RESOLUÇÃO Nº 2/2021
Processo Nº 202100047000284 |
Altera e acrescenta novos dispositivos na Resolução nº 22, de 04/09/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 7º, inciso III, da Lei estadual nº 16.168/2007 (LOTCE/GO), e art. 10, incisos III, combinado com o art. 155, § 1º, inciso I, e art. 362 e seguintes da Resolução nº 22, de 04/09/2008 (RITCE/GO), e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade na tramitação, instrução e julgamento dos processos de contas no âmbito deste Tribunal de Contas, em consonância com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico na obtenção de “maior efetividade no cumprimento de sua missão”, relacionada à perspectiva de processos internos do Planejamento Estratégico do TCE/GO 2021/2030, aprovado pela Resolução Administrativa nº 10, de 03/12/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 008/2016, que estabelece metas e indicadores para a melhoria de desempenho no julgamento e apreciação de processos de controle externo, nos termos de seus considerandos,
CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar as atribuições e competências do Corregedor-Geral;
CONSIDERANDO que, em função do princípio da hierarquia, os atos do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas em matéria administrativa, somente podem ser reexaminados por outro Conselheiro, que possui as condições legais para eventualmente assumir a gestão do Colegiado;
CONSIDERANDO que o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, por compor a mesa diretora eleita pelo Tribunal Pleno, possui plenas condições de exercer o ofício de reexaminar as decisões administrativas adotadas pelo Conselheiro Presidente da Corte de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento ao disposto no §1º, do art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
RESOLVE
Art. 1º A Resolução nº 22, de 04/09/2008, que instituiu o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos.
Art. 2º O § 1º, do art. 20, da Resolução nº 22, de 04/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de novembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum”.
Art. 3º Renumera e acrescenta novos parágrafos ao art. 55.
§1º A manifestação dos Auditores nos processos que lhes forem distribuídos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias para requererem as diligências que entender necessárias e, para manifestação conclusiva, do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu ingresso em Gabinete, ressalvados os feitos que demandem urgência na atuação, como é o caso das medidas cautelares e prestação de contas anual do Governador, cuja manifestação será adotada no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Em se tratando de matéria complexa, o Auditor poderá solicitar ao respectivo Relator, justificadamente, a dilação do prazo, por igual período, uma única vez.
§3º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do Auditor, a Secretaria-Geral comunicará o fato ao Gabinete do Conselheiro Relator, que deliberará a respeito.
§4º O cumprimento desses prazos será controlado pela Secretaria-Geral que trimestralmente encaminhará relatório circunstanciado ao Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral.
§5º Nos processos em que for suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, a requerimento do Auditor, o respectivo Colegiado poderá retirar a matéria de pauta.
Art. 4º Acrescenta novos parágrafos ao art. 71:
§ 1º A manifestação dos Procuradores de Contas nos processos que lhes forem distribuídos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias para requererem as diligências que entender necessárias e, para manifestação conclusiva, do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu ingresso em Gabinete, ressalvados os feitos que demandem urgência na atuação, como é o caso das medidas cautelares e prestação de contas anual do Governador, cuja manifestação será adotada no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Em se tratando de matéria complexa, o Procurador de Contas poderá solicitar ao respectivo Relator, justificadamente, a dilação do prazo, por igual período, uma única vez.
§ 3º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do Ministério Público de Contas, a Secretaria-Geral comunicará o fato ao Gabinete do Conselheiro Relator, que deliberará a respeito.
§ 4º O cumprimento desses prazos será controlado pela Secretaria-Geral que trimestralmente encaminhará relatório circunstanciado ao Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral.
Art. 5º Reposiciona o texto do inciso XVIII no inciso XIX, acrescentado por esta Resolução e dá nova redação ao inciso XVIII, todos do art. 26:
“XVIII - relatar os recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal de Contas, assim como os processos administrativos disciplinares, precedidos ou não de sindicância.
XIX - exercer outras atribuições que lhes sejam incumbidas.”
Art. 6º O art. 171, da Resolução nº 22, de 04/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. Visando assegurar a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, é facultado ao Relator proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra, podendo, para tanto, avocar aqueles que se encontrem com excesso de prazo.”
Art. 7º Acrescenta o art. 268-A, com a seguinte redação:
“Art. 268-A. Os processos contendo editais de licitação terão prioridade em sua tramitação, instrução, apreciação e julgamento, recebendo, em sua autuação, a identificação de “PROCESSO URGENTE””.
Art. 8º A Seção III, do Capítulo V, do Título IV, passa a ter o seguinte enunciado:
“DOS PRAZOS DO CONSELHEIRO RELATOR”.
Art. 9º Fica revogado o inciso XXVII, do art. 14, da Resolução nº 22, de 04/09/2008.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:Edson José Ferrari (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 3/2021 (Virtual).
Resolução Aprovada em: 04/03/2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - X - Número 36, em 9 de março de 2021.