PORTARIA Nº 46/2021-GPRES
Revogado pela Portaria 378/2021, de 08-10-2021, D.E.C. de 08-10-2021
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a natureza essencial das funções exercidas pelo TCE-GO e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para a retomada gradual das suas atividades presenciais, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando à preservação da saúde de seus Membros, servidores, estagiários, colaboradores e usuários em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno às atividades presenciais nas dependências do Tribunal, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias, com o objetivo de prevenir o contágio da Covid-19;
CONSIDERANDO o teor do art. 2º da Portaria nº 003/2021, de ordem do Gabinete da Presidência, que determina à Secretaria Administrativa que desenvolva um rigoroso protocolo com vistas ao retorno das atividades presenciais de forma gradual e segura;
RESOLVE
Art. 1º Estender as medidas de prevenção à propagação do vírus COVID-19 até o dia 21 de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º Instituir o Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO, a partir do dia 22 de fevereiro do ano corrente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As medidas de prevenção à propagação do vírus COVID-19 serão estendidas até o dia 21 de fevereiro do corrente ano, determinando que, durante esse período:
I - fica mantido o regime excepcional e preferencial de teletrabalho; estabelecido pelo art. 3º, da Portaria nº 114/2020 - GPRES; o horário de atendimento presencial previsto no art. 3°, da Portaria nº 124/2020 - GPRES; além dos comandos estabelecidos no art. 4º, da Portaria nº 113/2020 - GPRES;
II - fica determinado que todos os Gestores das Unidades Técnicas deverão atuar, presencialmente, com a carga horária integral (períodos matutino e vespertino).
Art. 4º O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO ocorrerá de forma gradual e sistematizada e, durante esse período, ficando mantido o regime excepcional de teletrabalho, podendo os servidores exercerem suas funções laborais, fora das instalações físicas do TCE-GO, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização dos meios de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5° O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO observará:
I - as recomendações exaradas pelas autoridades sanitárias no enfrentamento da COVID-19;
II - as informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado de Goiás e a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Goiânia;
III - a proteção às pessoas que se encontram no grupo de risco da COVID-19.
Art. 6° A retomada das atividades presenciais do TCE-GO observará as seguintes diretrizes:
I - buscar a excelência na prestação dos serviços públicos;
II - fomentar as competências constitucionais do Tribunal de Contas, com foco na efetividade no âmbito do Controle Externo;
III - retornar o atendimento presencial de forma progressiva, realizado em etapas;
IV - priorizar o atendimento virtual (eletrônico);
V - realizar as sessões plenárias por meio de videoconferência ou em meio virtual, de acordo com a normatização interna;
VI - manter o trabalho remoto (teletrabalho), em especial, para as pessoas do grupo de risco;
VII - priorizar o trabalho presencial daqueles que não possam atuar remotamente, observados os protocolos de saúde vigentes;
VIII - disseminar campanhas informativas sobre o distanciamento controlado, bem como sobre medidas de precaução e higiene necessárias ao combate ao Coronavírus.
Art. 7° Para fins deste Ato Normativo, consideram-se:
I - grupo de risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes com filhos de até 12 (doze) meses, pessoas com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, assim entendidas: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica e arritmias graves), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave e doença pulmonar obstrutiva crônica), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), além de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica, HIV e coinfecções.
§ 1º Para a comprovação das situações mencionadas no inciso I deste artigo, as chefias imediatas deverão solicitar aos servidores que apresentem a documentação comprobatória e assinem as respectivas declarações, as quais estarão disponíveis no sítio eletrônico da Gerência de Gestão de Pessoas e serão validadas pelo Serviço de Segurança e Qualidade de Vida (médico, odontológico e segurança).
§ 2º Os servidores cujos familiares que coabitam a residência tenham doenças crônicas, sejam gestantes ou lactantes, ou com idade superior a 60 anos poderão ser mantidos em teletrabalho, a cargo do Gestor da Unidade, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais.
CAPÍTULO II
DO RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8° O Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO está organizado em 4 (quatro) etapas, com fluxo progressivo e gradual de abertura, devendo-se observar em todas as etapas:
I - controle rigoroso dos casos de infecção confirmada ou suspeitos de infecção;
II - consulta médica individual com cada servidor que for retornar às atividades presenciais, com o devido atestado médico (preferencialmente em consulta não presencial);
III - monitoramento de acesso na entrada do prédio, com aferição de temperatura corporal;
IV - proibição de acesso e de permanência de qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial;
V - distanciamento de segurança de 2 (dois) metros, recomendado pelas autoridades sanitárias, inclusive entre as estações de trabalho;
VI - higienização diária dos ambientes de trabalho;
VII - a manutenção, sempre que for possível, dos ambientes arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas;
VIII - disponibilização de álcool em gel ou líquido 70% nas entradas do prédio e nos corredores;
IX - a realização da limpeza dos sistemas de ar-condicionado (filtros e dutos);
X - a utilização individualizada, inclusive para a coleta de água em purificadores, de recipientes e utensílios, como squeeze, copos, talheres, pratos.
XI - limitação da quantidade de servidores em atividade presencial, de acordo com cada etapa, a seguir prevista.
§ 1° Conforme expresso no inciso I, os servidores diagnosticados e que tiveram contato com pessoas infectadas devem informar, imediatamente, à Gerência de Gestão de Pessoas através do e-mail
<mailto:rh@tce.go.gov.br >>.
§ 2° Conforme expresso no inciso II, os servidores que retornarem às atividades presenciais serão submetidos a triagem pelo Serviço de Saúde e Qualidade de Vida, onde preencherão um formulário e consultarão, de maneira on-line, com profissional de saúde.
Art. 9° Para ingresso no prédio do TCE-GO, os usuários serão obrigatoriamente submetidos aos protocolos sanitários, com o objetivo de resguardo da saúde e prevenção à COVID-19.
§ 1° É obrigatório aos usuários a submissão a teste de temperatura corporal como condição de ingresso e permanência nos prédios do TCE-GO, restando vedado o ingresso de pessoas:
I - sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual; e/ou
II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,8ºC), ou que se recusem a se submeter à aferição de temperatura corporal;
Art. 10. Ficará a cargo da chefia de cada setor organizar a escala de rodízio, respeitadas as seguintes regras:
I - o rodízio assegurará que todos os servidores atuem de forma presencial ou remota, de segunda a sexta-feira;
II - utilização de estações de trabalho, preferencialmente, de forma alternada, respeitado o distanciamento de segurança de 2 (dois) metros entre as pessoas recomendado pelas autoridades de saúde, a utilização de máscara de proteção facial e a higienização dos ambientes pelas equipes de limpeza;
III - cada setor deverá contar na escala de rodízio com ao menos um servidor por dia;
IV - a chefia do setor deverá incluir, preferencialmente, nas escalas presenciais, os servidores que não tenham equipamento para trabalho remoto;
V - os servidores que integram o grupo de risco por contágio de COVID-19 permanecerão em teletrabalho.
Seção II
Da Primeira Etapa de Retorno Gradual
Art. 11. A primeira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO terá início no dia 22 de fevereiro de 2021, observado:
I - a presença de todos os Gestores das Unidades Técnicas, que deverão atuar, presencialmente, com a carga horária integral (períodos matutino e vespertino);
II - o quantitativo para o rodízio estipulado no item III do art. 10, ou seja, o mínimo de 1 (um) servidor por dia em cada setor, que deverão atuar, presencialmente, das 13h às 17h.
III - o quantitativo remanescente de servidores que não entrarem no sistema de rodízio, deverão exercer suas funções em regime de teletrabalho.
§ 1° Ficará a cargo da chefia do setor realizar a escala presencial e determinar o regime de teletrabalho a seus subordinados, devendo encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas, via TCE-DOCS, a relação mensal do rodízio presencial e teletrabalho, com as devidas justificativas.
§ 2° Os Gestores deverão organizar suas escalas de trabalho presencial de tal forma que garanta, na primeira etapa do Plano de Retomada, a presença de cada servidor pelo menos 1 (uma) vez por semana.
§ 3° Excepcionalmente e a critério do Gestor de cada Unidade, mediante justificativa, os servidores poderão cumprir expediente presencial no período matutino, conforme a necessidade dos setores.
Seção III
Da Segunda Etapa de Retorno Gradual
Art. 12. A segunda etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO terá sua data de início publicada em ato específico, observado:
I - a presença de todos os Gestores das Unidades Técnicas, que deverão atuar, presencialmente, com a carga horária integral (períodos matutino e vespertino);
II - o quantitativo mínimo de 2 (dois) servidores por dia em cada setor, que deverão atuar, presencialmente, das 13h às 18h.
III - o quantitativo remanescente de servidores que não entrarem no sistema de rodízio, deverão exercer suas funções em regime de teletrabalho.
§ 1° Ficará a cargo da chefia do setor realizar a escala presencial e determinar o regime de teletrabalho a seus subordinados, devendo encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas, via TCE-DOCS, a relação mensal do rodízio presencial e teletrabalho, com as devidas justificativas.
§ 2° Os Gestores deverão organizar suas escalas de trabalho presencial de tal forma que garanta, na segunda etapa do Plano de Retomada, a presença de cada servidor pelo menos 2 (duas) vezes por semana.
§ 3° Excepcionalmente e a critério do Gestor de cada Unidade, mediante justificativa, os servidores poderão cumprir expediente presencial no período matutino, conforme a necessidade dos setores.
Seção IV
Da Terceira Etapa do Retorno Gradual
Art. 13. A terceira etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO terá sua data de início publicada em ato específico, observado:
I - a presença de todos os Gestores das Unidades Técnicas, que deverão atuar, presencialmente, com a carga horária integral (períodos matutino e vespertino);
II - o quantitativo mínimo de 1 (um) servidor por período em cada setor, que deverão atuar, presencialmente, das 07h às 12h e das 13h às 18h.
III - o quantitativo remanescente de servidores que não entrarem no sistema de rodízio, deverão exercer suas funções em regime de teletrabalho.
§ 1° Ficará a cargo da chefia do setor realizar a escala presencial e determinar o regime de teletrabalho a seus subordinados, devendo encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas, via TCE-DOCS, a relação mensal do rodízio presencial e teletrabalho, com as devidas justificativas.
§ 2° Os Gestores deverão organizar suas escalas de trabalho presencial de tal forma que garanta, na terceira etapa do Plano de Retomada, a presença de cada servidor pelo menos 2 (duas) vezes por semana.
Seção V
Da Quarta Etapa do Retorno Gradual
Art. 14. Na quarta etapa do Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TCE-GO, todos os servidores retornarão ao trabalho presencialmente e sem escala, resguardados os casos em que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade exercida e vantajoso para a Administração.
§ 1° A quarta etapa poderá ser implementada quando decretado o fim do estado de calamidade pública causado pela COVID-19 pelas autoridades locais e por ato específico editado pela Presidência.
§ 2º O expediente será normal, definido na Portaria nº 23/2013-GPRES, das 7h às 19h.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, serão mantidas as medidas que se mostrarem necessárias para prevenção e controle da disseminação da COVID-19, conforme orientações das autoridades de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A transição de etapas dependerá da avaliação dos dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado de Goiás, Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Goiânia, pela Secretaria Administrativa, com o apoio de suas Unidades Técnicas, especialmente, a Gerência de Gestão de Pessoas e o Serviço de Segurança e Qualidade de Vida, e em conjunto com a Presidência, e será publicada em ato específico.
Parágrafo único. A duração de cada etapa poderá ser prorrogada, bem como poderá haver retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública para combate à pandemia da COVID-19.
Art. 16. Em eventual abrandamento ou agravamento da pandemia da COVID-19, em função de evidências epidemiológicas, poderá ensejar a revisão do limite máximo de ocupação dos usuários no prédio do TCE-GO ou o fechamento de Unidades específicas, medidas que serão adotadas por meio de ato específico.
Art. 17. As viagens para cursos presenciais, os eventos presenciais, inclusive os de responsabilidade do Instituto Leopoldo de Bulhões, permanecem suspensas até disposição superveniente em sentido contrário.
Art. 18. Os gestores dos contratos do TCEGO deverão informar às empresas contratadas sobre a responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados e colaboradores em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença.
Art. 19. O titular da unidade deverá colocar imediatamente em regime de teletrabalho, por um período mínimo de 7 (sete) dias, o servidor que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta;
II - tiver contato direto, em decorrência do trabalho, com servidor contaminado pelo novo coronavírus; ou
III - coabitar com pessoa contaminada pelo novo coronavírus.
§ 1º Na ocorrência do inciso I deste artigo, o servidor deve procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica, que deverá ser solicitada junto à Junta Médica.
§ 2º O servidor deve imediatamente comunicar à chefia imediata a ocorrência de uma das situações de que trata este artigo.
§ 3º Na ocorrência das situações de que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer após ele estar, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas assintomático e, no mínimo, 7 (sete) dias do início dos sintomas, além de apresentar o exame RT-PCR com laudo negativo.
Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Controle Externo o retorno das fiscalizações in loco, a qualquer tempo, observados os protocolos de saúde vigentes, visando assegurar a saúde e bem-estar dos servidores bem como o efetivo exercício das atividades de controle.
Art. 21. Incumbir a Secretaria Administrativa de adotar medidas complementares e procedimentos operacionais necessários à prevenção da propagação da COVID-19, incluída a comunicação a todos os Gabinetes e Unidades Administrativas quanto à publicação deste Ato.
Art. 22. Fica a cargo da Diretoria de Comunicação a ampla divulgação de todas as etapas, bem como dos protocolos estabelecidos por este Ato. Art. 23. Os casos omissos serão regulados e analisados pela Presidência.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de janeiro de 2021.
Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE