PORTARIA Nº 316/2023-GPRES
-Alterada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025. |
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, estagiários e menores aprendizes do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, assim como o registro de ponto, o controle de frequência, o banco de horas, as compensações e os abonos. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o cumprimento da jornada de trabalho às demandas da instituição e dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização do serviço de controle de frequência, a fim de evitar desvios no cumprimento da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o ambiente de responsabilidade, comprometimento e engajamento do servidor no cumprimento das metas e objetivos estratégicos do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a posse e o exercício dos novos servidores e as dificuldades de acomodação decorrentes da concentração da força de trabalho em um único turno;
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A jornada de trabalho, o registro do ponto, o controle de frequência, os eventos, os abonos, as compensações e o banco de horas, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. Serão regidos por esta Portaria os servidores efetivos e comissionados, bem como os menores aprendizes, estagiários e todos quantos se encontrem à disposição do TCE-GO.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, e para atendimento ao público externo, das 09:00 às 17:00 horas
-Redação dada pela Portaria nº 132/2025-GPRES, de 04-02-2025, DEC 06-02-2025.
Parágrafo único. A permanência nas dependências do Tribunal de Contas, após as 20:00 horas, a título excepcional, deverá ser comunicada pelo gestor imediato, por escrito, à Secretaria Administrativa.
Art. 4º. É vedada a permanência de veículos particulares nas dependências do Tribunal após as 20:00 horas, exceto no caso de que trata o art. 3º, parágrafo único, desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Art. 5º. O ingresso às dependências do TCE-GO é controlado e registrado pelo setor de Recepção, sendo registrado no sistema informatizado específico, denominado “Sistema de Catraca e Cancela”.
Parágrafo único. É obrigatório o uso do crachá funcional pelas pessoas mencionadas no artigo 2º, bem como de visitantes que venham a ingressar nas dependências do Tribunal.
Art. 6º. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas a distribuição e controle do crachá, devendo, ainda, adotar providências para sua devolução quando do desligamento de servidor, estagiário e menor aprendiz.
Parágrafo único. A perda do crachá funcional deverá ser comunicada imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas e ensejará ao responsável o pagamento das despesas necessárias para a confecção de outro.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º. O período regular da jornada de trabalho do TCE-GO ocorre nos turnos matutino e vespertino, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, e abrange o período no qual a jornada de trabalho dos servidores deve ser cumprida, de forma ininterrupta, ressalvados os casos disciplinados nesta Portaria e na legislação específica.
Seção I
Da Jornada de Trabalho dos Servidores
Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores do TCE-GO é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, cumpridas no período matutino ou vespertino, conforme previsto no art. 27-A, da Lei nº 15.122/2005, totalizando 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados nesta Portaria.
§ 1º. Os gestores devem remanejar seus subordinados para que ocorra a distribuição de 50% para cada turno, com o cumprimento da jornada de trabalho diária da seguinte forma, considerando o horário de trabalho:
I - turno matutino: das 07:00 às 13:00 horas - com flexibilização de até 60 (sessenta) minutos posteriores ao horário, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.
-Redação dada pela Portaria nº 72/2024-GPRES, de 31-01-2024, DEC 31-01-2024.
II. turno vespertino: das 13:00 às 19:00 horas: com flexibilização de 60 (sessenta) minutos anteriores ao horário e 30 (trinta) minutos posteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 6 (seis) horas.
§2º. O servidor no exercício das funções médicas e odontológicas, está sujeito ao cumprimento de uma jornada diária de 4 (quatro) horas, conforme escala, controlada pela Gerência de Gestão de Pessoas, com flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores e posteriores.
§3º. O servidor designado para realizar atividades de fiscalização ou qualquer outro trabalho externo, deve cumprir a jornada prevista no caput deste artigo, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizado.
§4º A mudança eventual do turno de trabalho do servidor pode ser autorizada pela chefia imediata, mediante solicitação do servidor no módulo “Frequência” do “Portal de Gestão de Pessoas”, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
-Redação dada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
§ 5º O Presidente do TCE-GO poderá designar servidor para exercer trabalho extraordinário presencial que exija carga horária superior à prevista no caput deste artigo, no limite excedente de 2 (duas) horas diárias, observados os seguintes critérios:
-Redação dada pela Portaria nº 526/2024-GPRES, de 19-07-2024, DEC 26-07-2024.
I - as horas extraordinárias à carga horária diária devem ser contabilizadas por meio do sistema eletrônico de registro de ponto e lançadas no sistema do banco de hora;
-Acrescido pela Portaria nº 526/2024-GPRES, de 19-07-2024, DEC 26-07-2024.
II - o saldo acumulado das horas extraordinárias, registradas no sistema do banco de horas, deverá ser objeto de compensação até o final da gestão em que ocorreu a autorização;
-Acrescido pela Portaria nº 526/2024-GPRES, de 19-07-2024, DEC 26-07-2024.
III - excepcionalmente, o trabalho extraordinário presencial poderá ser realizado além do limite de 2 (duas) horas diárias, desde que: autorizado previamente e de forma expressa pelo Presidente do TCE-GO; respeitado o intervalo de 1 (uma) hora para almoço; e solicitado justificadamente pelo gestor imediato, com a ciência do Secretário a que estiver subordinado.
-Acrescido pela Portaria nº 526/2024-GPRES, de 19-07-2024, DEC 26-07-2024.
§ 6º. No cálculo do percentual constante no § 1º, excluem-se os gestores, sendo que a fração será arredondada para o número inteiro imediatamente inferior ou superior, a critério do gestor imediato, para a lotação correspondente em cada turno.
§7º O cálculo do percentual do constante no caput do § 1º poderá ser flexibilizado de acordo com a demanda da unidade, mediante pedido justificado e encaminhado para a Secretaria Administrativa.
-Acrescido pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
§8º O saldo de horas extras, incluídas as horas extraordinárias, acumulado antes da vigência da Portaria nº 316/2023-GPRES, deverá ser usufruído até o mês de dezembro de 2025.
-Acrescido pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 9º. Os servidores ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço, Diretor/Gerente, Diretor/Superior e Assessor I cumprirão carga horária integral de 8 (oito) horas diárias, devendo exercê-la em dois turnos, preferencialmente da seguinte forma:
I. turno matutino: das 8:00 às 12:00 horas;
II. turno vespertino: das 14:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único. O cumprimento da carga horária integral em 02 (dois) turnos dos servidores elencados no caput poderá ser flexibilizado a critério do gestor imediato, observada a conveniência do serviço e a obrigatoriedade do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço.
Seção II
Da Jornada de Trabalho dos Estagiários e dos Menores Aprendizes
Art. 10. Os estagiários e menores aprendizes devem cumprir, respectivamente, 5 (cinco) e 4 (quatro) horas diárias, da seguinte forma:
I. Estagiários:
a. turno matutino: das 07:00 às 12:00 horas ou das 08:00 às 13:00 horas, com flexibilização de 30 (trinta) minutos posteriores;
b. turno vespertino: das 12:00 às 17:00 horas ou das 13:00 às 18:00 horas ou, ainda, das 14:00 às 19:00 horas, com flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores e posteriores.
II. Aprendizes:
a. turno matutino: das 07:00 às 11:00 horas ou das 08:00 às 12:00 horas, com flexibilização de 30 (trinta) minutos posteriores;
b. turno vespertino: das 12:00 às 16:00 horas ou das 13:00 às 17:00 horas ou, ainda, das 14:00 às 18:00 horas, com flexibilização de 30 (trinta) minutos anteriores e posteriores.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PONTO E DA FREQUÊNCIA
Seção I
Do Registro do Ponto
Art. 11. O ponto representa os registros diários de entrada e saída do servidor, estagiário e menor aprendiz, por meio do qual se verifica e apura a sua frequência.
Art. 12. O registro do ponto, para cumprimento da jornada de trabalho, ocorrerá por meio:
I. de atestado de presença, realizada pelo gestor imediato, no Portal da Gestão de Pessoas, utilizando o Sistema de Frequência On-line, para os servidores lotados em Gabinetes, Chefes de Gabinetes, Chefes de Serviço, Diretores/Gerentes e Diretores Superiores;
II. do sistema de ponto eletrônico: biometria, aproximação ou reconhecimento facial ou qualquer outro meio disponibilizado pela Tecnologia da Informação, para todos os demais servidores, estagiários e menores aprendizes.
Art. 13. No ponto devem estar registrados todos os eventos necessários à apuração da frequência.
§1º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se evento, toda e qualquer ocorrência capaz de alterar a jornada de trabalho do servidor, estagiário e menor aprendiz, tais como: atraso na entrada, antecipação na saída e afastamento não autorizado.
§2º. Será permitido ao gestor imediato, observada a conveniência do serviço, abonar 2 (dois) eventos mensais:
I. de seus subordinados, desde que os mesmos tenham cumprido pelo menos 5/6 (cinco sextos) da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico;
II. dos servidores ocupantes do cargo Assessor I, desde que os mesmos tenham cumprido pelo menos 7/8 (sete oitavos) da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico;
III. dos estagiários, desde que os mesmos tenham cumprido pelo menos 4/5 (quatro quintos), da sua carga horária diária e tenham registrado entrada e saída no ponto eletrônico.
§3º. Fica vedado aos servidores:
I. participantes do sistema de banco de horas o abono de ocorrências tratado no § 2º deste artigo;
II. qualquer outro tipo de abono de ocorrências não autorizado por esta Portaria.
Art. 14. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor, do estagiário e do menor aprendiz será efetuada em minutos.
§1º. O sistema de ponto eletrônico não registrará entrada efetuada antes do horário previsto e cadastrado, exceto os casos previamente autorizados nesta Portaria.
§2º O servidor, estagiário ou menoraprendiz que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas terá descontado de sua remuneração na seguinte proporção:
I- Até 60 (sessenta) minutos: 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária;
II- Nas hipóteses de o servidor sentir mal-estar durante sua jornada e por orientação de um profissional do Serviço de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho seja dispensado para cuidar de sua saúde, deverá ser observada a carga horária mínima de 5(cinco) horas e o limite de 1 (um) atestado médico parcial mensal.
-Redação dada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Seção II
Da Frequência
Art. 15. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor, estagiário e menor aprendiz, dentro do horário fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na sua respectiva lotação, para executar as atividades que lhes são atribuídas.
Parágrafo único. A frequência é apurada pela avaliação dos registros efetuados nos sistemas informatizados de que trata o art. 12, incisos I e II, desta Portaria.
Art. 16. Compete ao gestor imediato controlar a frequência dos seus subordinados por meio de equipamento eletrônico e de sistemas informatizados, bem como o cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 17. A apuração da frequência poderá ser feita diariamente no sistema de Frequência On-line, pelo servidor, gestor imediato e Gerência de Gestão de Pessoas.
§1º. É responsabilidade do gestor imediato lançar os abonos e informações, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pertinentes à frequência de seus subordinados, no sistema de Frequência On-line, e o descumprimento acarretará o corte na remuneração do servidor no respectivo dia.
§2º. Os servidores deverão fazer o acompanhamento de sua frequência pelo Portal da Gestão de Pessoas utilizando o Sistema de Frequência On-line, no qual constarão todos os registros dos eventos relativos à frequência, bem como os afastamentos, concessões, autorizações, licenças e penas disciplinares a eles aplicadas e que impliquem na ausência dos mesmos ao local de trabalho.
§3º. No espaço reservado para observações, poderá o gestor imediato e o servidor, estagiário ou menor aprendiz se manifestar sobre as justificativas apresentadas na frequência.
Art. 18. Para apuração da frequência dos servidores colocados à disposição, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Exceto para execução de serviços externos, nenhum servidor, estagiário e menor aprendiz poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de expediente, sob pena de ser considerado ausente, salvo excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e prévia autorização do gestor imediato.
§1º. A ausência, sem prévia autorização do gestor imediato, acarretará perda da remuneração diária na seguinte proporção, conforme registros do Sistema de Catraca e Cancelas:
I. até 01 (uma) hora: 50% (cinquenta por cento);
II. mais de 01 (uma) hora: 100% (cem por cento).
§2º. Os gestores imediatos receberão, mensalmente, relatório emitido pelo Sistema de Catraca e Cancelas, no qual constarão as entradas e saídas dos seus subordinados.
Art. 20. É obrigação do servidor, estagiário e menor aprendiz permanecer dentro do setor de sua lotação, salvo em situação de serviço e pelo tempo necessário, sob pena de ser considerado ausente.
Seção III
Dos Atestados
Art. 21. Atestado, para os efeitos desta Portaria, é documento de conteúdo informativo, exarado por médico ou odontólogo, como prova de ato por ele praticado.
§1º. Somente aos médicos e aos odontólogos é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de ausência ao trabalho.
§2º Nos casos em que o servidor apresentar atestado médico ou odontológico e declaração de laboratórios e clínicas em papel timbrado que comprovem a realização exames para justificar o seu afastamento parcial, limitado a um atestado ou declaração por mês (seja atraso na entrada ou saída antecipada), é obrigatório o cumprimento de no mínimo 5 (cinco) horas de sua jornada de trabalho naquela data;
-Redação dada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
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§3º. Não serão aceitos atestados que prevejam afastamentos do servidor em período que não seja o de sua jornada regular de trabalho.
§4º. Os atestados médicos deverão ser entregues na Gerência de Gestão de Pessoas até o 3º (terceiro) dia útil após o retorno às funções habituais no Tribunal, para que sejam organizados em prontuário individualizado.
§5º. A Gerência de Gestão de Pessoas determinará ao Serviço de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho o acompanhamento e a avaliação dos eventos relacionados à saúde dos servidores, cabendo a este emitir relatório de visita quando solicitado.
§6º. Os servidores que necessitarem de afastamento, por motivo de saúde, superior a 03 (três) dias dentro de cada mês civil, deverão se submeter à avaliação de Junta Médica Oficial do Estado.
§7º. Os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) que necessitarem se afastar por mais de 15 (quinze) dias, seguem as regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e demais disposições.
Seção IV
Das ausências justificadas e injustificadas
Art. 22. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor, estagiário e menor aprendiz ao trabalho, previamente comunicadas ao gestor imediato, pelos seguintes motivos:
I. realização de atividades acadêmicas obrigatórias em horário de trabalho, incluindo prova ou exame, mediante apresentação de documento comprobatório;
II. doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
III. comparecimento a clínica/hospital para tratamento continuado de doença crônica, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV. submissão à perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e comprovante de marcação da perícia;
V. participação em curso, seminário ou treinamento, previamente autorizado pelo Tribunal, mediante apresentação de documento comprobatório, desde que na modalidade presencial;
VI. execução de serviço externo, devidamente atestada pelo gestor imediato ou responsável pela supervisão do serviço;
VII. viagem a serviço, devidamente comprovada;
VIII. gozo de folga compensativa, previamente autorizada;
IX. abono eleitoral;
X. gozo de férias e licença-prêmio;
XI. licença gala, até 8 (oito) dias;
XII. luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
XIII. convocação para serviço eleitoral ou militar;
XIV. convocação para participar do Tribunal do Júri;
XV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XVI. licença médica;
XVII. licença-maternidade, pelo prazo legal;
XVIII. licença-paternidade, de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15(quinze), contados a partir do nascimento, adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção;
XIX. apresentação de atestados médicos, nos termos estabelecidos nesta Portaria;
XX. participação em audiências no Poder Judiciário, para cumprimento de obrigação acadêmica, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de declaração;
XXI. participação em audiências no Poder Judiciário ou Corte de Conciliação e Arbitragem, para o cumprimento de obrigação pessoal, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de declaração;
XXII. demais casos previstos em lei, devidamente fundamentados e comprovados.
Parágrafo único. Em relação ao inciso VI, na modalidade à distância (remoto e síncrono) que coincidir com o horário de trabalho do servidor, a participação deverá ocorrer das dependências do Tribunal, utilizando a estrutura tecnológica do setor de lotação ou das salas destinadas às capacitações da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento - ESCOEX, devendo o servidor registrar frequência e cumprir a carga horária normalmente.
Art. 22-A. Os gestores das unidades poderão solicitar à Secretaria Administrativa a autorização para dispensar o registro de ponto por um dia, permitindo que os servidores participem da confraternização de fim de ano da unidade.
-Acrescido pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 23. A critério da chefia imediata, poderá haver compensação de falta injustificada ao expediente.
§1º Os dias da compensação de que trata o caput deste artigo deverão ser solicitados pelo servidor e autorizados pelo gestor, antecipadamente ou em até 5 (cinco) dias úteis após à(s) falta(s) ocorrida(s), e serão gerenciados pelo sistema informatizado da Gerência de Gestão de Pessoas.
§2º A compensação de falta poderá ser feita:
I. antecipadamente, desde que a(s) falta(s) correspondente(s) seja(m) usufruída(s) na Gestão em que ocorreu a respectiva compensação;
II. no mesmo mês ou no mês subsequente ao da ocorrência da(s) falta(s).
§3º Em caso de doença comprovada com atestado médico ou por licença médica concedida pela Gerência de Saúde do Estado de Goiás, quando da compensação de falta, esta será transferida para o próximo dia de jornada normal de trabalho do servidor, sob pena de corte da remuneração correspondente.
§4º Para cada dia de falta injustificada, o servidor deverá cumprir uma jornada de 8 (oito) horas diárias por três dias, devendo registrar o ponto 4 (quatro) vezes, equivalentes às entradas e saídas do primeiro e segundo turno, sendo permitido o cumprimento da referida carga horária de maneira flexível entre as 07:00 e 20:00 horas, desde que respeitado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para almoço e um limite máximo de 6 (seis) horas corridas.
§5º O número máximo de faltas que podem ser compensadas, nos termos deste artigo, será de 5 (cinco) durante o ano civil, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas fazer rigoroso controle deste quantitativo.
§6º Não cumprida corretamente a compensação de falta, o servidor será penalizado com corte em sua remuneração de 1/3 (um terço) por dia não cumprido.
§7º É vedado ao servidor participante do banco de horas, regime de teletrabalho (qualquer modalidade) ou horário especial, a compensação de falta injustificada ao expediente.
§8º As faltas compensadas antecipadamente deverão ser usufruídas dentro da Gestão em que foram autorizadas
-Acrescido pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 24. A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão de Pessoas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do seu retorno às atividades.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 25. Fica instituído o sistema de banco de horas, no qual ficarão registradas, de forma individualizada, as horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, excedentes à jornada diária, sendo a contagem feita em minutos.
Art. 26. O banco de horas será administrado por meio de sistema eletrônico de registro de ponto - Frequência On-line, disponível no Portal da Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 27. A adesão ao banco de horas, bem como a exclusão, deverá ser solicitada pelo gestor imediato, com justificativa encaminhada, via Memorando, pelo sistema TCE-Docs, à Secretaria Administrativa.
§ 1º. A adesão ao banco de horas obedecerá ao limite máximo de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados no setor.
§ 2º. A autorização individual ao banco de horas terá validade de até 3 (três) meses, permitindo ao gestor imediato realizar rodízio entre os servidores lotados no setor.
§3º No cálculo do percentual constante no § 1º, exclui-se o gestor, sendo que a fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior, desde que a fração seja maior que 0,5 (cinco décimos).
-Redação dada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 28. No sistema de banco de horas, será permitido o acúmulo de até 1 (uma) hora excedente à carga horária diária e um total de até 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Os servidores autorizados a fazer banco de horas poderão cumprir carga horária entre 07:00 e 14:00 horas, no período matutino, e entre 12:00 e 20:00 horas, no período vespertino.
-Redação dada pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 29. O saldo acumulado no banco de horas deverá ser objeto de compensação até o final da gestão em que foi autorizado o regime de banco de horas.
§ 1º. O gozo do saldo do banco de horas deverá ser ajustado e previamente autorizado pelo gestor imediato, sendo materializado pelo Sistema de Frequência Online.
-Revogado pela Portaria nº 169/2025-GPRES, de 10-02-2025, DEC 24-02-2025.
Art. 30. O servidor que extrapolar o quantitativo expresso no caput do art. 28 desta Portaria estará automaticamente excluído do banco de horas.
Art. 31. As horas acumuladas e não utilizadas não serão convertidas em pecúnia.
Art. 32. Não poderão aderir ao sistema de banco de horas:
-Redação dada pela Portaria nº 451/2024-GPRES, de 27-06-2024, DEC 27-06-2024.
I. o servidor beneficiado com qualquer modalidade de regime de teletrabalho ou com horário especial;
-Redação dada pela Portaria nº 451/2024-GPRES, de 27-06-2024, DEC 27-06-2024.
II. o servidor que possuir saldo de banco de horas não gozadas, em quantitativo igual ou superior aos limites previstos no art. 28 desta Portaria;
-Redação dada pela Portaria nº 451/2024-GPRES, de 27-06-2024, DEC 27-06-2024.
III. o estagiário e o menor aprendiz.
-Redação dada pela Portaria nº 451/2024-GPRES, de 27-06-2024, DEC 27-06-2024.
IV. o estagiário e o menor aprendiz.
Art. 33. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de banco de horas, não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 34. A carga horária excedente ao expediente legal do servidor, relativa a eventos de capacitação (cursos, treinamentos e palestras), realizados na sede ou fora do Tribunal de Contas, não será contabilizada para efeito de banco de horas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR IMEDIATO
Art. 35. Compete ao gestor imediato:
I. acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está sujeito seus subordinados;
II. acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, estagiário e menor aprendiz;
III. informar imediatamente à Gerência de Gestão de Pessoas qualquer ocorrência que tenha comprometido o cumprimento da jornada de trabalho dos seus subordinados;
IV. acompanhar o Sistema de Frequência On-line, bem como os espelhos de ponto dos seus subordinados, nos moldes desta Portaria;
V. comunicar à Gerência de Gestão de Pessoas, mediante o Sistema de Frequência On-line, as saídas não autorizadas do servidor, estagiário e menor aprendiz, bem como o registro do ponto eletrônico sem o devido comparecimento ao local de trabalho;
VI. adotar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras deste Ato, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas orientar sobre a aplicação das normas de controle e apuração da frequência dos servidores, estagiários e dos menores aprendizes; zelar pelo seu cumprimento e pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para tal fim; e extrair, com transparência e segurança, todas as informações da base de dados dos sistemas informatizados tratados nesta Portaria.
Art. 37. Cabe à autoridade competente, mediante informações da Gerência de Gestão de Pessoas, autuar processo, no qual deve ser acostado relatório do sistema informatizado com dados que comprovem o abandono de cargo, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 20.756/2020.
Art. 38. Constitui falta grave, punível na forma da lei, apurada mediante processo administrativo disciplinar:
I. causar dano ao equipamento eletrônico de ponto, à sua rede de alimentação ou a qualquer outro equipamento utilizado para registro do ponto;
II. registrar o ponto de outro servidor, estagiário e menor aprendiz, em qualquer modalidade de controle.
Art. 39. Não é permitida a realização por servidor, estagiário e menor aprendiz, nas dependências do Tribunal, de quaisquer atividades estranhas ao serviço.
Art. 40. Os valores correspondentes a cortes no pagamento dos servidores, provenientes de faltas injustificadas ou registros efetuados fora do horário previsto, serão destinados ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei 15.034/2004, art. 3º, II).
§1º. Para restituição de valores descontados por falta de assinatura ou registro do ponto, necessário se faz a adoção do procedimento administrativo adequado, com a devida justificativa, protocolado no prazo de até 15 (quinze) dias após o desconto em folha de pagamento, no qual o gestor imediato deverá, sempre, se manifestar.
§2º. Constatado equívoco no corte por parte da unidade administrativa competente, a devolução do valor correspondente à(s) falta(s) será feita automaticamente no mês seguinte, independente de solicitação.
§3º. A não efetivação do disposto no parágrafo anterior ensejará o requerimento de reembolso por parte do servidor, estagiário e menor aprendiz, com o “de acordo” do gestor imediato, observando-se o disposto no §1º deste artigo.
Art. 41. Servidor licenciado para cumprir mandato de dirigente de entidade sindical ou classista deverá providenciar, até o 5º dia útil do mês subsequente, memorando assinado pela diretoria da entidade atestando sua frequência.
Art. 42. O servidor, o estagiário e o menor aprendiz deverão apresentar-se ao serviço com vestuário adequado e conveniente ao seu local de trabalho.
Art. 43. Em caso de atraso do transporte público e acidentes de trânsito ocorridos no trajeto para o TCE-GO, a Gerência de Gestão de Pessoas irá analisar cada situação e tomará as devidas providências, evitando cortes de remuneração para aqueles que não conseguiram registrar o ponto no dia da ocorrência.
Art. 44. Ficam mantidas as concessões de banco de horas, teletrabalho e horário especial autorizadas antes da vigência deste Ato, até o final do prazo estabelecido em cada procedimento.
Art. 45. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à Secretaria Administrativa para apreciação.
Art. 46. Ficam revogadas:
I. a Portaria nº 286/2022-GPRES, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 107, em 21 de junho de 2022;
II. a Portaria nº 687/2022-GPRES, de 9 de novembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 202, em 9 de novembro de 2022; e,
III. a Portaria nº 112/2023-GPRES, de 24 de janeiro de 2023, publicada no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XII - Número 12, em 24 de janeiro de 2023.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de abril de 2023.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de abril de 2023.
Conselheiro Saulo Marques Mesquita
PRESIDENTE