PORTARIA Nº 023/2013-GPRES
-Portaria com efeitos suspensos a partir de 05/11/2021, conforme artigo 14, da Portaria Nº 413/2021-GPRES, de 05-11-2021, DEC 05-11- 2021.e reestabelecidos em 17/03/2022, pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
-Revogada pela Portaria nº 286/2022-GPRES, de 21-06-2022, DEC 21-06-2022. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no artigo 28, § 6º, da Constituição Estadual e no artigo 15, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 - Lei Orgânica do TCE/GO,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO TRIBUNAL
Art. 1º O ingresso às dependências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é controlado e registrado pelo setor de recepção deste Tribunal e obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O crachá funcional (servidor, estagiário e menor aprendiz) e de visitantes é de uso obrigatório para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal.
Parágrafo único. A perda do crachá funcional deverá ser comunicada imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas, que providenciará um cartão provisório, e ensejará ao responsável o pagamento das despesas necessárias para a confecção de outro, podendo, ainda, conforme o caso, ensejar a aplicação de sanção, a critério da Presidência, na forma da lei.
Art. 2º-A. O servidor, estagiário e menor aprendiz que comparecer ao local de trabalho sem o crachá funcional terá acesso às dependências do TCE após o devido cadastro no sistema de recepção, sendo o esquecimento reiterado punido na forma da lei.(Acrescido pela Portaria Nº 147/2013-GPRES, de 12-03-2013, D.E.C 01-04-2013.)
Art. 3º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas a distribuição e controle do crachá, devendo, ainda, adotar providências para sua devolução quando do desligamento de servidor, estagiário e menor aprendiz.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Art. 4º. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7 às 19h, e para atendimento ao público externo, no horário das 13 às 18h.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 4º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás funciona nos dias úteis, de segunda a sextafeira, para atendimento ao público externo, no horário das 8 às 18 horas.
Art. 5º. A permanência nas dependências do Tribunal de Contas, após as 19:30h, deverá ser comunicada pela chefia imediata, por escrito, à Secretaria Administrativa.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 5º A permanência nas dependências do Tribunal, após as 19:30h, deverá ser comunicada pela chefia imediata, por escrito, à Assessoria Militar.
Art. 6º É proibida a permanência de servidor, estagiário e menor aprendiz fora do setor de sua lotação, salvo em situação de serviço e pelo tempo estritamente necessário.
Art. 7º Não é permitida a realização por servidor, estagiário e menor aprendiz, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço.
Art. 8º É vedada a permanência de veículos particulares nas dependências do Tribunal após as 19:30h, exceto no caso de que trata o art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO VESTUÁRIO
Art. 9º O servidor, estagiário e menor aprendiz deverão apresentar-se ao serviço com vestuário adequado e conveniente ao seu local de trabalho.
Art. 10. Os servidores lotados nos Serviços de Saúde e Qualidade de Vida, Serviço de Logística, Serviço de Manutenção Predial e Paisagismo, Serviços Gerais (Alimentação, Segurança e Creche), e nos setores de Recepção e Vigilância, bem como todos os estagiários e menores aprendizes, quando no exercício das atividades típicas destes setores, deverão usar os uniformes apropriados, que serão fornecidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Cabe à respectiva chefia imediata fiscalizar o cumprimento deste artigo, devendo comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas o seu descumprimento, para as providências pertinentes.
Art. 11. Não será permitido o ingresso e a permanência de servidor nas dependências do Tribunal com trajes em desacordo com o previsto nos artigos 9º e 10, ainda que fora do horário de expediente.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO, DA SAÍDA E DA FREQUÊNCIA.
Art. 12. O controle de ingresso e saída do Tribunal, fica registrado em sistema informatizado específico, denominado “Sistema de Catraca e Cancela”.
Art. 13. O controle de frequência do servidor, estagiário e menor aprendiz do Tribunal será registrado por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados.
§1º O registro do ponto, para cumprimento da jornada de trabalho, será coletado por Sistema Informatizado, através de biometria, aproximação, reconhecimento facial, ou qualquer outro meio disponibilizado pela Tecnologia da Informação.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§1º O registro da frequência, para cumprimento da jornada de trabalho, é realizado em sistema informatizado, preferencialmente por sistema biométrico, conjugado com o “Sistema de Catraca e Cancela”.
§2º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor, do estagiário e do menor aprendiz será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração.
§3º O sistema eletrônico não registrará entrada efetuada antes do horário previsto e cadastrado.
§4º O registro da entrada ou saída, fora do horário previsto, para efeito de cumprimento da jornada de trabalho, acarretará a perda da remuneração diária do servidor, estagiário e menor aprendiz na seguinte proporção:
I - até 30 (trinta) minutos: 50% (cinquenta por cento);
II - mais de 30 (trinta) minutos: 100% (cem por cento).
Art. 14. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor, estagiário e menor aprendiz, dentro do horário fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na sua respectiva lotação, para executar as atividades que lhes são atribuídas.
Parágrafo único. A frequência é apurada pela avaliação dos registros efetuados nos sistemas informatizados de que tratam o caput do art. 13 e seu §1º, bem como constatação pela chefia imediata da permanência ou não do servidor, estagiário e do menor aprendiz na unidade técnica onde está lotado, para cumprimento de suas atividades.
Art. 15. No espelho de ponto, disponibilizado no sistema de Frequência online, deverão estar consignadas todas as ocorrências relativas à frequência do servidor, estagiário e do menor aprendiz.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
Art. 15. Na folha de ponto deverão estar consignadas todas as ocorrências relativas à frequência do servidor, estagiário e do menor aprendiz.
Art. 16. O ponto representa os registros diários de entrada e saída do servidor, estagiário e menor aprendiz, por meio do qual se verifica e apura a sua frequência.
§1º No ponto devem estar registrados todos os eventos necessários à apuração da frequência.
§2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se evento, toda e qualquer ocorrência capaz de alterar a jornada de trabalho do servidor, estagiário e menor aprendiz, tais como: falta, atraso na entrada, antecipação na saída e afastamento não autorizado.
§3º Compete à chefia imediata, controlar a frequência dos seus servidores, estagiários e dos menores aprendizes, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizada administrativamente.
§4º O controle da frequência e das atividades executadas pelos servidores que cumprem suas funções nas representações do TCE-GO junto aos órgãos e entidades jurisdicionados, é de responsabilidade do Assessor Supervisor ou superior equivalente, nos termos do art. 14.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§5º Juntamente com a frequência de que trata o parágrafo anterior serão entregues ao Diretor da sua unidade técnica, obrigatoriamente, Relatórios de Visitas, em quantidade nunca inferior a 02 (duas) por semana para cada órgão ou entidade jurisdicionados, sob a responsabilidade do respectivo Assessor Supervisor ou superior equivalente.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§6º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas, orientar sobre a aplicação das normas de controle e apuração da frequência dos servidores, estagiários e dos menores aprendizes; zelar pelo seu cumprimento e pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para tal fim; e tirar, com transparência e segurança, todas as informações da base de dados dos sistemas informatizados de que trata o art.13 desta Portaria.
§7º O registro do ponto ocorrerá por meio:
I - de atestado de presença, realizada pelo superior imediato, no Portal da Gestão de Pessoas, utilizando o Sistema de Frequência Online: para os Chefes de Serviço, Gerentes, Diretores Superiores e Assessores Supervisores;
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I - de folha individual de frequência: para os Chefes de Serviço, Gerentes, Diretores Superiores, Assessores Supervisores, servidores, estagiários e menores aprendizes dos Gabinetes dos Procuradores, Auditores e Conselheiros e maiores de 60 anos de idade, nos termos da Portaria nº 093/04;(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
I - de folha individual de frequência: para os Assessores Supervisores, Chefes de Serviço, Diretores de Divisão, Auditores, Procuradoria Geral de Contas e Gabinetes dos Procuradores e maiores de 60 anos de idade, nos termos da Portaria nº 093/04;(Redação dada pela Portaria Nº 49/2015-GPRES, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.E.C. 24-02-2015.)
I - de folha individual de frequência: para os Chefes de Serviço, Diretores de Divisão, Diretores Superiores, Coordenador Técnico da UEL/PROMOEX, Presidente da Comissão de Licitação do PROMOEX, servidores dos Gabinetes dos Auditores, Procuradoria Geral de Contas e Gabinetes dos Procuradores e maiores de 60 anos de idade, nos termos da Portaria nº 093/04;
II - de folha coletiva de frequência: para os servidores lotados nos Gabinetes de Conselheiros, podendo, a critério do Titular, ser adotada outra modalidade de registro estabelecida neste parágrafo;
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
III - do sistema de ponto eletrônico: será por biometria, aproximação ou reconhecimento facial para todos os demais servidores, estagiários e menores aprendizes.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
III - do sistema GPON: demais servidores, estagiários e menores aprendizes, além dos Gabinetes que optarem por esta modalidade;(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
III - do sistema GPON: para os servidores lotados nos Gabinetes da Presidência e do Conselheiro Edson Ferrari, servidores lotados na Corregedoria-Geral, Ouvidoria e demais servidores, estagiários e menores aprendizes;
§8º A folha individual de ponto será rubricada pelo servidor, de preferência na presença da chefia imediata da unidade administrativa na qual esteja em exercício, à hora de início e término de cada turno, diariamente.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§9º Os servidores que registram o ponto pelo sistema de ponto eletrônico, deverão fazer o acompanhamento de sua frequência pelo Portal da Gestão de Pessoas utilizando o Sistema de Frequência Online, onde constarão todos os registros dos eventos relativos à frequência, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a eles aplicadas e que impliquem na ausência dos mesmos ao local de trabalho.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§9º Os servidores que registram o ponto pelo sistema GPON, deverão fazer o acompanhamento de sua frequência pelo Portal da Gestão de Pessoas utilizando o Sistema de Frequência Online, onde constarão todos os registros dos eventos relativos à frequência, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a eles aplicadas e que impliquem na ausência dos mesmos ao local de trabalho.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§9º As folhas de ponto deverão ser assinadas pelo servidor, estagiário, menor aprendiz e por seu superior imediato, devendo, ainda, constar todos os registros dos eventos relativos à freqüência, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a eles aplicadas e que impliquem na ausência dos mesmos ao local de trabalho.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
-Vide Resolução Administrativa nº 10/2022, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.
Art. 17. A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência do servidor, do estagiário e do menor aprendiz do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecem ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O período regular da jornada de trabalho do Tribunal de Contas está compreendido entre 13 e 19 horas e abrange o período no qual a jornada de trabalho dos servidores pode ser cumprida, de forma ininterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados nesta Portaria e na legislação específica.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Parágrafo único. O período regular da jornada de trabalho do Tribunal está compreendido entre 07 e 19 horas e abrange o período no qual a jornada de trabalho dos servidores pode ser cumprida, de forma ininterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica e observado o disposto nesta Portaria.
Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Servidores
-Vide Resolução Administrativa nº 10/2022, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.
Art. 18. A Jornada de Trabalho dos servidores do Tribunal de Contas é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme previsto no art. 27-A, da Lei nº 15.122/05, totalizando 30 (trinta) horas semanais, cumpridas diariamente das 13 às 19h, turno vespertino, ressalvados os casos dos artigos 18-A e 19.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 18. A Jornada de Trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme previsto no art. 27-A da Lei nº 15.122/05, totalizando 30 (trinta) horas semanais, cumprida ordinariamente da seguinte forma:
I - matutino: das 7 às 13h;
-Vide Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
II - vespertino: das 13 às 19h;
-Vide Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§1º Haverá flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§1º Para os servidores do turno matutino, haverá flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 01 (uma) hora posterior. Para os servidores do turno vespertino, haverá flexibilização de 01 (uma) hora anterior ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§1º Haverá flexibilização de 30(trinta) minutos nos registro de ponto, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 06(seis) horas.(Redação dada pela Portaria Nº 214/2015-GPRES, de 30 de março de 2015, publicada no D.E.C. 01/04/2015.)
§1º - Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos, para frente, nos horários de registro de ponto do turno matutino e a flexibilização de 30 (trinta) minutos nos registro de ponto do turno vespertino, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 06 (seis) horas."
- Redação dada pela Portaria Nº 147/2013-GPRES, de 12 de março de 2013, publicada no D.E.C. 01/04/2013.
§1º haverá tolerância de 15 (quinze) minutos nos horários de registros de ponto, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 06 (seis) horas.
§2º O servidor no exercício das funções médicas e odontológicas, está sujeito ao cumprimento de uma jornada diária de 04 (quatro) horas, conforme escala, controlada pela Gerência de Gestão de Pessoas.
§3º O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ou qualquer outro trabalho externo, deve cumprir a jornada prevista no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizado, ou determinação específica de autoridade superior.
Art. 18-A. O expediente presencial com carga horária integral, nos turnos matutino e vespertino, além dos casos previstos no artigo 19, fica restrito às Unidades elencadas abaixo:
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I. Secretaria Administrativa: Serviço de Segurança e Qualidade de Vida e Bem Estar (atendimentos ambulatoriais/clínicos) e Serviço de Manutenção Predial e Paisagismo;
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
II. Secretaria Geral: Serviço de Protocolo e Remessas Postais, somente o setor de Protocolo;
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
III. Gerência de Tecnologia da Informação.
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§1º. Os gestores das Unidades acima devem remanejar seus subordinados para que no turno matutino tenha, no máximo, o percentual de 30% e no turno vespertino, o mínimo, de 70% dos servidores lotados no setor.
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§2º. Os servidores lotados nas Unidades citadas devem cumprir a carga da seguinte forma, considerando o horário de trabalho:
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I. turno matutino: das 7 às 13 horas;
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
II. turno vespertino: das 13 às 19 horas.
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§3º Haverá flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas.
-Acrescido pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 19 - Os servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia, Assessor I e os designados na Função de Confiança de Assessor Supervisor, cumprirão carga horária de 08 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos, preferencialmente da seguinte forma:
-Redação dada pela Portaria Nº 49/2015-GPRES, de 15-01-2015, D.E.C. 24-02-2015.
-Vide Resolução Administrativa nº 10/2022, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.
Art. 19. Os servidores ocupantes dos cargos de direção, chefia e Assessor I cumprirão uma carga horária de 08 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos, da seguinte forma:
I – turno matutino: das 8 às 12 horas;(Redação dada pela Portaria Nº 49/2015-GPRES, de 15-01-2015, D.E.C. 24-02-2015.)
I - turno matutino: das 8 às 12 horas;
II - turno vespertino: das 14 às 18 horas.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
II – turno vespertino: das 14 ás 18 horas.(Redação dada pela Portaria Nº 49/2015-GPRES, de 15-01-2015, D.E.C. 24-02-2015.)
II - turno vespertino: das 14 às 18 horas.
Parágrafo único: O cumprimento da carga horária dos servidores elencados no caput, a critério de seus superiores, poderá ser flexibilizada, respeitada a carga horária diária de 8 (oito) horas.
-Acrescido pela Portaria Nº 49/2015-GPRES, de 15-01-2015, D.E.C. 24-02-2015.
-Vide Resolução Administrativa nº 10/2022, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.
Seção II
Da Jornada de Trabalho dos Estagiários e dos Menores Aprendizes
-Vide Resolução Administrativa nº 10/2022, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.
Art. 20. Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir, respectivamente, 05 (cinco) e 04 (quatro) horas diárias.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 20 Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir, respectivamente, 05 (cinco) e 04 (quatro) horas diárias, sendo-lhes facultado escolher, com anuência do chefe imediato, o período e horário que melhor se adapte à sua condição de estudante.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
Art. 20. Os estagiários e os menores aprendizes devem cumprir 05 (cinco) horas diárias, sendolhes facultado escolher, previamente, o período e horário que melhor se adapte à sua condição de estudante.
§1º Os estagiários e menores aprendizes deverão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:
§1º Os estagiários e menores aprendizes deverão cumprir jornada de trabalho da seguinte forma:
Estagiários:(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
I - vespertino: das 13h às 18h ou das 14h às 19h.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I - matutino: entrada às 7h, 8h ou 9h saída às 12h, 13h ou 14h.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
I - matutino: entrada às 7h ou às 8h; saída às 12h ou às13h.
II- vespertino: entrada às 12h, 13h ou às 14h. saída às 17h, 18h ou às 19h.
(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Vide Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
II - vespertino: entrada às 13h ou às 14h; saída às 18h ou às 19h.
Aprendizes:(Acrescido pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
I - vespertino: das 13h às 17h ou das 14h às 18h.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I - matutino: entrada às 7h, 8h ou às 9h saída às 11h, 12h ou às 13h.(Acrescido pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
II- vespertino: entrada às 12h, 13h ou às 14h. saída às 16h, 17h ou às 18h.
(Acrescido pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Vide Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§2º Haverá flexibilização de 00:30 (trinta minutos) nos horários de registro de ponto, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 05 (cinco) horas para estagiários e 04 (quatro) horas para os menores aprendizes.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§2º Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos nos horários de registros de ponto, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 5 (cinco) horas.
§3º Em caso de atraso do transporte público, a Gerência de Gestão de Pessoas irá analisar cada situação e tomará as devidas providências, evitando cortes de remuneração para quem se utilizou deste tipo de transporte no dia da ocorrência.(Acrescido pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
Seção III
Da Apuração da Frequência
Art. 21. A apuração da frequência poderá ser feita diariamente pelo sistema de Frequência Online, pelo servidor, superior imediato e Gerência de Gestão de Pessoas.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
Art. 21. A Gerência de Gestão de Pessoas deverá emitir e enviar ao responsável por cada setor relatório de ponto, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à frequência de cada servidor, estagiário e menor aprendiz, o qual deverá ser assinado pelos mesmos e pela chefia imediata, após avaliação e fechamento da frequência.
§1º O superior imediato terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente para lançar os abonos e informações pertinentes à frequência de seus subordinados, no sistema de Frequência Online.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§1º Os relatórios de ponto serão emitidos mensalmente, sempre no início do mês subsequente ao da apuração. Os relatórios deverão ser devolvidos à Gerência de Gestão de Pessoas até o 10º (décimo) dia após o recebimento dos mesmos, para a devida apuração, anotação e arquivamento.
§2º É responsabilidade do superior imediato lançar os abonos pertinentes dentro do prazo estabelecido, sendo que o descumprimento deste acarretará o corte na remuneração do servidor no respectivo dia.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§2º É responsabilidade do superior imediato lançar os abonos pertinentes dentro do prazo estabelecido, sendo que o descumprimento deste poderá acarretar o corte na remuneração do servidor no respectivo dia.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§2º Os relatórios devolvidos fora do prazo não terão as justificativas avaliadas para efeito de corte, podendo a chefia imediata responder administrativamente pelo descumprimento do dever a ela atribuído.
§3º No espaço reservado para observações, poderá a chefia imediata e o servidor, estagiário ou menor aprendiz se manifestar sobre as justificativas apresentadas na frequência.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§3º No relatório, no espaço reservado para observações, poderá a chefia imediata se manifestar sobre as justificativas apresentadas à frequência dos servidores, estagiários ou menor aprendiz diretamente a ela subordinados.
§4º A chefia imediata tem o dever de comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas, mediante o sistema de Frequência Online, as saídas não autorizadas de servidor, estagiário e menor aprendiz, bem como o registro do ponto eletrônico sem o devido comparecimento ao local de trabalho.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§4 o A chefia imediata tem o dever de comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas as saídas não autorizadas de servidor, estagiário e menor aprendiz, bem como o registro do ponto eletrônico sem o devido comparecimento ao local de trabalho, sob pena de responsabilidade solidária.
§5º O servidor convocado temporariamente para prestar serviço em lugar diferente de sua lotação, continua sujeito ao registro do ponto, nas mesmas condições a que se submete na unidade de lotação original.
§6º Será permitido à chefia imediata, observada a conveniência do serviço, abonar 2 (dois) eventos mensais do seu subordinado, desde que o mesmo tenha cumprido, pelo menos 5/6 (cinco sextos), da sua carga horária diária e tenha registrado entrada e saída no ponto eletrônico.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§6º Será permitido à chefia imediata, observada a conveniência do serviço, abonar 03 (três) eventos mensais do seu subordinado, desde que o mesmo tenha cumprido a carga horária diária de no mínimo 4 (quatro) horas e tenha registrado entrada e saída no ponto eletrônico.
§7º É vedado qualquer tipo de abono de ocorrências que não estejam autorizadas por esta Portaria.
Seção IV
Da Compensação de Falta.
Art. 22. A critério da chefia imediata poderá haver compensação de falta injustificada ao expediente, desde que comunicada previamente à Gerência de Gestão de Pessoas até o 5º dia útil após a(s) falta(s) que se pretende compensar.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§1º A compensação de que trata o caput deste artigo será comunicada, por memorando, à Gerência de Gestão de Pessoas, devendo conter a(s) data(s) que ocorrerá a compensação.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§2º A compensação de falta deverá ser feita antecipadamente, no mesmo mês, ou no mês subseqüente ao da ocorrência da falta.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§3º Em caso de doença comprovada com atestado médico ou por licença médica concedida pela Gerência de Saúde do Estado de Goiás, quando da compensação de falta, a mesma será transferida para o próximo dia de jornada normal de trabalho do servidor, sob pena de corte da remuneração correspondente.(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§3º Em caso de doença comprovada com atestado médico, quando da compensação de falta, a mesma será transferida para o próximo dia de jornada normal de trabalho do servidor, sob pena de corte da remuneração correspondente.
§4º Para cada dia de falta injustificada, o servidor deverá cumprir uma jornada de 08 (oito) horas diárias por três dias, devendo registrar o ponto 04 (quatro) vezes, equivalentes às entradas e saídas do primeiro e segundo turno, sendo permitido o cumprimento da referida carga horária de maneira flexível entre as 7h e 19h, desde que respeitado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço e um limite máximo de 06 (seis) horas corridas.
(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§4º Para cada dia de falta injustificada, o servidor deverá cumprir uma jornada de 02 (duas) horas diárias a mais por três dias, devendo registrar o ponto das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, tanto na entrada quanto na saída.
§ 5º Para cada dia de falta injustificada, o estagiário deverá cumprir jornada de trabalho de 01 (uma) hora a mais por um período de 05 (cinco) dias. No caso do menor aprendiz, não há possibilidade de reposição.
(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§5º Para cada dia de falta injustificada o estagiário e menor aprendiz deverá cumprir jornada de trabalho de 01 (uma) hora a mais por um período de 05 (cinco) dias.
§6º O número máximo de faltas que podem ser compensadas, nos termos deste artigo, será de 10 (dez) durante o ano civil, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas fazer rigoroso controle deste quantitativo.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§7º Não cumprida corretamente a compensação de falta, o servidor e o estagiário serão penalizados com corte em sua remuneração, de 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto) por dia não cumprido, respectivamente.
(Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§7º Não cumprida corretamente à compensação de falta, o servidor, o estagiário e o menor aprendiz serão penalizados com corte em sua remuneração, de 1/3 (um terço) por dia não cumprido.
§8º Poderá ser programada e solicitada a compensação de falta antes de sua ocorrência.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Seção IV
Dos Atestados
Art. 23. Atestado, para os efeitos desta Portaria, é documento de conteúdo informativo, exarado por médico ou odontólogo, como prova de ato por ele praticado.
§1º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de ausência ao trabalho;
§2º Somente serão aceitos os atestados que contiverem o CID (Classificação Internacional de Doenças), devendo o servidor solicitar ao seu médico ou odontólogo que insira a informação no documento.
§3º O atestado médico ou odontológico que conceder o afastamento do servidor em intervalos de horas, dentro do período da jornada do trabalho, serão computados somente na respectiva jornada, com tolerância de 30(trinta) minutos antes e/ou após para apuração da frequência.
§4º Não serão aceitos atestados que prevêem afastamentos do servidor em período que não seja o de sua jornada regular de trabalho.
§5º Os atestados médicos deverão ser entregues na Gerência de Gestão de Pessoas, devidamente chancelados no Serviço de Protocolo, até o 3º (terceiro) dia útil após o retorno às suas funções habituais neste Tribunal, para que sejam organizados em prontuário individualizado.
§6º A Gerência de Gestão de Pessoas, determinará ao Serviço de Segurança e Qualidade de Vida - Médico, Odontológico e Segurança o acompanhamento e avaliação dos eventos relacionados à saúde dos servidores, cabendo a este emitir relatório de visita quando solicitado.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§6º A Gerência de Gestão de Pessoas, determinará ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida o acompanhamento e avaliação dos eventos relacionados à saúde dos servidores, cabendo a este emitir relatório de visita quando solicitado.
§7º Servidores do Tribunal de Contas que necessitem de afastamento, por motivo de saúde, superior a 3 (três) dias dentro de cada mês civil, deverão se submeter à avaliação de Junta Médica Oficial do Estado.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
§7º Servidores do Tribunal que necessitem de afastamento, por motivo de saúde, superior a 03 (três) dias dentro de cada mês civil, deverão se submeter à avaliação da Gerência de Saúde e Prevenção do Estado.
§8º Servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) que necessitarem se afastar por mais de 15 (quinze) dias, seguem as regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e demais disposições.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA
Art. 24. O cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está sujeito o servidor, estagiário e menor aprendiz é acompanhado pela chefia imediata, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de frequência.
§1º Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, estagiário e menor aprendiz, devendo informar imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas qualquer ocorrência que tenha comprometido o cumprimento da jornada de trabalho dos seus subordinados.
§2º É de responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento da frequência online, dos espelhos de pontos dos seus subordinados, nos moldes dos § 1º e 2º e caput do artigo 21 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Nº 462/2017-GPRES, de 03-08-2017, D.E.C. 16-08-2017.)
§2º É de responsabilidade da chefia imediata à entrega, à Gerência de Gestão de Pessoas, dos espelhos de pontos dos seus subordinados, nos moldes do § 1º e caput do art. 21 desta Portaria.
§3º É atribuição da chefia imediata gerenciar as escalas individuais de horário dos servidores assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades do Tribunal.
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
CAPÍTULO VII
FOLGA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 25. Os servidores designados para atividades que exijam carga horária superior prevista no art. 18 desta portaria poderão, a critério da Presidência desta Corte, gozar de folga na mesma proporção das horas trabalhadas em regime extraordinário.
§1º Em consequência do previsto no caput deste artigo é vedada a conversão em pecúnia das horas trabalhadas em serviços extraordinários.
§2º A referida folga deverá ser solicitada com antecedência ao Presidente do TCE-GO, com manifestação da chefia imediata.
§3º Após a devida autorização, o controle das referidas folgas fica a cargo da Gerência de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Cabe à autoridade competente, mediante informações da Gerência de Gestão de Pessoas, autuar processo, no qual deve ser acostado relatório do sistema informatizado com dados que comprove o abandono de cargo, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 20.756/2020.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 26. Cabe à autoridade competente, mediante informações da Gerência de Gestão de Pessoas, autuar processo, no qual deve ser acostado relatório do sistema informatizado com dados que comprove o abandono de cargo, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.460/88.
Art. 27. Os valores correspondentes a cortes no pagamento dos servidores, provenientes de faltas injustificadas ou registros efetuados fora do horário previsto, serão destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei 15.034/2004, art. 3º, II).
§1º Para restituição de valores descontados por falta de assinatura ou registro do ponto, necessário se faz a adoção do procedimento administrativo adequado, com a devida justificativa, protocolado no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto em folha de pagamento, no qual a chefia imediata deverá, sempre, se manifestar.
§2º Constatado equívoco no corte por parte da unidade administrativa competente, a devolução do valor correspondente à(s) falta(s) será feita automaticamente no mês seguinte, independente de solicitação.
§3º A não efetivação do disposto no parágrafo anterior ensejará o requerimento de reembolso por parte do servidor, estagiário e menor aprendiz, com o “de acordo” da chefia imediata, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
Art. 28. Exceto para execução de serviços externos, nenhum servidor, estagiário e menor aprendiz poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de expediente, sob pena de ser considerado ausente, salvo excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e prévia autorização de sua chefia imediata.
Parágrafo único. A ausência sem prévia autorização da chefia imediata acarretará perda da remuneração diária na seguinte proporção, conforme registros do Sistema de Catraca e Cancelas:
I - até 1 hora: 50% (cinquenta por cento);
II - mais de 1 hora: 100% (cem por cento).
Art. 29. Constitui falta grave, punível na forma da lei, apurada mediante processo administrativo disciplinar:
I - causar dano ao equipamento eletrônico de ponto, à sua rede de alimentação ou a qualquer outro equipamento utilizado para registro do ponto;
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
I- causar dano ao relógio eletrônico de ponto, à sua rede de alimentação ou a qualquer outro equipamento utilizado para registro do ponto;
II - subtrair, rasurar ou inutilizar a folha individual de ponto ou o espelho de ponto;
-Revogado pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
III - registrar o ponto de outro servidor, estagiário e menor aprendiz, em qualquer modalidade de controle;
Art. 30. Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro do ponto, as atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do servidor deverão ser relatadas à chefia imediata, que deverá atestá-las.
Art. 31. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor, estagiário e menor aprendiz ao trabalho, pelos seguintes motivos:
I - realização de prova ou exame escolar em horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprobatório;
II - doação de sangue mediante apresentação de documento comprobatório;
III - participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pelo Tribunal, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV - afastamento parcial para comparecimento a consultório médico ou odontológico, com retorno ao trabalho, mediante apresentação de atestado;
V - submissão à perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e comprovante de marcação da perícia;
VI - execução de serviço externo, devidamente atestado pela chefia imediata ou responsável pela supervisão do serviço;
VII - viagem a serviço, devidamente comprovada;
VIII - gozo de folga compensativa, previamente autorizada;
IX - abono eleitoral;
X - gozo de férias e licença-prêmio;
XI – licença gala (casamento), até 08 (oito) dias;
XII - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
XII - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 8 (oito) dias;
XIII - convocação para serviço eleitoral ou militar;
XIV - convocação para participar do Tribunal do Juri;
XV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XVI - licença médica;
XVII - licença-maternidade;
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
XVII - licença a servidora gestante;
XVIII - licença paternidade, de 5(cinco) dias, prorrogáveis por mais 15(quinze), contados a partir do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção."(Redação dada Pela Portaria nº 864/2018-GPRES, de 26-09-2018, D.E.C. 11-10-2018.)
XVIII - licença paternidade;
XIX - apresentação de atestados médicos, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
XX - participação em audiências nos Tribunais de Justiça, para cumprimento de obrigação acadêmica, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de declaração;
XXI - demais casos previstos em lei, devidamente fundamentados e comprovados.
Art. 32. A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do seu retorno às atividades.
Art. 33. Servidor licenciado para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista deverá providenciar, até o 5º dia útil do mês subsequente, memorando assinado pela diretoria da entidade atestando sua frequência.
Art. 34. Para apuração da frequência dos servidores colocados à disposição, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 35. Serão regidos por esta Portaria os estagiários, menores aprendizes, servidores efetivos e comissionados do Tribunal, bem como os que se encontram à disposição desta Corte de Contas.
Art. 36. Casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Secretaria Administrativa para apreciação.
-Redação dada pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Art. 36. Casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Gerência de Gestão de Pessoas para encaminhamento.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo prazo de adaptação de até 15 (quinze) dias, revogadas disposições em contrário, em especial a Portaria nº 912/08 e Ordem de Serviço nº 002/2011.
-Portaria com efeitos suspensos a partir de 05/11/2021, conforme artigo 14, da Portaria Nº 413/2021-GPRES, de 05-11-2021, DEC 05-11- 2021, e e reestabelecidos em 17/03/2022, pela Portaria Nº90/2022-GPRES, de 17-03-2022, DEC 17-03-2022.
Tribunal de Contas do estado de Goiás, em Goiânia, 17 de janeiro de 2013.
Conselheiro Edson José Ferrari
Presidente