TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2024

  Dispõe sobre a Política de Comunicação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e revoga a Resolução nº 7, de 21 de agosto de 2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista as competências que lhe conferem o inciso XI do art. 7º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade previsto no caput e § 1º do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 220 da Constituição Federal, que dispõe sobre a manifestação da informação dentro do capítulo da Comunicação Social;
CONSIDERANDO que a informação é “bem público”, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão, conforme estabelece a Constituição do Estado de Goiás em seu art. 169, que também descreve os princípios da Comunicação Social;
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); bem como da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que trata do tema no âmbito do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o incentivo promovido pelas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) à promoção de princípios como transparência e accountability no âmbito dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico “Relacionamento Institucional” do Plano Estratégico 2021-2030, que dispõe sobre medidas para “aprimorar a comunicação e o relacionamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com o público interno e externo, fomentando o controle social”; e
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Atricon nº 03/2023, de 22 de maio de 2023, que estabelece diretrizes de comunicação para os Tribunais de Contas brasileiros e a Nota Recomendatória Atricon nº 04/2023, de 8 de novembro de 2023, que preconiza aos Tribunais de Contas brasileiros que adotem a linguagem simples e o direito visual, bem como as premissas e critérios estabelecidos pelo Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC/Atricon).

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos termos deste ato normativo.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá guardar alinhamento com a missão, a visão e os valores que constituem o referencial estratégico norteador do Plano Estratégico.

Art. 3º A gestão, a implementação, o desenvolvimento e a revisão da Política de Comunicação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás competem à Diretoria de Comunicação.

Art. 4º A revisão da Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ocorrerá sempre que for aprovado um novo Plano Estratégico.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ocorrer revisões intermediárias, conforme a necessidade.
§ 2º As revisões ocorrerão sempre por ato normativo e por meio de proposta da Diretoria de Comunicação à Presidência do Tribunal.

Art. 5º Fica designada a área de comunicação como unidade gestora da marca do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

DO PLANEJAMENTO

Art. 6º A Diretoria de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverá contemplar, na elaboração do seu Plano Diretor, as diretrizes previstas nesta Política de Comunicação
 

Art. 7º As iniciativas de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverão ser planejadas e mensuradas de modo a possibilitar o monitoramento e a análise de desempenho suficientes para avaliação do desenvolvimento da temática.

 

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 8º A Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem por objetivo:
I - estabelecer diretrizes para a comunicação do órgão autônomo com os diversos públicos de interesse;
II - contribuir para fortalecimento da sua imagem institucional; e
III - conferir maior transparência à sua atuação junto à sociedade.

Art. 9º Constituem princípios da comunicação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - garantir o acesso amplo à informação, fomentando o uso de meios plurais e linguagem simples;
II - fomentar a informação e o diálogo, tratando-os como direitos individuais e patrimônio social essenciais para o exercício da cidadania e para o estímulo a uma cidadania ativa, informada e participativa;
III - estimular o debate e a participação ativa do cidadão na formulação e na implantação das políticas públicas;
IV - combater a desinformação, garantindo a transparência, a oferta de dados precisos, a rapidez na checagem de fatos e a disseminação de correções e informações verificadas;
V - ouvir a sociedade, auxiliando a instituição a compreender e atender aos interesses e anseios de diferentes públicos;
VI - ter foco no cidadão, adaptando as informações ao nível de conhecimento, às condições e às possibilidades de cada público envolvido;
VII - tratar a comunicação como política de Estado, cuja responsabilidade envolve explicar, traduzir, orientar, prestar contas sobre o valor de cada ação pública e garantir a qualidade da interlocução e do acesso do cidadão às informações de seu interesse;
VIII - garantir a impessoalidade por meio da não submissão a interesses privados, eleitorais e de promoção pessoal;
IX - pautar-se pela verdade e ética como responsabilidades de todos os governos, comunicadores, dirigentes e atores públicos; e
X - atuar com eficácia, zelando pela utilidade e relevância dos conteúdos veiculados e pela otimização dos recursos empregados.

Art. 10 A Política de Comunicação norteará as práticas de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás junto aos seus públicos internos e externos a partir das seguintes diretrizes:
I - contribuir com o cumprimento da missão organizacional e o alcance dos objetivos estratégicos definidos no Plano Estratégico;
II - integrar e organizar sua atuação em defesa da sociedade, de forma a buscar o reconhecimento dos diversos públicos de interesse;
III - dar continuidade às ações de comunicação por meio da elaboração de Plano de Ação e sua regulamentação interna;
IV - promover a adesão da produção de conteúdo aos fluxos operacionais contidos em informação documentada relacionada à temática de comunicação;
V - adotar padrões de discurso textual que apresentem as informações de maneira didática e objetiva, livres de opiniões e legalmente embasadas;
VI - padronizar a linguagem da instituição, a identidade visual e as mensagens a serem transmitidas;
VII - adotar, para efeito de padronização, Manual de Redação e Estilo específico para a área de comunicação;
VIII - adotar logomarca única como parâmetro de identidade visual a ser aplicada em todos os produtos de comunicação, cujo modelo e normas de utilização constarão em manual de identidade visual;
IX - monitorar as variações de prestígio ou reputação, bem como a necessidade de modernização da marca institucional;
X - promover o exercício das atividades de comunicação por pessoal ligado diretamente à área de comunicação, facultando-se a realização de atividades complementares por terceirização a empresas, parceiros e profissionais reconhecidos no mercado;
XI - adotar a orientação ética e de qualidade na realização dos processos de comunicação, facilitando à sociedade o acesso às informações de relevância social e pública;
XII - dar publicidade e disponibilizar as ações e decisões do Tribunal de Contas do Estado de Goiás à sociedade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XIII - garantir que a intermediação do contato das unidades do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com os meios de comunicação se dê por meio da área de Comunicação ou com o conhecimento desta, mediante consulta à Presidência ou ao Conselheiro Relator da matéria, conforme o caso;
XIV - adequar as respostas e informações disponibilizadas pelos setores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás às técnicas de linguagem simples e direito visual e aos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Política de Comunicação, respeitando os regulamentos e a hierarquia do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
XV - resguardar que toda e qualquer informação ou mensagem repassada à imprensa tenha fonte oficial e que seja passível de checagem;
XVI - garantir atendimento tempestivo e efetivo às demandas da imprensa, de modo a considerar os prazos e os questionamentos solicitados, justificando ao requerente, em tempo hábil, as eventuais impossibilidades de atendimento;
XVII - dar tratamento isonômico e respeitoso aos diversos veículos de comunicação, aos profissionais de comunicação a eles ligados e aos profissionais de comunicação que atuem de forma independente;
XVIII - usar adequadamente as mídias online, como os portais da internet e da intranet e redes sociais, em cumprimento ao Plano de Ação, devidamente alinhado ao Planejamento Estratégico;
XIX - checar a efetividade da comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás nas redes sociais por meio da análise mensal de métricas e do monitoramento diário das interações dos usuários;
XX - orientar a postura de servidores e membros, com arrimo no “Guia de Boas Práticas nas Redes Sociais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás”, nas redes sociais e demais canais de comunicação institucionais;
XXI - estimular o uso de técnicas de linguagem simples e direito visual, de modo a facilitar a compreensão da informação, nos relatórios de auditoria, pareceres, decisões, atos administrativos e comunicações em geral; e
XXII - garantir transparência no eventual uso de inteligência artificial na produção/edição de conteúdos.

 

DA PRODUÇÃO E DA DIVULGAÇÃO

Art. 11 A área de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás pautará sua produção de conteúdo com base em eixos de comunicação definidos por matriz específica devidamente alinhada com o Plano Estratégico.
Parágrafo único. A área de comunicação priorizará os eixos de comunicação relacionados com os objetivos estratégicos da perspectiva de controle externo do Plano Estratégico, observando-se o impacto social.

Art. 12 Na divulgação de conteúdo, serão observados os critérios jornalísticos da abordagem valor-notícia, a saber:
I - relevância: quanto mais impacto tiver na vida das pessoas e mais benefício trouxer para a sociedade, maior será a visibilidade do fato;
II - amplitude: quanto maior o número de pessoas envolvidas, maior a probabilidade de o acontecimento ser noticiado;
III - novidade/atualidade: fatos recentes ou que acontecem pela primeira ou última vez são características que tornam um fato noticiável; e
IV - proximidade: refere-se à proximidade do fato em relação ao público ao qual incidirá a informação.

Art. 13 É permitida a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa como suporte à realização de pesquisas, produção de áudios, vídeos, textos e infográficos, observando-se a Política de Uso de Ferramentas de Inteligência Artificial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

DAS VEDAÇÕES

Art. 14 São vedadas as seguintes práticas de comunicação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I - ações de comunicação que agridam ou desrespeitem os direitos humanos e civis, ou que contenham mensagens preconceituosas ou discriminatórias;
II - práticas de comunicação que deem espaço para o favorecimento pessoal de colaboradores, membros ou parceiros;
III - omitir, manipular ou falsear informações a serem divulgadas;
IV - divulgar informações e documentos classificados como sigilosos, nos termos da Resolução Normativa nº 10, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre os critérios para promover a classificação das informações confidenciais produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e das disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
V - divulgar imagens ou conteúdo protegidos por lei;
VI - divulgar dados sem base consistente, fonte oficial, ou possibilidade de checagem;
VII - deixar de informar aos públicos quanto ao uso de inteligência artificial na produção/edição de conteúdos;
VIII - utilizar inteligência artificial em desacordo com a Política de Uso de Ferramentas de Inteligência Artificial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Fica revogada a Resolução nº 7, de 21/08/2019, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Celmar Rech.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 20/2024.
Resolução aprovada em: 10/10/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano Xlll – Número 192, em 15 de outubro de 2024.