PORTARIA Nº 572/2022-GPRES
Institui a Brigada de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, com alterações promovidas pela Lei nº 18.204, de 12 de novembro de 2013 e Lei nº 19.418, de 22 de julho de 2016;
CONSIDERANDO Norma Técnica n° 17, atualizada pela Portaria nº 270-CG, de 5 de julho de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as boas práticas de gestão organizacional desenvolvidas pela administração pública, bem como as diretrizes do Sistema de Gestão Ambiental, baseado na norma NBR ISO 14001:2015, no âmbito do TCE-GO;
CONSIDERANDO o curso básico de brigadistas, treinamento realizado no dia 31 de agosto de 2022, na Sala Selva Cavalcanti deste Tribunal, visando a composição da Brigada de Incêndio do TCE-GO,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Brigada de Incêndio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e designar os seguintes servidores como brigadistas:
I. Gilney da Costa Vaz - Coordenador Geral;
II. Kamila Leandro Costa - Líder subsolo 2;
III. João Vieira Vilela - Líder subsolo 1;
IV. Onedes Alves de Sousa Júnior - Líder pavimento térreo;
V. Daniel Batista Lins Rocha - Líder 1º pavimento;
VI. Leonardo Xavier Nunes - Líder 2º pavimento;
VII. Virgínio Santillo Neto - Líder 3º pavimento;
VIII. André Luiz Costa Rodrigues;
IX. Aelson Nascimento Filho;
X. Aline Jaime Carneiro Manchado;
XI. Analice Talarico Marques;
XII. Andréa Calixto Abdalla Ribeiro;
XIII. Andréa Gomes de Oliveira;
XIV. Ângela Cássia Moraes;
XV. Arthur Flecha Correa;
XVI. Bruno Alexandre Cardoso;
XVII. Bruno Henrique de Oliveira Peixoto;
XVIII. Daniela de Souza Ferreira Leite;
XIX. Darci Moreira Rodrigues;
XX. Demis Patrício de Lima;
XXI. Elaine de Cássia Batista Sandré;
XXII. Fenelon Teixeira Reis;
XXIII. Filipe Pires Correia da Fonseca;
XXIV. Giuliano Rodrigues;
XXV. Iris Francisco de Souza;
XXVI. Isadora Caroline Melo Cardoso;
XXVII. Izabel Barros de Pádua Dias;
XXVIII. Jales Alves Barreto Júnior;
XXIX. Jorge Antônio de Sá Jayme;
XXX. Karla Maria Batista Barbosa;
XXXI. Leandro dos Santos;
XXXII. Leandro Rodrigues de Freitas;
XXXIII. Leonardo Ruivo de Mendonça;
XXXIV. Licardino Siqueira Pires;
XXXV. Márcia Torres Honorate;
XXXVI. Mauro Mendes de Oliveira;
XXXVII. Nadiejda de Morais Pires Oliveira;
XXXVIII. Nélio Sérgio Faleiro Valtuille;
XXXIX. Nelson Mendes de Oliveira;
XL. Nilson Elias de Carvalho Júnior;
XLI. Pedro Fleuri Ferreira;
XLII. Pollyanna Fideles Costa Custódio;
XLIII. Rafael Rodrigues dos Santos;
XLIV. Ricardo Fernandes de Melo;
XLV. Sandro Machado de Andrade;
XLVI. Sérgio Monteiro da Cunha Mesquita;
XLVII. Viviane Brum da Silva;
XLVIII. Wagner Luis Ferreira.
Art. 2º São atribuições da Brigada de Incêndio, no âmbito do TCE-GO:
§ 1º Ações de prevenção:
I. Avaliação dos riscos existentes;
II. Inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;
III. Inspeção geral das rotas de fuga;
IV. Elaboração de relatório das irregularidades encontradas;
V. Encaminhamento do relatório aos setores competentes;
VI. Orientação à população fixa e flutuante;
VII. Exercícios simulados.
§ 2º Ações de emergência:
I. identificar a situação;
II. acionar alarme/abandono de área;
III. acionar, recepcionar e orientar o Corpo de Bombeiros Militar;
IV. suspender a energia elétrica do edifício sede;
V. prestar os primeiros socorros necessários e, caso necessário, solicitar apoio de ambulância para socorro especializado;
VI. combater princípio de incêndio.
§ 3º Realizar reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão realizadas após a ocorrência de um sinistro ou quando identificada situação de risco iminente para discussão e providências a serem tomadas. As decisões tomadas serão registradas em ata e enviadas às áreas competentes para as providências.
§ 5º Realizar, a cada 1 (um) ano, um exercício simulado no local de trabalho com participação de todos os servidores.
Art. 3º O brigadista deve estar devidamente identificado em dias de treinamento e simulações, utilizando o uniforme distribuído a todos os integrantes da brigada.
Parágrafo único. O uniforme/identificação do brigadista é de uso exclusivo no local de trabalho, sendo vedado o uso para deslocamentos em vias públicas ou em atividade particular.
Art. 4º Em caso de solicitação voluntária de desligamento de membro, o Coordenador Geral deverá encaminhar expediente, com a exposição dos motivos, à Secretaria Administrativa.
Art. 5º Será excluído da brigada o membro que:
I. Deixar de cumprir atividades do plano de ação;
II. Prestar falsa informação sobre emergência;
III. Deixar de cumprir as atribuídas conferidas a ele.
Parágrafo único. O membro excluído só poderá retornar à Brigada 2 (dois) anos após sua exclusão.
Art. 6º Esta Portaria tem vigência até 30 de agosto de 2025.
Art. 7º Ficam revogadas:
I. a Portaria nº 648, de 24 de julho de 2018;
II. a Portaria nº 793, de 9 de maio de 2018;
III. a Portaria nº 678, de 20 de novembro de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de setembro de 2022.
Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE