TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA Nº 286 /2022 GPRES

-Revogada pela Portaria nº 316/2023-GPRES, de 12-04-2023DEC 12-04-2023.
-Alterada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2022.
-Vide Portaria nº 687/2022-GPRES, de 9-11-2022, DEC 9-11-2022.
-Vide Resolução Administrativa nº 18, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022.

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, estagiários e menores aprendizes do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, assim como controle da respectiva frequência, banco de horas e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o cumprimento da jornada de trabalho às demandas da instituição e dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização do serviço de controle de frequência, a fim de evitar desvios no cumprimento da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o ambiente de responsabilidade, comprometimento e engajamento do servidor no cumprimento das metas e objetivos estratégicos do Tribunal de Contas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A jornada de trabalho, o registro do ponto, o controle de frequência, os eventos, os abonos, as compensações e o banco de horas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Serão regidos por esta Portaria os menores aprendizes, os estagiários, servidores efetivos e comissionados do Tribunal, bem como os que se encontram à disposição deste Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7 às 20 horas, e para atendimento ao público externo, das 13 às 18 horas.
Parágrafo único. A permanência nas dependências do Tribunal de Contas, após as 20 horas, deverá ser comunicada pelo gestor imediato, por escrito, à Secretaria Administrativa.

Art. 4º. É vedada a permanência de veículos particulares nas dependências do Tribunal após as 20h, exceto no caso de que trata o art. 3º, parágrafo único, desta Portaria.

 

CAPÍTULO III
DO INGRESSO ÀS DEPENDÊNCIAS

Art. 5º. O ingresso às dependências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é controlado e registrado pelo setor de Recepção, sendo registrado no sistema informatizado específico, denominado “Sistema de Catraca e Cancela”.
Parágrafo único. É obrigatório o uso do crachá funcional (servidor, estagiário e menor aprendiz) e de visitantes nas dependências do Tribunal.

Art. 6º. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas a distribuição e controle do crachá, devendo, ainda, adotar providências para sua devolução quando do desligamento de servidor, estagiário e menor aprendiz.
Parágrafo único. A perda do crachá funcional deverá ser comunicada imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas e ensejará ao responsável o pagamento das despesas necessárias para a confecção de outro, podendo, ainda, conforme o caso, acarretar a aplicação de sanção, a critério da Presidência, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º. O período regular da jornada de trabalho do Tribunal de Contas do Estado de Goiás será no turno vespertino, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira e abrange o período no qual a jornada de trabalho dos servidores deve ser cumprida, de forma ininterrupta, ressalvados os casos disciplinados nesta Portaria e na legislação específica.

 

Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Servidores

Art. 8º. A Jornada de Trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, conforme previsto no art. 27-A, da Lei nº 15.122/2005, totalizando 30 (trinta) horas semanais, cumpridas diariamente das 13 às 19 horas, ressalvados os casos disciplinados nesta Portaria.
§ 1º - Haverá flexibilização de 90 (noventa) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
§1º. Haverá flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.
§2º. O servidor no exercício das funções médicas e odontológicas, está sujeito ao cumprimento de uma jornada diária de 4 (quatro) horas, conforme escala, controlada pela Gerência de Gestão de Pessoas.
§3º. O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ou qualquer outro trabalho externo, deve cumprir a jornada prevista no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizado.
§4º. Excepcionalmente, havendo incompatibilidade de horários da jornada de trabalho do servidor com o ente fiscalizado, o gestor imediato deverá solicitar previamente, com no mínimo 1 (um) dia de antecedência, autorização à Secretaria Administrativa para mudança de turno de trabalho.
§5º. A Presidência poderá designar servidores para exercerem atividades que exijam carga horária superior à prevista no caput deste artigo, ficando as horas trabalhadas excedentes, registradas no sistema de banco de horas deste Tribunal, nos termos desta Portaria.

Art. 9º. O expediente presencial em 2 (dois) turnos de trabalho, matutino e vespertino, fica restrito às Unidades elencadas abaixo:
I. Secretaria Administrativa: Serviço de Segurança e Qualidade de Vida, Serviço de Bem-Estar (atendimentos ambulatoriais/clínicos) e Serviço de Manutenção Predial e Paisagismo;
II. Secretaria Geral: Serviço de Protocolo e Remessas Postais, somente o setor de Protocolo;
III - Diretoria de Tecnologia da Informação;
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
III. Gerência de Tecnologia da Informação.
IV - Diretoria de Comunicação.
-Acrescido pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
§ 1º - Os gestores das unidades acima devem remanejar seus subordinados para que no turno matutino tenha, no máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento) e, no turno vespertino, o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos servidores lotados no setor.
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
§1º. Os gestores das Unidades acima devem remanejar seus subordinados para que no turno matutino tenha, no máximo, o percentual de 30% (trinta por cento) e no turno vespertino, o mínimo, de 70% (setenta por cento) dos servidores lotados no setor.
§2º. Os servidores lotados nas Unidades citadas devem cumprir a jornada de trabalho diária da seguinte forma, considerando o horário de trabalho:
I. turno matutino: das 7 às 13 horas: com flexibilização de até 30 (trinta) minutos posteriores ao horário, sem prejuízo, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas;
II. turno vespertino: das 13 às 19 horas: com flexibilização de 90 (noventa) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
II. turno vespertino: das 13 às 19 horas: com flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo, em ambos os casos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.

 

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Diretor/Gerente, Diretor/Superior e Assessor I cumprirão carga horária integral de 8 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos, preferencialmente da seguinte forma:
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Diretor/Gerente, Diretor/Superior, Assessor I e os designados na Função de Confiança de Assessor Supervisor, cumprirão carga horária integral de 8 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos, preferencialmente da seguinte forma:
I - turno matutino: das 8 às 12 horas;
II - turno vespertino: das 14 às 18 horas.
Parágrafo único. O cumprimento da carga horária integral em 2 (dois) turnos dos servidores elencados no caput, poderá ser flexibilizada a critério do gestor imediato, observada a conveniência do serviço e a obrigatoriedade do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para almoço.
-Vide Resolução Administrativa nº 10, de 20-04-2022, DEC 25-04-2022.

 

Seção II
Da Jornada de Trabalho dos Estagiários e dos Menores Aprendizes

Art. 11. Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir, respectivamente, 5 (cinco) e 4 (quatro) horas diárias, no turno vespertino, da seguinte forma:
I - Estagiários: das 13h às 18h ou das 14h às 19h;
II - Aprendizes: das 13h às 17h ou das 14h às 18h.
Parágrafo único. Haverá flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária diária de 5 (cinco) horas para estagiários e 4 (quatro) horas para os menores aprendizes.

 

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PONTO E DA FREQUÊNCIA
Seção I
Do Registro do Ponto

Art. 12. O ponto representa os registros diários de entrada e saída do servidor, estagiário e menor aprendiz, por meio do qual se verifica e apura a sua frequência.

Art. 13. O registro do ponto, para cumprimento da jornada de trabalho, ocorrerá por meio:
I - De atestado de presença, realizada pelo gestor imediato, no Portal da Gestão de Pessoas, utilizando o Sistema de Frequência On-line, para os Chefes de Gabinetes, Chefes de Serviço, Gerentes e Diretores Superiores.
-Redação dada pela Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24-01-2023DEC 24-01-2023.
I - de atestado de presença, realizada pelo gestor imediato, no Portal da Gestão de Pessoas, utilizando o Sistema de Frequência On-line, para os Assessores Supervisores, Chefes de Gabinetes, Chefes de Serviço, Gerentes, e Diretores Superiores;
II - do sistema de ponto eletrônico: biometria, aproximação ou reconhecimento facial ou qualquer outro meio disponibilizado pela Tecnologia da Informação, para todos os demais servidores, estagiários e menores aprendizes.

Art. 14. No ponto devem estar registrados todos os eventos necessários à apuração da frequência.
§1º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se evento, toda e qualquer ocorrência capaz de alterar a jornada de trabalho do servidor, estagiário e menor aprendiz, tais como: atraso na entrada, antecipação na saída, afastamento não autorizado e falta.
§2º Será permitido ao gestor imediato, observada a conveniência do serviço, abonar 2 (dois) eventos mensais:
I - de seus subordinados, desde que os mesmos tenham cumprido, pelo menos 5/6 (cinco sextos), da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico;
II - dos servidores ocupantes do cargo Assessor I, desde que os mesmos tenham cumprido, pelo menos 7/8 (sete oitavos), da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico;
III - dos estagiários, desde que os mesmos tenham cumprido, pelo menos 4/5 (quatro quintos), da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico.
§3º É vedado qualquer tipo de abono de ocorrências que não estejam autorizados por esta Portaria.

Art. 15. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor, do estagiário e do menor aprendiz será efetuada em minutos.
§1º. O sistema de ponto eletrônico não registrará entrada efetuada antes do horário previsto e cadastrado, exceto os casos previamente autorizados nesta Portaria.
§2º. O registro do ponto da entrada ou saída, aquém do horário previsto, para efeito de cumprimento da jornada de trabalho, acarretará a perda da remuneração diária do servidor, estagiário e menor aprendiz, na seguinte proporção:
I - até 60 (sessenta) minutos: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por minuto;
II - acima de 60 (sessenta) minutos: 100% (cem por cento).

 

Seção II
Da Frequência

Art. 16. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor, estagiário e menor aprendiz, dentro do horário fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na sua respectiva lotação, para executar as atividades que lhes são atribuídas.
Parágrafo único. A frequência é apurada pela avaliação dos registros efetuados nos sistemas informatizados de que tratam o art. 15, desta Portaria.

Art. 17. Compete ao gestor imediato, controlar a frequência dos seus subordinados por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados, bem como o cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 18. A apuração da frequência poderá ser feita diariamente no sistema de Frequência On-line, pelo servidor, gestor imediato e Gerência de Gestão de Pessoas.
§1º É responsabilidade do gestor imediato, lançar os abonos e informações, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pertinentes à frequência de seus subordinados, no sistema de Frequência On-line e o descumprimento acarretará o corte na remuneração do servidor no respectivo dia.
§2º Os servidores deverão fazer o acompanhamento de sua frequência pelo Portal da Gestão de Pessoas utilizando o Sistema de Frequência On-line, onde constarão todos os registros dos eventos relativos à frequência, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a eles aplicadas e que impliquem na ausência dos mesmos ao local de trabalho.
§3º No espaço reservado para observações, poderá o gestor imediato e o servidor, estagiário ou menor aprendiz se manifestar sobre as justificativas apresentadas na frequência.

Art. 19. Para apuração da frequência dos servidores colocados à disposição, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Gerência de Gestão de Pessoas.

Art. 20. Exceto para execução de serviços externos, nenhum servidor, estagiário e menor aprendiz poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de expediente, sob pena de ser considerado ausente, salvo excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e prévia autorização do gestor imediato.
§1º. A ausência, sem prévia autorização do gestor imediato, acarretará perda da remuneração diária na seguinte proporção, conforme registros do Sistema de Catraca e Cancelas:
I - até 01 (uma) hora: 50% (cinquenta por cento);
II - mais de 01 (uma) hora: 100% (cem por cento).
§2º Os gestores imediatos receberão, mensalmente, relatório emitido pelo Sistema de Catraca e Cancelas, onde constarão as entradas e saídas dos seus subordinados.

Art. 21. É obrigação do servidor, estagiário e menor aprendiz permanecer dentro do setor de sua lotação, salvo contrário em situação de serviço e pelo tempo estritamente necessário, sob pena de ser considerado ausente.

 

Seção III
Dos Atestados

Art. 22. Atestado, para os efeitos desta Portaria, é documento de conteúdo informativo, exarado por médico ou odontólogo, como prova de ato por ele praticado.
§1º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de ausência ao trabalho.
§2º O atestado médico ou odontológico que conceder o afastamento do servidor em intervalos de horas, dentro do período da jornada do trabalho, serão computados somente na respectiva jornada, com tolerância de 30 (trinta) minutos antes e/ou após para apuração da frequência.
§3º Não serão aceitos atestados que preveem afastamentos do servidor em período que não seja o de sua jornada regular de trabalho.
§4º Os atestados médicos deverão ser entregues na Gerência de Gestão de Pessoas, até o 3º (terceiro) dia útil após o retorno às suas funções habituais neste Tribunal, para que sejam organizados em prontuário individualizado.
§5º A Gerência de Gestão de Pessoas, determinará ao Serviço de Segurança e Qualidade de Vida - Médico, Odontológico e Segurança o acompanhamento e avaliação dos eventos relacionados à saúde dos servidores, cabendo a este emitir relatório de visita quando solicitado.
§6º Os servidores do Tribunal de Contas que necessitem de afastamento, por motivo de saúde, superior a 3 (três) dias dentro de cada mês civil, deverão se submeter à avaliação de Junta Médica Oficial do Estado.
§7º Os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) que necessitarem se afastar por mais de 15 (quinze) dias, seguem as regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e demais disposições.

 

Seção IV
Das ausências justificadas Tribunal de Contas do Estado de Goiás

Art. 23. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor, estagiário e menor aprendiz ao trabalho, previamente comunicadas ao gestor imediato, pelos seguintes motivos:
I. realização de atividades acadêmicas obrigatórias em horário de trabalho, incluindo prova ou exame, mediante apresentação de documento comprobatório;
II. doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
III. participação em curso, seminário ou treinamento, previamente autorizado pelo Tribunal, mediante apresentação de documento comprobatório, desde que na modalidade presencial; 
-Redação dada pela Portaria nº 687/2022-GPRES, de 9-11-2022DEC 9-11-2022.
III. participação em curso, seminário ou treinamento, previamente autorizado pelo Tribunal, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV. afastamento parcial para comparecimento a consultório médico ou odontológico, com retorno ao trabalho, mediante apresentação de atestado;
V. submissão à perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e comprovante de marcação da perícia;
VI. execução de serviço externo, devidamente atestada pelo gestor imediato ou responsável pela supervisão do serviço;
VII. viagem a serviço, devidamente comprovada;
VIII. gozo de folga compensativa, previamente autorizada;
IX. abono eleitoral;
X. gozo de férias e licença-prêmio;
XI. licença gala (casamento), até 8 (oito) dias;
XII. luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
XIII. convocação para serviço eleitoral ou militar;
XIV. convocação para participar do Tribunal do Júri;
XV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XVI. licença médica;
XVII. licença-maternidade;
XVIII. licença paternidade, de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), contados a partir do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção;
XIX. apresentação de atestados médicos, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
XX. participação em audiências nos Tribunais de Justiça, para cumprimento de obrigação acadêmica, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de declaração;
XXI. participação em audiências nos Tribunais de Justiça, para cumprimento de obrigação pessoal, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de declaração;
XXII. demais casos previstos em lei, devidamente fundamentados e comprovados.
Parágrafo único. Em relação ao inciso III, a modalidade à distância (remoto e síncrono) que coincidir com o horário de trabalho do servidor, deverá ser frequentado nas dependências do Tribunal, utilizando a estrutura tecnológica do setor de lotação ou a das salas destinadas às capacitações da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento - ESCOEX, devendo o servidor registrar frequência e cumprir a carga horária normalmente.
-Acrescido pela Portaria nº 687/2022-GPRES, de 9-11-2022DEC 9-11-2022.

Art. 24. A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do seu retorno às atividades.

CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS

Art. 25. Fica instituído o sistema de banco de horas, no qual ficarão registradas, de forma individualizada, as horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, excedentes à jornada diária, sendo a contagem feita em minutos.

Art. 26. O banco de horas será administrado por meio de sistema eletrônico de registro de ponto - Frequência On-line, disponível no Portal da Gerência de Gestão de Pessoas.

Art. 27. A adesão ao banco de horas, bem como a exclusão, deverá ser solicitada pelo gestor imediato, com justificativa encaminhada, via Memorando, pelo sistema TCE-DOCS, à Secretaria Administrativa.
§ 1º A adesão ao banco de horas obedecerá ao limite máximo de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados no setor.
§ 2º A autorização individual ao banco de horas terá validade de até 3 (três) meses, permitindo ao gestor imediato realizar rodízio entre os servidores lotados no setor.

Art. 28. No sistema de banco de horas, será permitido o acúmulo de até 2 (duas) horas diárias excedentes à carga horária diária de 6 (seis) horas, e um total de 24 (vinte e quatro) horas mensais.
Parágrafo único. Os servidores autorizados a fazer banco de horas poderão cumprir carga horária entre 12 e 20 horas, respeitados os limites de acúmulo de horas definidos no caput.

Art. 29. O saldo acumulado no banco de horas deverá ser objeto de compensação até o final da gestão em que foi autorizado o regime de banco de horas.
Parágrafo único. O gozo do saldo do banco de horas deverá ser ajustado e previamente autorizado pelo gestor imediato, sendo materializado pelo Sistema de Frequência On-line.

Art. 30. O servidor que extrapolar o quantitativo expresso no caput do art. 28 desta Portaria estará automaticamente excluído do banco de horas.

Art. 31. As horas acumuladas e não utilizadas não serão convertidas em pecúnia.

Art. 32. O sistema de banco de horas não será acumulativo com o benefício da flexibilização de horário, disposta no art. 8º, §1º desta Portaria.

Art. 33. Não poderão aderir ao sistema de banco de horas:
I. o servidor beneficiado com horário especial;
II. o servidor que possuir saldo de banco de horas não gozadas, acumuladas antes da publicação desta Portaria, em quantitativo igual ou superior ao limite previsto no caput do art. 28 deste Ato;
III. o servidor no exercício das funções médicas, odontológicas e psicológicas;
IV. o servidor ocupante do cargo de Assessor I;
V. o estagiário e menor aprendiz.

Art. 34. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de banco de horas, não caracterizam serviço extraordinário.

Art. 35. A carga horária excedente ao expediente legal do servidor, relativa a eventos de capacitação (cursos, treinamentos e palestras), realizadas na sede ou fora do Tribunal de Contas, não será contabilizada para efeito de banco de horas.

 

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR IMEDIATO

Art. 36. Compete ao gestor imediato:
I. acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está sujeito seus subordinados.
II. acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, estagiário e menor aprendiz;
III. informar imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas qualquer ocorrência que tenha comprometido o cumprimento da jornada de trabalho dos seus subordinados;
IV. acompanhar o Sistema de Frequência On-line, bem como os espelhos de ponto dos seus subordinados, nos moldes desta Portaria;
V. comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas, mediante o Sistema de Frequência On-line, as saídas não autorizadas do servidor, estagiário e menor aprendiz, bem como o registro do ponto eletrônico sem o devido comparecimento ao local de trabalho;
VI. adotar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras deste Ato, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas, orientar sobre a aplicação das normas de controle e apuração da frequência dos servidores, estagiários e dos menores aprendizes; zelar pelo seu cumprimento e pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para tal fim; e tirar, com transparência e segurança, todas as informações da base de dados dos sistemas informatizados tratados nesta Portaria.

Art. 38. Cabe à autoridade competente, mediante informações da Gerência de Gestão de Pessoas, autuar processo, no qual deve ser acostado relatório do sistema informatizado com dados que comprove o abandono de cargo, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 20.756/2020.

Art. 39. Constitui falta grave, punível na forma da lei, apurada mediante processo administrativo disciplinar:
I. causar dano ao equipamento eletrônico de ponto, à sua rede de alimentação ou a qualquer outro equipamento utilizado para registro do ponto;
II. registrar o ponto de outro servidor, estagiário e menor aprendiz, em qualquer modalidade de controle.

Art. 40. Não é permitida a realização por servidor, estagiário e menor aprendiz, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço.

Art. 41. Os valores correspondentes a cortes no pagamento dos servidores, provenientes de faltas injustificadas ou registros efetuados fora do horário previsto, serão destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei 15.034/2004, art. 3º, II).
§1º Para restituição de valores descontados por falta de assinatura ou registro do ponto, necessário se faz a adoção do procedimento administrativo adequado, com a devida justificativa, protocolado no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto em folha de pagamento, no qual ao gestor imediato deverá, sempre, se manifestar.
§2º Constatado equívoco no corte por parte da unidade administrativa competente, a devolução do valor correspondente à(s) falta(s) será feita automaticamente no mês seguinte, independente de solicitação.
§3º A não efetivação do disposto no parágrafo anterior ensejará o requerimento de reembolso por parte do servidor, estagiário e menor aprendiz, com o “de acordo” do gestor imediato, observando-se o disposto no §1º deste artigo.

Art. 42. Servidor licenciado para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista deverá providenciar, até o 5º dia útil do mês subsequente, memorando assinado pela diretoria da entidade atestando sua frequência.

Art. 43. O servidor, o estagiário e o menor aprendiz deverão apresentar-se ao serviço com vestuário adequado e conveniente ao seu local de trabalho.

Art. 44. Em caso de atraso do transporte público e acidentes de trânsito ocorridos no trajeto para o TCE-GO, a Gerência de Gestão de Pessoas irá analisar cada situação e tomará as devidas providências, evitando cortes de remuneração para aqueles que não conseguiram registrar o ponto no dia da ocorrência.

Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Secretaria Administrativa para apreciação.

Art. 46. Fica revogada a Portaria nº 23/2013- GPRES, de 17 de janeiro de 2013, publicada no Diário Eletrônico de Contas - Ano - II - Número 06, em 21 de janeiro de 2013.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de junho de 2022.

 

Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 107, em 21 de junho de 2022.