
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2026
| Dispõe sobre procedimentos de fiscalização, apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, concessões de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma, pensão e de seus respectivos atos de revisão pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 c/c art. 46 da Constituição do Estado de Goiás; pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e diante das razões apresentadas na exposição de motivos constante dos autos de nº 202600047000900,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Estado de Goiás, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma, pensão e de seus respectivos atos de revisão, observará o disposto na Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica), na Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno) e neste ato normativo.
Art. 2º São considerados atos de pessoal sujeitos a registro, que devem ser encaminhados pela autoridade administrativa responsável ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I- admissão de pessoal, exceto contratação temporária e nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
II- concessão de aposentadoria civil;
III- concessão de transferência para a reserva;
IV- concessão de reforma;
V- concessão de pensão civil e militar; e
VI- revisão de concessão de quaisquer dos atos dispostos nos incisos II a V deste artigo.
§1º Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento da revisão de concessão à apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I- alterações do fundamento legal;
II- alterações de tempo de serviço ou contribuição;
II- alterações da proporcionalidade da concessão;
IV- alterações, de caráter pessoal, decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, em virtude de reenquadramento ou de reconhecimento posterior de melhoria;
V - alterações do enquadramento legal do pensionista ou inclusões de novo beneficiário; e
VI - alterações da forma de cálculo do benefício.
§2º Considera-se alteração do enquadramento legal do pensionista qualquer modificação posterior:
I- do grau de parentesco;
II - do dispositivo legal utilizado para o embasamento do beneficiário; ou
III - decorrente do reconhecimento posterior de condição que modifique o termo final da extinção da pensão, a exemplo da declaração posterior de invalidez do pensionista.
§3º Não estão sujeitos a registro e, portanto, não devem ser remetidos a este Tribunal de Contas:
I - atos de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira;
II - atos de desligamento, considerando a edição da Lei nº 20.122/2018; e
III - atos de recálculo do benefício ou reversão de cota pensional extinta (exclusão de beneficiário).
Art. 3º Na hipótese de inexistir prévio registro no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, os atos de pessoal relativos ao mesmo servidor ou a seu dependente (admissão, aposentadoria, inativação de militar, pensão e revisão) serão apreciados de forma concomitante, no bojo do mesmo processo ou após o apensamento dos processos respectivos, quando autuados em separado.
Seção II
Dos documentos e informações obrigatórios
Art. 4º Os processos de atos de pessoal sujeitos a registro aos quais se refere o art. 2º deverão ser instruídos com os documentos e informações exigidos no presente ato normativo.
Art. 5º Os processos relativos aos atos de admissão de pessoal, cujos editais foram homologados antes da vigência da Resolução Normativa nº 11, de 6 de dezembro de 2012 (Grad), conterão obrigatoriamente:
I – dados e documentos pessoais:
a) nome, sexo e CPF; data de nascimento; estado civil; endereço; e filiação;
II – dados e documentos da admissão:
a) editais de abertura, resultado e homologação do certame;
b) cargo;
c) regime jurídico aplicável; e
d) atos de nomeação, posse e efetivo exercício, ou dados do contrato, se for o caso.
§1º Na impossibilidade de envio de todos os documentos acima elencados, poderão ser apresentados, em caráter excepcional, apostilas e outros documentos funcionais equivalentes que comprovem a forma e a data de ingresso do servidor, desde que emitidos pelo órgão ou entidade competente, preservando-se a validade e a fidedignidade das informações para fins de instrução processual.
§2º O disposto no §1º deste artigo aplica-se aos casos de análise concomitante da admissão na apreciação dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão.
Art. 6º Os processos relativos aos atos de concessão de aposentadoria conterão obrigatoriamente:
I - requerimento de inativação do interessado ou ato de iniciativa da autoridade competente, acompanhado das declarações e dos seguintes documentos:
a) fundamento legal da aposentadoria;
b) laudo médico, emitido por órgão competente, nos casos em que o fundamento legal o exigir;
c) declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos e proventos ou declaração de acumulação legal, assinada pelo servidor;
d) declaração de acumulação ou não de benefícios previdenciários, assinada pelo servidor;
e) declaração de opção ou não pelo Regime de Previdência Complementar, assinada pelo servidor; e
f) declaração de existência ou não de processo administrativo disciplinar;
I- dados pessoais e de admissão, conforme exigido no art. 5º, I e II;
II- histórico funcional detalhado, acompanhado dos documentos em que se fundamenta, incluídos:
a) evolução da situação funcional;
b) ato ou certidão de todas as vantagens e promoções obtidas ao longo da carreira; e
c) certidão do INSS, quando houver averbação de tempo de serviço de natureza privada;
IV - informações dos proventos:
a) três últimos contracheques ou ficha financeira anual; e
b) demonstrativo dos proventos da aposentadoria, com a especificação de sua composição;
V - parecer jurídico do órgão ou entidade competente;
VI - atos e dados da concessão:
a) ato de concessão, com a respectiva publicação;
b) ato de fixação dos proventos; e
c) apostila declaratória do órgão ou entidade de origem;
VII - comprovante de inclusão na folha de inativos.
Art. 7º Os processos relativos aos atos de inativação de militar, quais sejam, concessão de reforma e de transferência para a reserva, conterão obrigatoriamente:
I - requerimento de inativação do interessado ou ato de iniciativa da autoridade competente;
II - declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos e proventos ou declaração de acumulação legal, assinada pelo servidor;
III - dados pessoais e de admissão, conforme exigido no art. 5º, I e II;
IV - laudo médico emitido por órgão competente;
V - histórico funcional detalhado, acompanhado dos documentos em que se fundamenta;
VI - informação dos proventos:
a) três últimos contracheques ou ficha financeira anual; e
b) demonstrativo da remuneração de inatividade;
VII - parecer jurídico do órgão ou entidade competente;
VIII - atos e dados da concessão:
a) ato de concessão emitido pelo órgão competente, com a respectiva publicação;
b) ato de fixação da remuneração de inatividade; e
c) apostila declaratória da corporação;
IX - comprovante de inclusão na folha de inativos.
Art. 8º Os processos relativos aos atos de concessão de pensão por morte conterão obrigatoriamente:
I - requerimento do(s) beneficiário(s);
II – dados e documentos:
a) dados pessoais do instituidor do benefício (ex-segurado);
b) dados pessoais do beneficiário, incluindo CPF, RG e certidão de nascimento;
c) documentos comprobatórios da dependência previdenciária, tais como certidão de casamento, comprovação de união estável, documentos universitários (caso de pensão temporária), dentre outros;
d) certidão de óbito; e
e) declaração de acumulação ou não de benefícios previdenciários;
III- histórico funcional;
IV- manifestação jurídica do órgão ou entidade competente;
V- último contracheque anterior ao óbito;
VI- demonstrativo dos cálculos do benefício;
VII- ato de concessão, com a respectiva publicação; e
VIII- comprovante de inclusão do beneficiário na folha de pagamento.
Art. 9º Os atos de revisão de concessão (aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão) deverão ser acompanhados da documentação essencial que subsidiou a revisão, de forma a comprovar a regularidade e a legalidade do ato.
Parágrafo único. Considera-se documentação essencial aquela que comprova os elementos necessários à revisão, incluindo pareceres, decisões, atos administrativos e quaisquer outros documentos que fundamentem e comprovem a alteração do ato concessório.
Seção III
Do encaminhamento ao Tribunal de Contas
Art. 10. O cadastro e o encaminhamento das informações relativas aos atos de pessoal sujeitos a registro ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverão ser realizados em meio eletrônico, por intermédio dos sistemas informatizados, conforme a natureza do ato e as normativas vigentes.
§1º Os atos de admissão de pessoal, excetuados os de caráter temporário e as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança, serão encaminhados via Sistema de Gerenciamento de Registro de Admissões (Grad), observadas as disposições da Resolução Normativa nº 11, de 6 de dezembro de 2012.
§2º Os atos de concessão deverão ser encaminhados por meio do Sistema de Atos de Pessoal (SIAP), após a implementação oficial do módulo respectivo pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, observadas as disposições da Resolução Normativa nº 4, de 10 de novembro de 2022.
§3º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os atos de revisão e os atos de pessoal cujo módulo ainda não tenha sido implementado no SIAP.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, APRECIAÇÃO E REGISTRO
Art. 11. Os processos de atos de pessoal sujeitos a registro, uma vez protocolados no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, serão autuados pela unidade competente no âmbito da Secretaria-Geral, a qual procederá à distribuição e os encaminhará à unidade competente.
Art. 12. A Secretaria-Geral, por meio de suas unidades vinculadas competentes, informará a existência ou não de registros que se relacionem com o ato analisado, bem como outras informações complementares consideradas necessárias, e remeterá os autos à unidade competente da Secretaria de Controle Externo, consoante a Resolução Administrativa nº 14, de 2 de outubro de 2025.
Art. 13. A unidade técnica competente, no âmbito da Secretaria de Controle Externo, emitirá instrução técnica conclusiva ou se manifestará quanto à necessidade de diligências para o saneamento do processo, e em seguida encaminhará os autos conforme os trâmites estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Art. 14. Na apreciação dos atos sujeitos a registro, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I- determinará o registro dos atos que considerar legais;
II- determinará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal; ou
III- negará o registro dos atos considerados ilegais.
Art. 15. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão e de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação por este Tribunal de Contas.
Art. 16. Os atos de pessoal sujeitos a registro que permanecerem sem apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás por mais de 5 (cinco) anos, a contar da chegada do processo neste Tribunal de Contas, excetuados os atos de revisão, serão considerados registrados tacitamente, devendo ser realizada a anotação correspondente nas bases de dados específicas. Parágrafo único. Constatada irregularidade em ato de pessoal registrado tacitamente, poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do registro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.
Art. 17. As contratações de caráter temporário e as nomeações para cargo em comissão serão fiscalizadas por meio de instrumento de fiscalização próprio.
Art. 18. A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio de sua unidade competente, nos termos da Resolução Administrativa nº 14, de 2 de outubro de 2025, procederá ao registro, em banco de dados próprio, dos atos de pessoal submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 2, de 4 de setembro de 2001 e a Resolução Normativa nº 3, de 23 de junho 2005.
Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro. Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 12/2026 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 25/06/2026.