TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA Nº 378 / 2021-GPRES

-Revogada pela Portaria nº 94/2022-GPRES, de 18-03-2022, DEC 21-03-2022.
-Vide Portaria nº 413/2021-GPRES, de 05-11-2021, DEC 05-11-2021.
-Vide Portaria nº 408/2021-GPRES, de 29-10-2021, DEC 29-10-2021.

Prorroga as medidas de prevenção contra a disseminação do Coronavírus, institui a retomada das atividades presenciais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a continuidade do esforço generalizado da Administração Pública no sentido de mitigar os riscos da propagação do vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a natureza essencial das funções exercidas pelo TCE-GO e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para a retomada gradual das suas atividades presenciais, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando à preservação da saúde de seus Membros, servidores, estagiários, colaboradores e usuários em geral;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 4.018, de 24 de setembro de 2021, da Prefeitura de Goiânia-GO, que traz novas regras de flexibilizações para as atividades;
CONSIDERANDO que diversos os órgãos da administração pública, como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Ministério Público do Estado de Goiás retornaram as atividades presenciais;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a Covid-19 no Estado de Goiás, bem como a diminuição de casos confirmados da Covid-19, casos novos, óbitos e taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

 

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 1º. Instituir, a partir do dia 18 de outubro de 2021, a retomada progressiva das atividades presenciais do TCE-GO, em turno único, das 13h às 19h, determinando:
I - a presença física de todos os gestores das unidades técnicas, devendo atuar com a carga horária integral (períodos matutino e vespertino);
II - o regime de escala e revezamento de servidores, equivalente ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) por dia do quadro do respectivo setor.
Parágrafo único. No dia 29 de outubro de 2021 será publicada Portaria que normatizará a retomada das atividades presenciais no percentual de 100% (cem por cento) dos servidores do TCE-GO.
-Vide Portaria Nº 408/2021-GPRES, de 29-10-2021, DEC 29-10-2021.

Art. 2º. Ficará a cargo da chefia do setor realizar a escala presencial e determinar o regime de teletrabalho a seus subordinados, devendo encaminhar a relação à Secretaria Administrativa, via TCE-DOCS, no início de cada mês.

Art. 3º. O expediente presencial com carga horária integral, nos turnos matutino e vespertino, fica restrito às Unidades elencadas abaixo:
I. Secretaria Administrativa: Serviço de Segurança e Qualidade de Vida, Serviço de Administração de Pessoal e Serviço de Manutenção Predial;
II. Secretaria de Controle Externo: Gerência de Fiscalização e Serviço de Registro de Atos de Pessoal;
III. Secretaria Geral: Serviço de Protocolo e Remessas Postais e Serviço de Publicações e Comunicações;
IV. Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 4º. Os atendimentos presenciais ao público externo serão realizados das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira.

 

CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO

Art. 5º. Estabelecer o regime excepcional de teletrabalho no âmbito do TCE-GO no mesmo horário de expediente em que o servidor estiver exercendo suas atividades presenciais.

Art. 6º. Poderão permanecer em regime de teletrabalho os servidores e os estagiários que integram o grupo de risco: gestantes, maiores de 60 anos de idade, obesos (graus II e III), portadores de doenças crônicas imunossupressoras atestadas por médico, doenças respiratórias crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, câncer em atividade, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
§1º Também fica autorizado o teletrabalho aos genitores de crianças com incapacidade provocada por doença, cuja natureza implique em maior risco de agravamento do estado geral ou de contágio, ou ainda crianças portadoras das doenças descritas no caput.
§2º Caracterizada a situação de inclusão em grupo de risco na forma deste artigo ou verificadas as situações específicas que importem risco à saúde, os requerimentos para o regime de teletrabalho devidamente instruídos com formulário padrão da GGP, devem ser encaminhados pelo TCE-DOCS à Secretaria Administrativa para apreciação.
§3º Os servidores que se enquadrarem nas situações do regime de teletrabalho não farão jus ao recebimento do auxíliotransporte.

Art. 7º. Constituem deveres do servidor e estagiário que integram o grupo de risco e que se encontram em teletrabalho:
I - atender às convocações para comparecimento às dependências do TCEGO, sempre que houver necessidade da Unidade ou interesse da Administração;
II - manter junto à chefia imediata os telefones de contato atualizados e ativos nos dias úteis e no horário de funcionamento do órgão;
III- manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
V - permanecer, em dias úteis, durante o período de trabalho, no município do órgão ou de sua residência, salvo autorização da chefia imediata e comunicação à Secretaria Administrativa.

 

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E USO DE ESPAÇOS COMUNS

Art. 8º. As reuniões devem ser preferencialmente virtuais, sendo restrita as reuniões presenciais aos casos absolutamente necessários e com a menor quantidade possível de participantes. Deve ser garantido, ainda, que o espaço físico permita o distanciamento de no mínimo 1,5 metro entre os participantes e as medidas de segurança sanitárias para o enfrentamento à Covid-19.
Parágrafo único. Permanece suspenso o acesso do público externo à biblioteca, auditórios e outros locais de uso coletivos.

Art. 9º. Os espaços-café devem ser ocupados somente por duas pessoas concomitantemente, com horário rotativo de no máximo 15 minutos.

 

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIAS

Art. 10. Ficam mantidos na vigência desta Portaria:
I - o uso obrigatório de máscaras e higienização constante com álcool em gel no interior deste Tribunal de Contas por todos os servidores, estagiários, terceirizados e visitantes;
II - a desinfecção diária, no período matutino, de todas as instalações do Tribunal de Contas;
III - obrigação da aferição de temperatura corporal de servidores, visitantes e prestadores de serviço antes de adentrarem ao Tribunal de Contas, sendo negado acesso às suas dependências àqueles acometidos de febre superior aos 38º C (graus Celsius), orientando-os a procurarem atendimento médico;
IV - a determinação de que os servidores diagnosticados e que tiveram contato com pessoas infectadas informem à Gerência de Gestão de Pessoas através do e-mail rh@tce.go.gov.br e que exerçam suas atividades somente por meio do teletrabalho até a alta médica, em caso de infecção, ou o exame RT-PCR negativo, em caso suspeito;
V - as sessões deliberativas dos órgãos julgadores deste Tribunal de Contas na forma virtual, nos termos da Resolução Normativa nº 002/2020, regulamentada pela Portaria nº 211/2020 - GPRES, podendo ser adotado, inclusive, os modelos telepresencial e presencial;
VI - os documentos protocolados, preferencialmente, por meio de e-mail (protocolo@tce.go.gov.br) ou do sistema SEI (http://sei.go.gov.br - unidade PROSET9344). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Determinar à Secretaria Administrativa do TCE-GO que:
I - resolva os casos omissos; e
II - desenvolva cartilha com vistas ao retorno das atividades presenciais de forma segura.

Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 113, de 16 de março de 2020;
II - a Portaria nº 114, de 17 de março de 2020;
III - a Portaria nº 124, de 30 de março de 2020;
IV - a Portaria nº 149, de 29 de abril de 2020;
V - a Portaria nº 158, de 27 de maio de 2020;
VI - a Portaria nº 186, de 26 de junho de 2020;
VII - a Portaria nº 190, de 30 de junho de 2020;
VIII - a Portaria nº 225, de 24 de julho de 2020;
IX - a Portaria nº 248, de 25 de agosto de 2020;
X - a Portaria nº 282, de 05 de outubro de 2020;
XI - a Portaria nº 003, de 07 de janeiro de 2021;
XII - a Portaria nº 046, de 28 de janeiro de 2021;
XIII - a Portaria nº 090, de 19 de fevereiro de 2021;
XIV - a Portaria nº 104, de 28 de fevereiro de 2021;
XV - a Portaria nº 114, de 05 de março de 2021;
XVI - a Portaria nº 121, de 11 de março de 2021;
XVII - a Portaria nº 136, de 26 de março de 2021;
XVIII - a Portaria nº 148, de 09 de abril de 2021;
XIX - a Portaria nº 166, de 22 de abril de 2021;
XX - a Portaria nº 180, de 07 de maio de 2021; e
XXI - a Portaria nº 198, de 20 de maio de 2021.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de outubro de 2021.

 

Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - X - Número 179, em 8 de outubro de 2021.