TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA Nº 413/2021 GPRES
-Revogada pela Portaria nº 94/2022-GPRES, de 18-03-2022, DEC 21-03-2022. -Alterada pela Portaria nº 414/2021-GPRES, de 05-11-2021, DEC 08-11-2021. -Vide Portaria Nº 408, de 29-10-2021, DEC 29-10-2021. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a continuidade do esforço generalizado da Administração Pública no sentido de mitigar os riscos da propagação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Legislativo nº 578, de 28 de abril de 2021, que prorrogou que prorrogou a situação de calamidade pública no âmbito do estado de Goiás, até 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 9.960, de 30 de setembro de 2021, que prorrogou a situação de emergência na saúde pública em decorrência do novo coronavírus no estado de Goiás, até 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 2.734, de 3 de maio de 2021, da Prefeitura de Goiânia-GO, que prorrogou a situação de calamidade pública no âmbito deste município, até 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, da Prefeitura de Goiânia-GO, que mantém a situação de emergência em saúde pública no âmbito deste município;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 4.166, de 19 de outubro de 2021, da Prefeitura de Goiânia-GO, que traz novas regras de flexibilizações para as atividades;
CONSIDERANDO o caráter de essencialidade dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a necessidade de assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-o com a preservação da vida e saúde de seus membros, servidores, estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços e cidadãos em geral;
CONSIDERANDO que diversos órgãos da administração pública, como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Ministério Público do Estado de Goiás retornaram as atividades presenciais;
CONSIDERANDO que, sem descuidar da situação sanitária provocada pela Covid-19, observa-se, no Estado de Goiás, o avanço da vacinação contra o coronavírus, a diminuição de casos novos confirmados e de óbitos em decorrência da Covid-19, com a consequente redução das taxas de ocupação dos leitos hospitalares (UTI e Enfermaria);
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 1º. Instituir, a partir do dia 16 de novembro de 2021, o retorno das atividades presenciais do TCE-GO, no percentual de 100%, em turno único, das 13h às 19h.
Art. 2º. O expediente presencial com carga horária integral, nos turnos matutino e vespertino, fica restrito às Unidades elencadas abaixo:
I. Secretaria Administrativa: Serviço de Segurança e Qualidade de Vida e Bem Estar (atendimentos ambulatoriais/clínicos) e Serviço de Manutenção Predial e Paisagismo;
II. Secretaria-Geral: Serviço de Protocolo e Remessas Postais;
III. Gerência de Tecnologia da Informação.
Art. 3º. Os atendimentos presenciais ao público externo serão realizados das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL
Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Servidores
Art. 4º. A Jornada de Trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme previsto no art. 27-A da Lei nº 15.122/05, totalizando 30 (trinta) horas semanais, cumpridas no turno vespertino, das 13 às 19h, ressalvados os setores elencados no art. 2º.
§1º Haverá flexibilização de 15 (quinze) minutos anterior ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas.
§2º O servidor no exercício das funções médicas e odontológicas, está sujeito ao cumprimento de uma jornada diária de 04 (quatro) horas, conforme escala, controlada pela Gerência de Gestão de Pessoas.
§3º O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ou qualquer outro trabalho externo, deve cumprir a jornada prevista no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizado, ou determinação específica de autoridade superior.
Art. 5º. Os servidores ocupantes dos cargos de gestão, Assessor I e os designados na Função de Confiança de Assessor Supervisor, cumprirão carga horária de 08 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos (matutino e vespertino).
Seção II
Da Jornada de Trabalho dos Estagiários e dos Menores Aprendizes
Art. 6º. Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir, respectivamente, 05 (cinco) e 04 (quatro) horas diárias, sendo-lhes facultado escolher, com anuência do chefe imediato, o período e horário que se adapte à sua condição de estudante.
§1º Os estagiários e menores aprendizes deverão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:
Estagiários:
I - matutino: entrada às 7h ou 8h - saída às 12h ou 13h.
II - vespertino: entrada às 12h, 13h ou às 14h - saída às 17h, 18h ou às 19h.
Aprendizes:
I - matutino: entrada às 7h ou 8h - saída às 11h ou 12h. II- vespertino: entrada às 12h, 13h ou às 14h - saída às 16h, 17h ou às 18h.
§2º Haverá flexibilização de 15 (quinze) minutos nos horários, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 05 (cinco) horas para estagiários e 04 (quatro) horas para os menores aprendizes.
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO
Art. 7º. Poderão permanecer em regime de teletrabalho os servidores, os estagiários e os menores aprendizes que integram o grupo de risco: gestantes, maiores de 60 anos de idade, obesos (graus II e III), portadores de doenças crônicas imunossupressoras atestadas por médico, doenças respiratórias crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, câncer em atividade, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
§1º Também fica autorizado o teletrabalho aos genitores de crianças com incapacidade provocada por doença, cuja natureza implique em maior risco de agravamento do estado geral ou de contágio, ou ainda crianças portadoras das doenças descritas no caput.
§2º Caracterizada a situação de inclusão em grupo de risco na forma deste artigo ou verificadas as situações específicas que importem risco à saúde, os requerimentos para o regime de teletrabalho, devidamente instruídos com formulário padrão da Gerência de Gestão de Pessoas e assinados pelos médicos do Serviço de Qualidade e Vida deste Tribunal, devem ser encaminhados pelo TCE-DOCS à Secretaria Administrativa para apreciação.
§3º Os servidores que se enquadrarem nas situações do regime de teletrabalho não farão jus ao recebimento do auxíliotransporte.
Art. 8º. Constituem deveres do servidor, do estagiário e do menor aprendiz que integram o grupo de risco e que se encontram em teletrabalho:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCEGO, sempre que houver necessidade da Unidade ou interesse da Administração;
II - manter junto à chefia imediata os telefones de contato atualizados e ativos nos dias úteis e no horário de funcionamento do órgão;
III- manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
V - permanecer, em dias úteis, no município do órgão ou de sua residência, salvo autorização da chefia imediata e comunicação à Secretaria Administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E USO DE ESPAÇOS COMUNS
Art. 9º. As reuniões devem ser preferencialmente virtuais, sendo restrita as reuniões presenciais aos casos absolutamente necessários e com a menor quantidade possível de participantes. Deve ser garantido, ainda, que o espaço físico permita o distanciamento de no mínimo 1,5 metro entre os participantes e as medidas de segurança sanitárias para o enfrentamento à Covid-19.
§1º Permanece suspenso o acesso do público externo à biblioteca e outros locais de uso coletivos.
§2º As solicitações de cessão de uso dos auditórios para o público externo devem ser encaminhadas à Presidência para apreciação.
Art. 10. Os espaços-café devem ser ocupados somente por duas pessoas concomitantemente, com horário rotativo de no máximo 15 minutos.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIAS
Art. 11. Ficam mantidos na vigência desta Portaria:
I - o uso obrigatório de máscaras e higienização constante com álcool em gel no interior deste Tribunal de Contas por todos, públicos interno e externo;
II - a desinfecção diária, no período matutino, de todas as instalações do Tribunal de Contas;
III - a aferição de temperatura corporal de servidores, visitantes e prestadores de serviço antes de adentrarem ao Tribunal de Contas, sendo negado acesso às suas dependências àqueles acometidos de febre superior aos 38º C (graus Celsius), orientando-os a procurarem atendimento médico;
IV - a determinação de que os servidores diagnosticados e que tiveram contato com pessoas infectadas informem o gestor imediato e a Gerência de Gestão de Pessoas através do e-mail rh@tce.go.gov.br e que exerçam suas atividades somente por meio do teletrabalho até a alta médica, em caso de infecção, ou o exame RT-PCR negativo, em caso suspeito;
V - as sessões deliberativas dos órgãos julgadores deste Tribunal de Contas na forma virtual, nos termos da Resolução Normativa nº 002/2020, regulamentada pela Portaria nº 211/2020 - GPRES, podendo ser adotado, inclusive, os modelos telepresencial e presencial;
VI - os documentos protocolados, preferencialmente, por meio de e-mail (protocolo@tce.go.gov.br) ou do sistema SEI (http://sei.go.gov.br - unidade PROSET9344).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Determinar que a Secretaria Administrativa do TCE-GO e a Gerência de Tecnologia da Informação criem um ambiente de múltiplo uso, visando o compartilhamento das estações de trabalho excedentes com servidores de outras unidades técnicas subordinadas a uma mesma secretaria.
Parágrafo único. A Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento, disponibilizará a sala de laboratório para que os servidores possam utilizar as estações de trabalho na execução de suas atividades diárias.
Art. 13. Determinar que a Secretaria Administrativa do TCE-GO resolva os casos omissos.
Art. 14. Fica suspenso os efeitos da Portaria nº 023/2013 até 31/12/2021 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado de Goiás.
-Vide Portaria nº 90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022, que reestabelece os efeitos da Portaria 23/2013-GPRES.
Art. 15. Fica prorrogada a vigência da Portaria nº 378/2021-GPRES, até o dia 12 de novembro de 2021.
-Redação dada pela Portaria nº 414/2021-GPRES, de 05-11-2021, DEC 08-11-2021.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 378/2021, de 8 de outubro de 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, aos 05 dias do mês de novembro de 2021.
Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE