RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019
Processo nº 201900047000119 |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – TCE/GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos artigos 70, 71 e 75, da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; no inciso II, do art. 26, da Constituição Estadual; no inciso II, do art. 1º, e no art. 60, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO o poder regulamentar de expedir atos ou instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, consoante art. 2º, da Lei estadual nº 16.168/2007, com suas alterações posteriores;
Considerando o disposto no inciso III, § 1º, do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; na Lei nº 4.320, de 17/03/1964; no Decreto federal nº 7.185, de 27/05/2010; e na Portaria do Ministério da Fazenda nº 548, de 22/11/2010;
Considerando que todas as informações recebidas nos moldes definidos na Resolução Normativa nº 005, de 10/12/2014, ingressam neste Tribunal de Contas em formatos não estruturados que inviabilizam o cruzamento de dados, a automação de processos e trilhas de auditoria;
Considerando que as mesmas estão disponíveis no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 14, de 30/11/2016, que dispõe sobre o sistema de recepção eletrônica de dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Goiás e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de garantir o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a eficiência, a economicidade e a transparência da gestão dos recursos públicos, bem como das atividades de controle externo e de accountability, com foco em resultados;
RESOLVE
Art. 1º Normatizar o acesso do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO ao sistema contábil estadual e revogar a obrigação de envio eletrônico, via portal TCExpress, dos demonstrativos e documentos do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Goiás, prevista na Resolução Normativa nº 005, de 10/12/2014.
Art. 2º Os Poderes e órgãos jurisdicionados concederão ao Tribunal de Contas acesso irrestrito de consulta ao sistema utilizado na elaboração e disponibilização de todas as demonstrações contábeis exigidas pelas normas de contabilidade aplicadas ao setor público e dos seguintes demonstrativos e documentos:
I - Anexo 02 da Lei nº 4.320/1964 (Comparativo da Despesa Orçada, Autorizada e Realizada Segundo as Categorias Econômicas e Elementos de Despesas) mensal e acumulado até o período;
II - Anexos 10 da Lei nº 4.320/1964 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) acumulado até o período;
III - Anexos 10-A da Lei nº 4.320/1964 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) acumulado até o período;
IV - Anexo 11 da Lei nº 4.320/1964 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada por Projeto/Atividade) mensal e acumulado até o período;
V - Anexo 11-A da Lei nº 4.320/1964 (Demonstrativo de Créditos Adicionais Abertos) mensal e acumulado até o período;
VI - Anexo 12 da Lei nº 4.320/1964 (Balanço Orçamentário) acumulado até o período;
VII - Anexo 13 da Lei nº 4.320/1964 (Balanço Financeiro) acumulado até o período;
VIII - Anexo 17 da Lei nº 4.320/1964 (Demonstrativo da Dívida Flutuante) mensal e acumulado até o período;
IX - Registro de Saldo Bancário do período, indicando todas as contas bancárias, inclusive de aplicação, sob a responsabilidade do órgão, que evidencie os saldos inicial e final do período, bem como todos os ingressos e saídas ocorridos nas mesmas, por fonte de recursos;
X - Conciliação Bancária das contas que apresentarem divergências entre o saldo financeiro contábil e o saldo financeiro bancário no mês;
XI - Rol de Ordenadores de Despesa;
XII - Extratos bancários completos de todas as contas, nos formatos pdf e txt, inclusive as de aplicação e as destinadas à realização de pagamentos, sob a responsabilidade do órgão, mesmo daquelas contas não movimentadas no mês, com ou sem saldo;
XIII - Demonstrativo das contas componentes da conta centralizadora estadual, enquanto não encerrada;
XIV - Demonstrativo dos rendimentos auferidos pela conta centralizadora, enquanto não encerrada.
Parágrafo único. O acesso referido no caput contemplará todos os lançamentos contábeis efetuados, memória de cálculo e regras de formação dos demonstrativos e demonstrações contábeis ora mencionados.
Art. 3º O sistema a que se refere o art. 2º atenderá ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Decreto federal nº 7.185/2010 e pela Portaria MF nº 548/2010, ou outros que vierem a substituí-los, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O registro dos atos e fatos contábeis observará os aspectos jurídicos e econômicos contidos na documentação comprobatória da operação, prevalecendo, em caso de conflito, a essência sobre a forma.
Parágrafo único. O órgão/ente manterá a documentação comprobatória à disposição do Tribunal de Contas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da decisão definitiva de julgamento das contas, conforme estabelece o § 2º, do art. 281, da Resolução nº 22, de 04/09/2008 - Regimento do Tribunal de Contas.
Art. 5º Os ordenadores de despesa, órgão setorial e órgão central de contabilidade são responsáveis pelo atendimento dos prazos de fechamento estabelecidos no art. 11, da Portaria MF nº 548/2010.
§ 1º É obrigatório, suplementarmente ao disposto na Portaria MF nº 548/2010, o atendimento das normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade do Estado, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos na referida portaria.
§ 2º O órgão central de contabilidade é responsável pela adoção de regras no sistema contábil que impeçam alterações posteriores em períodos já fechados.
Art. 6º O órgão central de contabilidade responde, perante o Tribunal de Contas, pelo atendimento ao padrão mínimo de qualidade do sistema previsto no Decreto federal nº 7.185/2010 e na Portaria MF nº 548/2010, ou outros que vierem a substituí-los, nos termos do inciso XIV, do art. 5º, do Decreto estadual nº 9.069, de 10/10/2017.
Art. 7º O profissional contábil responsável pelo serviço de contabilidade do órgão/entidade responde, perante o Tribunal de Contas, pela consistência do registro dos fatos contábeis efetuados, nos termos do art. 16, do Decreto estadual nº 9.069/2017.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 005, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 10. Fica dispensado o envio dos Movimentos Mensais tratados nesta Resolução Normativa a partir do mês de janeiro do exercício de 2019.
Presentes os Conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 2/2019
Resolução em 20/02/2018.