PORTARIA Nº 731/2022-GPRES
-Revogada a partir de 30 de dezembro de 2023, pela Portaria nº 229/2023-GPRES, de 6-03-2023, DEC 7-03-2023, com redação dada pela Portaria nº 381/2023-GPRES, de 4-05-2023, DEC 9-05-2023. -Repristinada pela Portaria nº 381/2023-GPRES, de 4-05-2023, DEC 9-05-2023, que alterou a Portaria nº 229/2023-GPRES, de 6-03-2023, DEC 7-03-2023 projetando a revogação para 30 de dezembro de 2023. -Revogada a partir de 1º de abril de 2023, pela Portaria nº 229/2023-GPRES, de 6-03-2023, DEC 7-03-2023. |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 6º, XVI e do art. 51 da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO a exigência de recompor a Comissão Permanente de Licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de designar o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, nos termos da Lei nº 10.520/2012 e Decreto Estadual nº 9.666/2020,
RESOLVE
Art. 1º Designar para a Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo de suas atribuições normais, os seguintes servidores:
I - Artur Eduardo Lopes da Silva (Matrícula nº 6.599), Lídia Laborão Meirelles (Matrícula nº 12.692) e Luís Carlos de Gouveia Coelho (Matrícula nº 5.304), tendo como substituta a servidora Polyane Vieira Meireles (Matrícula nº 5.029).
-Redação dada pela Portaria nº 485/2023-GPRES, de 13-06-2023, DEC 15-06-2023.
I - Artur Eduardo Lopes Silva (Matrícula nº 6.599), Rafael do Nascimento Moreira (Matrícula nº 12.857) Lídia Laborão Meirelles (Matrícula nº 12.692), e Luís Carlos de Gouveia Coelho (Matrícula nº 5.304), tendo como substituta a servidora Polyane Vieira Meireles (Matrícula nº 5.029).
§ 1º O servidor Artur Eduardo Lopes da Silva (Matrícula nº 6.599) exercerá a função de Presidente da referida Comissão, tendo como substituto o servidor Luís Carlos de Gouveia Coelho (Matrícula nº 5.304)
-Redação dada pela Portaria nº 485/2023-GPRES, de 13-06-2023, DEC 15-06-2023.
§ 1º O servidor Artur Eduardo Lopes (Matrícula nº 6.599) exercerá a função de Presidente da referida Comissão, tendo como substituto o servidor Rafael do Nascimento Moreira (Matrícula nº 12.857).
§ 2º Compete à Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de Goiás, Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 17.928/2012, elaborar editais, processar e julgar as licitações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 3º Compete, ainda, à Comissão Permanente de Licitação, nos termos do inciso X, do art. 33, da Lei Estadual nº 17.928/2012, a emissão do ato ou declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que será submetido, no prazo legal, à ratificação e publicação pela Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 2º Designar para Pregoeiro e Equipe de Apoio, sem prejuízo de suas atribuições normais, os seguintes servidores:
I - Polyane Vieira Meireles (Matrícula nº 5.029) e Luís Carlos de Gouveia Coelho (Matrícula nº 5.304) para exercerem a função de Pregoeiros, atuando na promoção das licitações na modalidade Pregão deste Tribunal de Contas.
II - Lídia Laborão Meirelles (Matrícula nº 12.692) e Artur Eduardo Lopes da Silva (Matrícula nº 6.599), para exercerem a função de Equipe de Apoio.
-Redação dada pela Portaria nº 485/2023-GPRES, de 13-06-2023, DEC 15-06-2023.
II - Lídia Laborão Meirelles (Matrícula nº 12.692), Artur Eduardo Lopes Silva (Matrícula nº 6.599) e Rafael do Nascimento Moreira (Matrícula nº 12.857).
Parágrafo único. Para os procedimentos licitatórios com objetos complexos e de maior especificidade será nomeada Equipe de Apoio específica, que detenha os conhecimentos necessários à contratação do objeto.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 449, de 3 de dezembro de 2021.
Art. 4º As atividades desenvolvidas por esta Comissão não geram direito à gratificação prevista no artigo 16-E da Lei n° 15.122/2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2022.
Conselheiro Edson José Ferrari
Presidente