ao responsável pelo adiantamento, para a sua documentação.
§ 2° - No caso do item II, transitada em julgado a decisão sobre as contas:
a) o processo, do qual continuará constando a primeira via de comprovação, permanecerá no Tribunal até que se efetive o recolhimento, aos cofres públicos, do saldo retido, de alcance apurado e de quaisquer outros valores que a decisão tiver indicado como desviados em aplicações ilegais ou proibitivas do suprimento recebido:
b) a segunda e a terceira vias da comprovação destinar-se-ão aos controles competentes, do Tribunal e da Delegação;
c) a quarta via será entregue ao responsável pelo adiantamento, para ciência dele e para que possa, se entender do seu interesse, interpor para o Tribunal Pleno, o recurso cabível, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, por sua conclusão apenas, no jornal oficial do Estado.
§ 3° - As decisões da Primeira Câmara, no caso do item II, e as do Tribunal Pleno, no da alínea “c” do §2° do artigo, serão obrigatórias e minunciosamente fundamentadas.

ART. 29 – Sempre que a decisão sobre as contas não concluir pela quitação do responsável, se estes não concluir pela quitação do responsável, se este não cumprir o recolhimento do alcance no prazo de que trata a alínea “c” do §2° do artigo anterior, ou se, no mesmo prazo, não interpuser o recurso ali previsto, irão os autos a Procuradoria Geral da Fazenda, a fim de que esta:
I – represente à autoridade competente, no sentido do desconto, em folha de vencimentos ou salários na forma da lei:
a) do valor do débito, de uma só vez, na folha de pagamentos que vier a ser confeccionada logo em seguida à notificação da decisão, salvo se, antes disto, o responsável tiver tomado a iniciativa do recolhimento, ou optado pela forma de pagamento parcelado prevista na alínea “b”;
b) do valor do débito em parcelas mensais sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos em lei, o Tribunal vier a fixar como bastantes para o pagamento do alcance, no caso acrescido este da multa de dois por cento ao mês de atraso no recolhimento;
II – se incomportável qualquer das medidas previstas no item I, promova a execução judicial do julgamento a proponha, quando for o caso, a demissão do responsável.

ART. 30 – Sem prejuízo dos controles a cargo das Delegações do Tribunal junto aos órgãos ordenadores de adiantamentos, funcionará no mesmo Tribunal uma Divisão de Controle de Prestações de Contas de Adiantamentos com os encargos de:
I – registrar sistematicamente, com as informações que lhe forem ministradas pela Coordenação de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) cada adiantamento efetivado, pelo nome do responsável, pelo órgão concedente, pela data e valor do suprimento, pelo número da ordem expedida para este, e pela verba ou crédito a conta do qual houver empenhado a despesa;
b) a data de vencimento do prazo para a prestação das contas ao Tribunal;
II – informar a Procuradoria Geral da Fazenda, no dia imediato ao vencimento do prazo aludido na letra “b” do item I, a não prestação das contas, instruindo a comunicação com fotocópia que comprove o adiantamento efetivado;
III – oficiar, por atos cartorários de encaminhamento dos processos, em todos os feitos de prestação ou de tomadas de contas, cumprindo nesse sentido as diligências que lhe foram determinadas pela Presidência ou indicadas pela Procuradoria Geral da Fazenda;
 IV – consignar, nos impressos de controle de adiantamentos concedidos, os fatos da prestação e julgamento das contas, ou tomada destas.

ART. 31 – Se, decorridos cento e oitenta dias, contados daquele de expiração do prazo para a prestação das contas de adiantamento pelos responsáveis, estes não foram apresentadas ao Tribunal, caberá a Divisão de Controle de Prestação de Contas, aludida no artigo anterior, comunicar a omissão a Procuradoria Geral da Fazenda, pela forma prevista no item II do mesmo artigo, a fim de que aquele órgão do Ministério Público requeira a Primeira Câmara a tomada das contas não prestadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de tomada das contas subordinar-se-á aos trâmites seguintes:
a) ordem da citação do responsável, passada em despacho do Presidente da Primeira Câmara;
b) citação do recebedor do adiantamento, pela Secretaria Geral do Tribunal, a ser efetivada em conformidade com as disposições dos §§ 3° a 7° do art. 25;
c) parecer da Procuradoria Geral da Fazenda sobre a defesa do responsável, ou sobre o não oferecimento dela no prazo legal;
 d) julgamento das contas, a considerar o responsável em débito de toda a importância adiantada, se ele, no prazo que lhe foi assinado, não tiver feito prova de haver dado boa e regular aplicação ao suprimento.

ART. 32 – Julgadas as contas de adiantamento tomadas em conformidade com as prescrições do artigo anterior, aplicar-se-ão ao caso as normas dos itens I e II do art. 29, lançando-se o nome do servidor no rol dos responsáveis em alcance.

 

Seção VI
Dos recursos

  ART. 33 – Aos recursos interponíveis das decisões em processos de prestação ou tomada de contas de adiantamentos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Regimento Interno, baixado pela Resolução n° 1.733, de 22 de dezembro de 1957.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 34 – Consideram-se equiparados aos servidores em alcance, e assim impedidos do recebimento de novos adiantamentos, aqueles que, de posse do suprimento, o entregarem ainda que em parte apenas, a terceiros para aplicação, os que deixarem de efetivar o depósito do numerário em banco, e os que houverem feito saques não destinados a pagamentos de despesas legítimas, ainda que, antes da prestação, restituam os valores à conta bancária de onde provirem.

ART. 35 – Fazem parte desta Resolução os Anexos:
I – de modelo da portaria autorizativa de adiantamento (art. 3°);
II – de controle de responsabilidades individuais por adiantamentos (art. 9°, parágrafo único, alínea “a”), a cargo das Delegações;
III – de orientação para escrituração do livro de registro de movimentação de adiantamentos (art. 16) aplicável também a utilização de folhas soltas;
IV- de relação das concessões de adiantamentos, preenchida pelas Delegações em duas vias, uma para seu arquivo e controle e outra para o encaminhamento à Divisão de que trata o art. 30;
V – de declaração a ser passada pelo servidor responsável por adiantamento (art. 36).
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente do Tribunal poderá expedir instruções e aprovar formulários para a verificação das contas de adiantamento pela Diretoria de Instrução Processual.

ART. 36 – Designado para recebedor de um primeiro adiantamento, deverá o servidor, no ato da liberação do processo pelo Delegado, receber um exemplar da presente resolução e declarar, por escrito, que a cumprirá rigorosamente quanto a guarda, aplicação e prestação das contas daquele e de quaisquer outros suprimentos da espécie e lhe serem confiados.

 ART. 37 – A restituição dos saldos não aplicados de adiantamentos seguir-se -á expedição de nota de alteração para repor, a dotação da verba ou crédito, a quantia não empregada, o mesmo se fazendo quanto ao valor nominal dos alcances efetivamente recolhidos.

ART. 38 – A partir de seu ingresso no Tribunal, os processos de prestação de contas da aplicação de adiantamentos não mais podem retornar a origem, nem ser remetidos a qualquer outro destino, enquanto não julgados.
§ 1° - As diligências e outras medidas saneadoras do processo deverão ser cumpridas na Divisão de Controle da Prestação de Contas de Adiantamentos.
§ 2° - Se o julgamento das contas concluir por alcance, o processo permanecerá na Divisão aludida no parágrafo anterior enquanto persistir o débito.
§ 3° - Os processos das contas julgadas com quitação dos responsáveis retornarão a origem, para arquivamento, por intermédio da Delegação competente, depois de feitos no Tribunal os necessários registros.

ART. 39 – O disposto nesta Resolução aplica-se também às autarquias e fundações.

ART. 40 – Esta Resolução entrará em vigor em 2 de maio de 1975, então se revogando as disposições regimentais e de outras resoluções que com as da presente se provarem em conflito.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de ABR de 1975.

 

ANEXO I
MODELO DE PORTARIA AUTORIZATIVA DE ADIANTAMENTO

PORTARIA N°

                                                                                                                                                                                             Autoriza a entrega de um adiantamento de Cr$ 2.000,00 ao servidor João Pereira da Anunciação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, usando de atribuição legal, resolve:

I – É autorizada a entrega ao servidor João Pereira da Anunciação, matriculado no IPASGO sob número 23.456, extranumerário contratado para a função de Fiscal de Obras Rodoviárias, de um adiantamento da quantia de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a ser previamente empenhado pela verba 2.21-3.1.1.1.3- programa 15 (atividade 15-08-031-2-017), para o pagamento, aos servidores abaixo designados, de diárias a que comprovadamente fizeram jus em razão do deslocamento temporário desta Capital em serviço, conforme Processo n° 2.21-7143/75:
a) Alvinho Demétrio Dias, 8 diárias a Cr$ 50,00..........Cr$ 400,00
b) Carlos Campos Figueira, 12 diárias a Cr$ 50,00......Cr$ 600,00
c) Isidoro da Luz, 18 diárias a Cr$ 50,00......................Cr$ 900,00
d) Fernando Lopes, 2 diárias a Cr$ 50,00 ...................Cr$ 100,00
 Valor do adiantamento: .........................................Cr$ 2.000,00

II – O adiantamento deverá ser aplicado dentro de quinze dias, contados do de seu recebimento pelo responsável, não podendo este aplicar o numerário após a expiração do prazo marcado para seu emprego;
 III – Fica designado o servidor Alberto Alves Alcântara, Auxiliar de Administração, para verificar e atestar a regularidade da aplicação do adiantamento pelo responsável.

 

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, aos 19 de março de 1975.

 

 

ANEXO II
CONTROLE DE RESPONSABILIDADES POR ADIANTAMENTOS

Responsável:

 

Nome: _________________________________________________________________________________________

Cargo ou função: _________________________________________________________________________________

 

 

ORDEM DE PAGAMENTO

PROCESSO DE CONCESSÃO N°

Cr$

DATA DO PAGAMENTO

EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE COMPROVAÇÃO

PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS N°

DATA DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

ACÓRDÃO N°

DATA

 

 

 

             

 

 

 

             

 

 

 

             

 

 

 

             

 

 

 

             

 

 

 

             
 

 

 

             
 

 

 

             
 

 

 

             
 

 

 

             
 

 

 

ANEXO III
Orientação para a escrituração de um livro de movimento de adiantamentos

CONTA DE MOVIMENTO DE ADIANTAMENTOS

 

Órgão

Responsável

 

Conta bancária

 

Banco

Título e número da conta

 

MOVIMENTO:

 

Data

Histórico

Débito

Crédito

Saldo

17

 

 

 

 

18

 

 

21

 

 

02

 

 

 

 

09

 

 

15

 

 

18

 

 

23

03

 

 

 

 

03

 

 

03

 

 

04

 

 

 

 

04

 

 

04

 

 

04

 

 

04

1975

 

 

 

 

1975

 

 

1975

 

 

1975

 

 

 

 

1975

 

 

1975

 

 

1975

 

 

1975

Adiantamento recebido da Sec. de Transportes nesta data, cf. OP n° 173/75, de 12 de fevereiro de 1975, depositado no Banco do Estado de Goiás S/A, Ag. Praça Cívica, cf. ficha de depósito 234.587:....................................................................

Pagamento à Papelaria Caçula, à conta do adiantamento recebido da OP n° 173/75, p/ch. n° 23.401:......................................................................

Pagamento à Livraria Cristiane, à conta do adiantamento recebido da OP n° 173/75, p/Ch. n° 23.402: ......................................................................

Adiantamento recebido da Sec. de Transportes, nesta data, cf. OP n° 510/75, de 28 de março de 1975, depositado no Banco do Estado de Goiás S/A, Ag. Praça Cívica, cf. ficha de depósito 403.021: ..................................................................................

Pagamento a Jovino Antônio do Prado, à conta do adiantamento recebido da OP n° 510/75. p/ Ch. n° 23.403: ......................................................................

Pagamento a Gráfica Ideal, a conta do adiantamento recebido da OP n° 173/75, p/ Ch. n° 23.404: ......................................................................

Pagamento a Gráfica de Goiás, a conta do adiantamento recebido da OP n° 173/75, p/ Ch. n° 23.405: ......................................................................

Recolhimento, a conta bancária n° 42.512, da Secretaria dos Transportes, do saldo do adiantamento provindo da OP n° 173/75, p/Ch. n° 23.406: ......................................................................

 

A transportar: ...........................................................

 

 

 

 

10.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________

15.000,00

 

 

 

 

 

 

 

1.350,00

 

 

714,00

 

 

 

 

 

 

 

815,00

 

 

1.520,00

 

 

5.800,00

 

 

 

616,00

________

10.815,00

 

 

 

 

10.000,00

 

 

8.650,00

 

 

7.936,00

 

 

 

 

12.936,00

 

 

12.121,00

 

 

10.601,00

 

 

4.801,00

 

 

 

4.185,00

________

4.185,00

             

 

ANEXO IV
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RELAÇÃO DAS CONCESSÕES DE ADIANTAMENTOS

 

ÓRGÃO:                                                                                                                        MÊS:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

nome e cago e função do responsável:

n° da OP:

pagamento:

valor:

Verba ou crédito:

data do vencimento do prazo:

 

 

ANEXO V
RECEBIMENTO DAS INTRUÇÕES SOBRE ADIANTAMENTOS

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro haver recebido nesta data um exemplar da Resolução n° 1860, de 04 de abril de 1975, do Egrégio Tribunal de Contas, sobre adiantamentos e a comprovação do emprego destes, obrigando-me a, sempre que me vierem a ser entregues suprimento daquela natureza, guarda-los e aplica-los em rigorosa conformidade com a disciplina estabelecida naquele ato, e a prestar as contas da aplicação segundo as normas da mesma Resolução.

 

(Data e assinatura do servidor)

 

O original da declaração deverá ser recebido pelo Delegado e posteriormente remetido, para arquivamento, a Divisão de Controle de Prestação de Contas de Adiantamentos.

 

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de ABR de 1975.