TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 22/2008 


-Vide Resolução Normativa nº 6/2024, de 29-05-2024, DEC 3-06-2024.
-Alterada pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024, DEC 3-06-2024.
-Alterada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023, DEC 18-04-2023.
-Vide Resolução nº 1/2023, de 2-03/2023, DEC 7-03-2023. 
-Alterada pela Resolução Administrativa nº 22/2022, de 21-12-2022, DEC 22-12-2022.
-Alterada pela Resolução Normativa nº 1/2022, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022diante da aprovação da Lei nº 21.666, de 5-12-2022DOE-Suplemento- 5-12-2022.
- Alterada pela Resolução nº 4/2022, de 6-10-2022D.E.C. 11-10-2022.
-Vide Resolução Administrativa nº 5/2022, de 24-02-2022, D.E.C. 09-03-2022.
-Vide Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
-Vide Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021D.E.C. 21-09-2021
-Vide Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021, D.E.C. 09-03-2021.
-Vide Resoluão Administrativa nº 1/2021, de 21-01-2021, D.E.C. 25-01-2021.
-Vide Resolução Normativa nº 11/2020, de 18-12-2020, D.E.C. 18-12-2020.
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Vide Resolução Normativa nº2/2020 de 18-03-2020, D.E.C. 19-03-2020.
-Vide Resolução Normativa nº 12/2019, de 11-12-2019, D.E.C. 13-12-2019.
-Vide Resolução Normativa nº 3/2019, de 24-04-2019, D.E.C. 26-04-2019.
-Vide Resolução Normativa nº 002/2018, de 11-04-2018, D.E.C. 13-04-2018.
-Vide Acórdão de Consulta nº 5667, de 29-11-2017DEC 1-12-2017.
-Vide Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
-Vide Acórdão nº 3890/2016, de 23-11-2016,   D.E.C. 25-11-2016.
-Vide Acórdão nº 3889/2016, de 23-11-2016,  D.E.C. 25-11-2016
-Vide Resolução Normativa nº 012/2016, de 23-11-2016, D.E.C. 25-11-2016.
-Vide Resolução nº 008/2015, de 28-10-2015, D.E.C. 03-11-2015.
-Vide Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. 23-10-2015.
-Vide Resolução Administrativa nº 008/2015, de 19-08-2015, D.E.C. de 21-08-2015.
-Vide Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. 14-08-2015.
-Vide Resolução nº 001/2014, de 17-07-2014, D.E.C. 24-07-2014.
-Vide Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
-Vide Resolução nº 014/2009, de 30-07-2009, D.O.E. 11-08-2009.
-Vide Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. 11-08-2009.

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 75, da Constituição Federal; 28, §6°, da Constituição Estadual; e, 2° e 7°, da Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007,

RESOLVE

Art. 1° - Aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cujo inteiro teor consta do anexo a esta Resolução.

Art. 2° - A Presidência do Tribunal de Contas do Estado nomeará comissão encarregada de coordenar a revisão e atualização de todo o conjunto normativo do TCEGO, a fim de adequá-lo aos comandos expressos neste Regimento Interno, no prazo de 40 dias.

Art. 3° - Fica revogada a Resolução n° 744/2001.

Art. 4° - Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, órgão de controle externo, nos termos fixados pelas Constituições Federal e Estadual, e na sua Lei Orgânica, de nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, é a instituição que auxilia a Assembleia Legislativa na fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, aplicações das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 2º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a este competindo:
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nas quais serão incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do Chefe do Ministério Público, na forma prevista nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60(sessenta dias) a contar de seu recebimento, nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei Orgânica, e na forma dos artigos 176 a 180 deste Regimento;
II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
IV- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva, pensões, exonerações e demissões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V- realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas demais entidades referidas no inciso II deste artigo;
VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividade de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;
VII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas na Lei Orgânica, e na forma deste Regimento, sem prejuízo de outras dispostas em lei;
VIII- fiscalizar os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, e ainda as concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, firmados por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
IX- fiscalizar as contas de consórcios públicos, de empresas cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
X- fiscalizar os contratos de gestão pactuados pela administração estadual com organizações sociais, verificando o cumprimento de seus objetivos e das metas estabelecidas;
XI- fiscalizar o cumprimento de normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, de todos os órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, na forma estabelecida no art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII- fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento-programa;
XIII- fiscalizar a execução do orçamento, em todas as suas etapas, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
XIV- fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida neste Regimento e em ato normativo específico, observando ainda as disposições dos artigos 52 a 57, da Lei nº 4.320/64, dos artigos 53, I e II, e 58, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, verificando, quanto à presteza e eficácia, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas;
XV- fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas-partes, e a entrega dos respectivos recursos pertencentes aos municípios, provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, arrecadado pelo Estado;
XVI- emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembleia Legislativa, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual;
XVII- negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembleia Legislativa a arguição de inconstitucionalidade;
XVIII- emitir, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, parecer sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado;
XIX- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XX- determinar a instauração de tomada de contas especial, conforme o previsto nos artigos 62 a 65 da Lei Orgânica;
XXI- assinar prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XXII- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, por meio de medida cautelar, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XXIII- requerer à Assembleia Legislativa a sustação do contrato se, verificada a ilegalidade, o órgão ou entidade não adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo fixado pelo Tribunal;
XXIV- decidir a respeito do ato de sustação do contrato, quando, no prazo de 90 (noventa) dias, a Assembleia Legislativa não efetivar as medidas que lhe forem cabíveis;
XXV- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
XXVI- responder a consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica, 308 e 309 deste Regimento;
XXVII- apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticada, que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos artigos 87 a 90 da Lei Orgânica e 231 a 234 deste Regimento;
XXVIII- decidir sobre representação que lhe seja encaminhada na forma estabelecida nos artigos 91 da Lei Orgânica e 235 deste Regimento;
XXIX- consolidar, divulgar e encaminhar à Assembleia Legislativa os relatórios a que se refere a Constituição Estadual, na forma estabelecida no art. 289 deste Regimento;
XXX- julgar os recursos interpostos frente a suas decisões;
XXXI- acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado, consoante o disposto na Constituição Estadual.
§1º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§2º A eficácia dos atos de que tratam os incisos VIII e X deste artigo não está condicionada ao prévio pronunciamento do Tribunal, podendo os mesmos ser sustados, a qualquer tempo, nos termos do art. 100 da Lei Orgânica.
§3 º A autoridade competente referida no inciso XXVI deste artigo é aquela que estiver na condição de titular de Poder, órgão ou entidade, incluídas as fundações, empresas de economia mista e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado.
§4º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§5º O Tribunal prestará contas anuais à Assembleia Legislativa, bem como encaminhará relatórios trimestrais e anuais de suas atividades.
§6º O Tribunal, no exercício de suas atribuições, terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.
§7º Os atos de admissão de pessoal, bem como os de concessão de aposentadorias, reformas e transferências para a reserva deverão ser encaminhados ao Tribunal, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato e, os de pensão, também em 60(sessenta) dias, após a inclusão dos benefícios pelo Órgão instituidor na respectiva folha de pagamento, para apreciação de sua legalidade, nos termos dos incisos III e IV, do art. 1º, da Lei Orgânica.
§8º O não cumprimento do disposto no § 7º deste artigo poderá ensejar a sanção prevista no inciso VI do art. 112 da Lei Orgânica e inciso IX do art. 313 deste Regimento.
§9º A competência fiscalizadora do Tribunal é irrenunciável e se exerce na forma própria, sendo exclusiva e indelegável.

Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita em ato normativo próprio, e estabelecida neste Regimento. 
Parágrafo único. A determinação deste artigo poderá ser cumprida por meio de cópias, fotocópias, envio por meio magnético, acesso a banco de dados informatizado ou qualquer outro meio legal.

Art. 5º No exercício de sua competência, o Tribunal de Contas do Estado terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da Administração Estadual, incluindo setores de auditoria e controle interno, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas dos Municípios, do próprio Tribunal, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades jurisdicionados ao Tribunal, devem disponibilizar espaço físico adequado, em sua sede administrativa, para viabilizar o trabalho das equipes de fiscalização.

Art. 7º A jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe sua Lei Orgânica, abrange:
I- todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;
II- qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária;
III- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV- os dirigentes ou liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas ou mantidas com recursos do Estado;
V- os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
VI- os responsáveis pelas contas dos consórcios públicos, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
VII- os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Municípios, ou a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que prestem serviços de interesse público ou social;
VIII- os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º, da Constituição da República;
IX- os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração estadual direta e indireta e das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
X- os incumbidos, por atribuição legal, da arrecadação, guarda, gestão ou aplicação de dinheiros, bens e valores do Estado ou das entidades mencionadas no inciso IX deste artigo;
XI- os que hajam assumido obrigações de natureza pecuniária em nome do Estado ou de qualquer das entidades ou sociedades aludidas no inciso IX deste artigo;
XII- os representantes do Estado ou do Poder Público estadual na assembleia geral das empresas estatais e de sociedades anônimas de cujo capital o Estado participe, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Art. 8º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão.

 

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO E DA AUTONOMIA

Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, tem sede na Capital do Estado e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Parágrafo único. O Tribunal poderá criar unidades técnicas descentralizadas, dentro do território do Estado, para o exercício da sua função institucional.

Art. 10. Ao Tribunal de Contas do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:
I- elaborar e alterar seu Regimento Interno e normas de procedimento administrativo, obrigando-se ao seu cumprimento;
II- eleger, nos termos da Lei Orgânica, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, e dar-lhes posse;
III- organizar seus serviços técnicos e administrativos;
IV- elaborar sua proposta orçamentária, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V- propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal; alteração do quantitativo de cargos de Auditores e Procuradores de Contas;
a) alteração do quantitativo de cargos de Auditores e Procuradores de Contas;
b) criação, transformação e extinção de cargos e a remuneração de seu quadro de pessoal dos serviços técnicos e administrativos;
VI- prover, por concurso público, de provas ou de provas e títulos, os cargos do seu quadro de pessoal, exceto os de confiança, e, de provas e títulos, os de Auditor e de Procurador de Contas;
VII- elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho;
VIII- adquirir e alienar bens, contratar obras e serviços, nos termos da lei;
IX- criar e uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado neste Regimento Interno e em ato normativo específico;
X- celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas, com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado, para fins de citação e intimação, no âmbito de sua competência;
XI- exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.

Art. 11. Integram o Tribunal de Contas do Estado:
I- Plenário;
II- Câmaras;
III- Auditorias;
IV- Presidência;
V- Vice-Presidência;
VI- Corregedoria-Geral;
VII- Conselheiros;
VIII- Auditores;
IX- Procuradoria-Geral de Contas;
X- Serviços Técnicos e Administrativos.

 

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás se reúne, como Plenário ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no §1° deste artigo.
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

§1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Plenário e das Câmaras, em período não superior a 16 dias, fixado em ato do Presidente, entre a segunda quinzena de dezembro e a primeira de janeiro.
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

§2º Não correm os prazos no período de recesso, que começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2018 de 11-04-2018, D.E.C. 13-04-2018.

§3° O Ato do Presidente, de que trata o §1° deste artigo, deverá ser editado no primeiro semestre de cada ano.
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

 

SEÇÃO II
DO PLENÁRIO

Art. 13. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, órgão máximo de deliberação, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados neste Regimento.

Art. 14. Compete ao Plenário:
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

I - a apreciação das matérias de que tratam os incisos I, II, VII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII; XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX e XXXI do art 2° deste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

II– as questões do interesse restrito e peculiar do Tribunal;
III- todos os assuntos que entender urgentes, ainda que da competência ordinária das Câmaras;
IV- todos os recursos interpostos em face de suas próprias decisões;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

V- os recursos de revisão interpostos às decisões das Câmaras;
VI- licenças, férias e outros afastamentos dos Conselheiros e membros da Procuradoria-Geral de Contas;
VII- normas destinadas a permitir o perfeito cumprimento, pelo Tribunal, de suas funções fiscalizadoras;
VIII- matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Plenário;
IX- assunto de natureza administrativa submetido pelo Presidente;
X- processos remetidos pelas Câmaras, nos termos do §2º do art. 19 deste Regimento;
XI- qualquer assunto não expressamente arrolado nas competências previstas neste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

XII- conflitos suscitados sobre competência das Câmaras;

-Revogado pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
XIV- proposta de acordo de cooperação técnica, objetivando o intercâmbio de informações que visem o aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização, conforme previsto no inciso X do art. 10 deste Regimento;
XV- os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
XVI- proposta que o Tribunal deve encaminhar ao Poder Executivo, referente ao projeto de sua lei orçamentária anual, observada a legislação pertinente;
XVII- a lista tríplice dos Auditores e dos membros da Procuradoria-Geral de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro;
XVIII- a representação prevista nos artigos 91 e 96 da Lei Orgânica, e nos artigos 235, incisos VI e VII, e 249, deste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

XIX- interpretação de norma jurídica ou procedimento, se verificada divergência na manifestação das Câmaras, por iniciativa do Presidente de qualquer uma das Câmaras ou a requerimento de Conselheiro;
XX- os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea “c”, dos incisos I e II, do art. 23, da Lei nº 8.666/93;
XXI- o envio ao Ministério Público Eleitoral, com a devida antecedência ou quando solicitado, dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, nos termos da alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
XXII- os Planos de Trabalho e de Fiscalização a serem executados em cada exercício;
XXIII- os Programas de Governo a serem avaliados em cada exercício.
XXIV- as inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujos valores fiscalizados sejam superiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei no 8.666/93;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
XXV- a aplicação de recursos repassados pelo Estado, cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666193, por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse publico;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
XXVI- os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, e ainda as Concessões, cessões, doações, autorizações, e permissões de qualquer natureza, cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea "c', dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
Revogado pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

 

SEÇÃO III
DAS CÂMARAS

Art. 15. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás divide-se em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por três Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal, que a integrarão pelo prazo de dois anos, observado o rodízio bienal.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.
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-Revogado pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

-Revogado pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

-Revogado pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

Art. 16. Na composição das Câmaras, que serão formadas pela indicação do Presidente do Tribunal, em sessão extraordinária realizada no primeiro dia útil após a sua posse, obrigatoriamente, figurarão em cada uma delas, um dos  Conselheiros que não ocupa o cargo de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral, de Ouvidor do Tribunal e de Diretor-Geral da ESCOEX.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.
§ 1º A composição da Câmara somente poderá ser alterada, antes de concluído o período de dois anos, mediante decisão do Tribunal Pleno, para a substituição em caso de ausência e impedimento do Conselheiro efetivo.
-Acrescido pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.
§ 2º O Conselheiro, ao ser empossado, passará a integrar a Câmara onde exista vaga.
-Acrescido pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.





 

Art. 17. Os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras serão automaticamente os Conselheiros que não detém o cargo de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral, de Ouvidor do Tribunal e de Diretor-Geral da ESCOEX.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

Art. 18. O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo, dentre os que dela fizerem parte.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2023, de 13-04-2023DEC 18-04-2023.

 

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 19. Compete às Câmaras:
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

I- as matérias de que tratam os incisos III, IV, VIl e XIII, do art. 2° deste Regimento;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

-Revogado pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
III- todos os recursos interpostos em face de suas próprias decisões, exceto o de revisão;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

IV– os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratos cujos valores sejam inferiores ou iguais aos limites previstos na alínea “b”, dos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
V- as inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujos valores fiscalizados sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
VI- a aplicação de recursos repassados pelo Estado, cujos valores sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93, por meio de convênio, acordo, ajuste o u outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010)
VII- os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, e ainda as concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, cujos valores sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e ll, do art. 23, da Lei n°8.666/93;
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
VIII- a verificação do cumprimento de normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, de todos os órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, na forma estabelecida no art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
-Acrescido pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

-Revogado pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
§2º Por proposta do Relator ou de Conselheiro, acolhida pela Câmara, os assuntos da competência desta, exceto os previstos no inciso III deste artigo, poderão ser encaminhados à deliberação do Plenário, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.
§3º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, nos termos previstos neste Regimento.

 

CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 20. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor- Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, vedada a reeleição.
-Vide art. 12 da Lei 16.168 de 11-12-2007, alterada pela Lei 17.260 de 26-01-2011.
§1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de novembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quórum. 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
-Vide art. 12, §1º da Lei 16.168 de 11-12-2007, alterada pela Lei 17.260 de 26-01-2011.

§2º Os Conselheiros, ainda que licenciados ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.
§3º No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no §1º deste artigo, no que couber.
§4º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior, sem prejuízo de concorrer às eleições seguintes, se a vaga ocorrer no segundo ano do mandato.
§5º Não se procederá nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.
§ 6º Se, por qualquer eventualidade, as eleições não puderem realizar-se na reunião de que trata o §1º, serão feitas na primeira sessão plenária seguinte, ordinária ou extraordinária, antes de iniciar-se o recesso de que trata o § 1° do art. 12 deste Regimento.

Art. 21. Considerar-se-á eleito:
I- em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;
II– em segundo escrutínio, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;
III– em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Conselheiro que, dentre eles, estiver há mais tempo empossado.

Art. 22. A posse dos eleitos será dada em sessão plenária extraordinária a ser realizada até o dia 21 de dezembro.

 

SEÇÃO II
DO PRESIDENTE

Art. 23. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas neste Regimento, o seguinte:
I– dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal;
II– representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais autoridades;
III– zelar pelas prerrogativas do Tribunal cumprindo e fazendo cumprir sua Lei Orgânica e este Regimento;
IV– abrir, presidir e dirigir, bem como suspender, prorrogar ou encerrar as sessões plenárias;
V– conceder a palavra aos Conselheiros, ao representante da Procuradoria-Geral de Contas e às partes ou seus procuradores durante as sessões do Plenário;
VI– convocar sessão extraordinária do Plenário;
VII- resolver, de imediato e soberanamente, as questões  de ordem e as reclamações;
VIII- submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar decisões;
IX- dirigir e encerrar as discussões e votações, apurar os resultados e proclamar as decisões;
X- assinar, em primeiro lugar, as atas das reuniões e os projetos dos acórdãos, resoluções e outros atos do Colegiado, depois de aprovados;
XI- determinar ao Secretário-Geral a leitura da ata da sessão anterior;
XII - determinar a elaboração da pauta das sessões;
XIII- convocar, por requerimento de qualquer Conselheiro, aprovado pelo Plenário, sessões extraordinárias do Plenário, obedecido o prazo regimental;
XIV- determinar ao Secretário-Geral o sorteio do relator das contas anuais prestadas pelo Governador, para o exercício subsequente, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica;
XV- dar ciência ao Plenário dos expedientes recebidos dos Poderes Estaduais ou de quaisquer outras entidades;
XVI- resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;
XVII- proferir voto nas eleições e no desempate em processo submetido à deliberação do Plenário;
XVIII- decidir as questões administrativas ou, quando considerá-las relevantes, determinar o sorteio de relator para submetê-las ao Plenário, ressalvadas as de competência do Corregedor-Geral;
XIX- submeter à apreciação do Plenário as propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal deva encaminhar aos poderes Executivo e Legislativo;
XX- determinar a realização de inspeção e auditoria na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;
XXI - decidir sobre pedido de medida cautelar, no período de recesso, de pedidos de vista, de cópia de peça de processo e de juntada de documentos, formulados pelas partes interessadas, na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou de outro afastamento legal do Relator ou de seu substituto;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2018 de 11-04-2018, D.E.C. 13-04-2018.

XXII- autorizar a expedição de certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;
XXIII- decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 351 deste Regimento;
XXIV- submeter ao Plenário projeto de ato normativo específico fixando o valor de que trata o §1º, do art. 63, da Lei Orgânica;
XXV- submeter ao Plenário a proposta que o Tribunal deve encaminhar ao Poder Executivo, referente ao projeto de sua lei orçamentária anual, observada a legislação específica;
XXVI- praticar os atos de administração financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, necessários ao funcionamento do Tribunal;
XXVII- aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal, bem como movimentar as suas dotações e os créditos orçamentários;
XXVIII- aprovar, anualmente, a programação de gastos e movimentação dos recursos do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás-FMTCE-GO;
XXIX- apresentar, anualmente, ao Plenário, relatório estatístico das atividades do Tribunal no período de sua gestão;
XXX- prestar, anualmente, contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial, à Assembleia Legislativa até 60 (sessenta) dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro das contas, as quais serão apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XXXI- encaminhar as contas anuais do Tribunal à Assembleia Legislativa, bem como os relatórios trimestrais e anuais de suas atividades;
XXXII- dar posse aos Conselheiros, na forma estabelecida no inciso IV do art. 116 deste Regimento;
XXXIII- dar posse aos Auditores, aos Procuradores de Contas e aos titulares dos cargos e funções de direção ou chefia, bem como expedir os atos de aposentadoria e outros, de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas;
XXXIV- expedir atos de nomeação, promoção, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria, cessão e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, determinando a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
XXXV- atender a pedidos de informações recebidos de órgãos públicos e de outras entidades, nos limites de sua competência, comunicando o fato ao Plenário;
XXXVI- fazer consolidar e divulgar os dados a que se refere a Constituição Estadual, na forma estabelecida no art. 288 deste Regimento;
XXXVII- encaminhar ao Governador a lista tríplice para escolha de Conselheiro, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica;
XXXVIII- encaminhar ao respectivo Relator representação formulada por unidade técnica de fiscalização do Tribunal, e aquelas que lhe sejam encaminhadas conforme previsto nas Constituições Federal e Estadual, e no §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93;
XXXIX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.
XL - promover, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível, tendo em vista o disposto na alínea “g”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. 14-08-2015.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos II, XXII e XXVI deste artigo.

 

SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, na forma prevista no §5º, do art. 20 deste Regimento;

Art. 25. Compete ainda ao Vice-Presidente:

-Revogado pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.
II – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;
III – supervisionar a edição da Revista do Tribunal;
IV – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Vice- Presidente, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral e, na falta deste, pelo Conselheiro há mais tempo empossado.

 

SEÇÃO IV
DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 26. A Corregedoria-Geral tem como titular o Corregedor-Geral, Conselheiro eleito para o cargo, ao qual, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei, neste Regimento ou em atos normativos, compete:
-Vide Resolução Administrativa nº 008/2015, de 19-08-2015, D.E.C de 21-08-2015.
I- realizar, na forma deste Regimento, correições, com periodicidade prevista em ato normativo próprio, em todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, por iniciativa própria, por solicitação do Presidente ou por deliberação do Plenário, emitindo a competente conclusão que deverá ser submetida à apreciação deste último;
II- exercer a Presidência do Tribunal, na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;
III- instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, sugerindo, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, a aplicação das sanções administrativas cabíveis;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

IV- respeitadas as disposições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, o Corregedor-Geral regulamentará, em ato normativo específico, os serviços e atividades da Corregedoria-Geral.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.
-Vide Resolução Administrativa nº 008/2015, de 19-08-2015, D.E.C. de 21-08-2015.

V- determinar a servidor que prestar assistência à Corregedoria-Geral a consolidação das informações e elaboração dos relatórios contendo dados estatísticos de todas as unidades do Tribunal, com periodicidade bimestral.
VI- apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos serviços realizados anualmente, ou quando deixar o cargo;
VII- propor à Presidência a adoção de medidas sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços afetos à sua área de competência, assim como medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos no âmbito do Tribunal de Contas;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

VIII- verificar o cumprimento dos prazos regimentais e, no caso de não observância, propor abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, fundamentando sua decisão quando entender não cabível;
IX- ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou determinar ao órgão ou entidade interessados que o faça;
X- propor à Presidência, cursos, treinamentos, palestras e capacitações diversas aos servidores do Tribunal;
XI- sugerir providências a serem adotadas a respeito de representações e reclamações sobre a atuação dos Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, em especial a observância e o cumprimento dos prazos na análise e na instrução de processos como objeto de apreciação e deliberação do Tribunal;
XII- propor à Presidência a aplicação de penalidades a servidores que descumprirem provimentos, atos, decisões, recomendações, bem como prazos legais, regimentais e regulamentares, observando o devido processo legal;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

XIII- fiscalizar a autuação e distribuição dos processos;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

XIV- relatar os processos administrativos disciplinares, precedidos ou não de sindicância;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

XV- opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores;
XVI- requisitar à Presidência os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições, como também das unidades do Tribunal de Contas informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência ou para subsidiar as atribuições da Corregedoria-Geral;
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.
XVIII - relatar os recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal de Contas, assim como os processos administrativos disciplinares, precedidos ou não de sindicância. 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

-Renumerado pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
XIX - exercer outras atribuições que lhes sejam incumbidas. 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§1º O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
§2º O levantamento previsto no inciso XVII deste artigo deverá ser encaminhado ao Plenário, para a adoção da medida prevista no inciso XXI do art. 14 deste Regimento.

Art. 27. Os atos do Conselheiro Corregedor-Geral serão expressos:
I- por meio de despacho, ofícios ou portarias, com os quais determine qualquer ato ou diligência, proponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
II- por meio de provimento para instruir, no âmbito do Tribunal, em todos os níveis, autoridades e servidores, evitar ilegalidade, emendas, erros e coibir abusos, com ou sem comunicação.

Art. 28. O exercício das funções de Corregedor-Geral não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo.

Art. 29. O Corregedor-Geral será assistido por uma equipe multidisciplinar, formada por servidores pertencentes majoritariamente ao quadro efetivo, em número adequado ao atendimento de suas demandas.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 30. A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor (es) designado (s) por Portaria do Corregedor-Geral, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo  interesse da Administração.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 31. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma Comissão Disciplinar Permanente, composta por servidores efetivos, em número de 5 (cinco), sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Corregedor-Geral, via Portaria, na qual constará a indicação do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, bem como dos Suplentes e do prazo de vigência dessa Comissão.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

§1º Todos os membros serão indicados pelo Corregedor-Geral e nomeados pelo Presidente do Tribunal, na primeira sessão ordinária do seu mandato, por um período de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§2º Nos casos de suspeição ou impedimento de membro titular, será convocado suplente para completar o número mínimo exigido no caput deste artigo.

Art. 32. Compete à Comissão Disciplinar Permanente instruir processos administrativos disciplinares decorrentes de condutas, atribuídas aos servidores do Tribunal de Contas, definidas como faltas e infrações funcionais, discriminadas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e demais disposições específicas.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 33. Quando se tratar de processo administrativo disciplinar em face de Conselheiro, Auditor, Procurador-Geral ou Procurador de Contas, deverá ser nomeada uma Comissão Disciplinar Temporária.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 34. As Comissões Disciplinares Temporárias serão formadas pelo Vice- Presidente, pelo Conselheiro mais antigo do Tribunal de Contas e um Conselheiro, ou um Auditor ou um Procurador de Contas, a depender do envolvido.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

§1º Os componentes desta Comissão serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

§2º As Comissões Disciplinares Temporárias serão específicas e compostas apenas por Conselheiros quando os ilícitos administrativos forem atribuídos ao Conselheiro, sendo o terceiro Conselheiro escolhido por sorteio.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

§3º A composição das Comissões Disciplinares Temporárias contará com a presença obrigatória de um Procurador de Contas ou de um Auditor, sempre que as faltas ou infrações administrativas forem atribuídas a Procurador de Contas ou a Auditor, sendo estes escolhidos por sorteio.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 35. Compete à Comissão Disciplinar Temporária instruir processos administrativos disciplinares para apurar erros, faltas ou abusos atribuídos a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral ou Procuradores de Contas, caracterizados como ilícitos administrativos e definidos como crime de responsabilidade em legislações específicas.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 36. Em todas as fases do processo administrativo serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa insertos nas garantias constitucionais do devido processo legal.

Art. 37. O Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado de todos os atos e ocorrências apurados durante a instrução processual e o encaminhará ao Presidente.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 38. O Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, em sessão extraordinária e reservada, composta apenas por membros do Tribunal, proferirá decisão sobre os fatos apurados por Comissão Disciplinar Permanente ou Temporária, de que tratam os artigos 31 e 34 deste Regimento, e relatados pelo Corregedor-Geral.

 

SUBSEÇÃO II
DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 39. Qualquer pessoa interessada poderá representar ao Corregedor-Geral contra abuso, negligência no cumprimento do cargo, procedimento incorreto, omissão ou qualquer outra irregularidade atribuída aos servidores, Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral de Contas ou Procuradores de Contas.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.

Art. 40. A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas por servidor, que atentem contra o interesse das partes, o decoro de suas funções, a probidade e a dignidade do cargo que exerce, poderá ser dirigida também ao Presidente ou a qualquer outro Conselheiro, que a encaminhará ao Corregedor-Geral.

 

SEÇÃO V
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.
DA OUVIDORIA
-Vide Resolução Administrativa nº 5/2022, de 24-02-2022D.E.C. 09-03-2022.

Art. 41. A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado tem como objetivo receber críticas e reclamações sobre os serviços prestados, bem como sugestões de aprimoramento.
§1º Cabe à Ouvidoria receber informações relevantes sobre fatos e atos de gestão de natureza orçamentária e financeira praticados no âmbito da administração direta e indireta, de forma a subsidiar os programas de auditoria no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional da formulação de processo regular de denúncia junto ao Tribunal.
§2º A fim de preservar direitos e garantias individuais o Tribunal dará tratamento sigiloso sobre a autoria das denúncias e representações até decisão definitiva sobre a matéria.
§3º As notícias de irregularidades encaminhadas à Ouvidoria, consideradas significativas, serão obrigatoriamente apuradas mediante processo de fiscalização.
§4º Todo pedido de acesso à informação, no âmbito do Tribunal de Contas, deverá ser dirigido à Ouvidoria, que deverá instruí-lo e processá-lo até o seu arquivamento definitivo.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 002/2015, de 12-08-2015, D.E.C. de 14-08-2015.


-Revogado pela Resolução Administrativa nº 5/2022, de 24-02-2022D.E.C. 09-03-2022.

 

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 43. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Goiás serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 44. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - quatro pela Assembleia Legislativa;
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um deles de livre escolha e dois entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma prevista na Constituição Estadual de 1989 e no art. 18 da Lei Orgânica.

Art. 45. As vagas de Conselheiro serão preenchidas obedecendo ao critério de origem de cada um, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria que pertencem.

Parágrafo único. Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da Constituição Estadual de 1989, os Conselheiros do Tribunal serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo, mediante escolha da Assembleia Legislativa;
II - o terceiro, por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III- o quarto e o quinto, mediante escolha da Assembleia Legislativa;
IV- o sexto e o sétimo, por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; escolhido o sexto dentre Auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 46. Compete ao Conselheiro:
I- zelar pelo decoro e bom nome do Tribunal;
II- presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos;
III- resolver os incidentes relativos à ordem e andamento dos processos;
IV- solicitar a manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, quando entender necessário, em especial nas matérias em que não é obrigatório o seu pronunciamento;
V- determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução e solução dos assuntos pendentes e sob a sua relatoria;
VI- participar de reuniões e das sessões, propondo, discutindo  e votando as matérias sujeitas à apreciação e deliberação do Tribunal;
VII- declarar sua suspeição ou impedimento, quando for o caso;
VIII- relatar os processos que lhe couberem por distribuição, votando em primeiro lugar;
IX- apresentar para apreciação e deliberação os projetos dos acórdãos ou resoluções, quanto aos feitos:
a) de que tiver sido relator, salvo se vencido no mérito;
b) de que não tiver sido relator, quando autor do primeiro voto vencedor do mérito.
X- quando houver no processo, uniformidade nas manifestações das unidades técnicas, da Auditoria e da Procuradoria-Geral de Contas, adotando o Relator igual entendimento, ficará a seu critério a formalização da justificativa de seu voto;
XI- assinar as atas das sessões e os atos de deliberação de que tiver tomado parte;
XII- desincumbir-se das missões e dos encargos que o Tribunal lhe confiar;
XIII - dirigir, com o auxílio de Auditor, a Auditoria Financeira e Orçamentária sob sua responsabilidade.

Art. 47. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I-exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério;
II- dedicar-se à atividade político-partidária;
III- exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IV- exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
V- exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
VI- celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII- atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, Procurador de Contas, servidor do Tribunal ou do Controle Interno;
IX- receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
X- exercer advocacia ou representação perante o Tribunal, antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiro os casos de suspeição de parcialidade, previstos na legislação pertinente.

Art. 48. Não podem ocupar, simultaneamente, cargo de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição deste artigo resolve-se:
I- antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II- depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III- se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 49. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias, vacância ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, pelos Auditores, na forma estabelecida no art. 53 deste Regimento.

Art. 50. Os Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nas matérias definidas neste Regimento ou em ato normativo específico, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal de Contas do Estado como órgão colegiado.

Art. 51. Cada Conselheiro, com exceção do Presidente, dirige uma Auditoria Financeira e Orçamentária, órgão de assessoramento superior incumbido de ultimar a preparação dos assuntos a serem submetidos à deliberação das Câmaras ou do Plenário.

Art. 51-A. O gabinete do Conselheiro compõe-se de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro do Tribunal, de servidores cedidos ou em comissão, indicados pelo titular do gabinete, em número suficiente ao desenvolvimento dos trabalhos.
- Acrescido pela Resolução nº 4/2022, de 6-10-2022D.E.C. 11-10-2022.

Art. 51-B. Compete ao Conselheiro a organização e o funcionamento do gabinete do qual é titular, cabendo-lhe a definição do horário de trabalho e a escala de férias da equipe do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.
- Acrescido pela Resolução nº 4/2022, de 6-10-2022, D.E.C. 11-10-2022.

 

CAPÍTULO V
DOS AUDITORES

Art. 52. Os Auditores, em número de 7 (sete), são nomeados pelo Governador, dentre cidadãos que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante concurso público de provas e títulos, realizado privativamente pelo Tribunal e por ele homologado, com a exigência de curso superior.
§1º Os aprovados, no ato da nomeação, deverão satisfazer os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo de Conselheiro, estabelecidos nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
§2º A nomeação para o preenchimento da vaga é da competência do Governador e será feita com observância da ordem de classificação dos aprovados.
§3º A comprovação do efetivo exercício por mais de 10 (dez) anos em cargo isolado ou de carreira na atividade de controle externo, ou seja, de atividade fim do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo.

Art. 53. Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros, em razão de férias, licenças, vacâncias ou outros afastamentos legais, observados os critérios de rodízio, sendo vedada a vinculação permanente entre Auditor e Conselheiro, nos termos fixados na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. Os Auditores serão também convocados pelo Presidente do Tribunal ou de uma das Câmaras para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências ou impedimentos.

Art. 54. A substituição de Conselheiro por Auditor se dará nos seguintes casos:
I- em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, observado o critério de rodízio, preservada a ordem atual.
II- em caso de impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para substituir Conselheiro ausente, observado o critério de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, observado o critério de rodízio, preservada a ordem atual.
III- os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiro, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da respectiva Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, não podendo, entretanto, funcionar como relator.
§1º As substituições de que tratam os incisos I a III deste artigo terão rodízios distintos.
§2º Quando em substituição a Conselheiro, o Auditor não poderá ser relator nos feitos em que atuou nessa condição, mas terá direito a voto.

Art. 55. Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado funcionarão nos processos de toda ordem, que lhes forem distribuídos.
§1º A manifestação dos Auditores nos processos que lhes forem distribuídos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias para requererem as diligências que entender necessárias e, para manifestação conclusiva, do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu ingresso em Gabinete, ressalvados os feitos que demandem urgência na atuação, como é o caso das medidas cautelares e prestação de contas anual do Governador, cuja manifestação será adotada no prazo de 5 (cinco) dias. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
 
-Revogado pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009, art. 2º.
-Vide Resolução 014/2009, de 30-07-2009, art. 1º, D.O.E. 11-08-2009.
§2º Em se tratando de matéria complexa, o Auditor poderá solicitar ao respectivo Relator, justificadamente, a dilação do prazo, por igual período, uma única vez. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

-Renumerado pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
3º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do Auditor, a Secretaria-Geral comunicará o fato ao Gabinete do Conselheiro Relator, que deliberará a respeito. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§4º O cumprimento desses prazos será controlado pela Secretaria-Geral que trimestralmente encaminhará relatório circunstanciado ao Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§5º Nos processos em que for suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal de Contas, a requerimento do Auditor, o respectivo Colegiado poderá retirar a matéria de pauta. 
-Renumerado pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

Art. 56. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, inclusive no que se refere à vitaliciedade, as de juiz de direito de última entrância, nos termos expressos na Constituição Estadual e no art. 26 da Lei Orgânica.

Art. 57. Aplicam-se aos Auditores as vedações contidas nos artigos 22 e 23 da Lei Orgânica.

Art. 58. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro, a ser provida por Auditor ou por Procurador de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a lista tríplice.
§1º O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste artigo será de pelo menos quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato, vedado ao Auditor em substituição participar da votação.
§2º A lista tríplice obedecerá aos critérios alternados de antiguidade e merecimento.
3º Quando o preenchimento da vaga tiver que obedecer ao critério de antiguidade caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador-Geral de Contas, se o provimento for destinado a membro da Procuradoria-Geral de Contas, desde que, em ambos os casos os integrantes da lista possuam os requisitos estabelecidos no art. 43 deste Regimento, a ser submetida ao Plenário.
§4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos Auditores ou dos Procuradores de Contas que possuam os requisitos estabelecidos no art. 43 deste Regimento, cabendo ao Procurador-Geral de Contas, a elaboração da lista de sua competência.
§5º Cada Conselheiro escolherá, considerando-se as disposições dos §§ 3° e 4° deste artigo, 3 (três) nomes de Auditores ou de Procuradores de Contas, se for o caso.
§6º O Presidente, obedecendo a ordem de antiguidade, chamará os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.
§7º Serão escolhidos, na forma do § 5º deste artigo, 3 (três) nomes de Auditores ou de Procuradores de Contas, considerando-se indicados os mais votados, que constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

 

SEÇÃO I
DAS AUDITORIAS FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS

Art. 59. Ao Departamento de Auditoria, assim denominado o órgão que coordena as 6 (seis) Auditorias Financeira e Orçamentária, compete:
I- analisar e emitir parecer em processos e assuntos que envolvam matérias técnicas, administrativas e jurídicas, cujo exame lhes seja determinado;
II- exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas no âmbito de sua competência, pelo Tribunal ou pelo Conselheiro.

Art. 60. O Departamento de Auditoria será dirigido por um Auditor, escolhido pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado, dentre os Auditores do Tribunal, de que trata o art. 52, deste Regimento.

-Revogado pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

 

CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
SEÇÃO I
DA CARREIRA E COMPETÊNCIA

Art. 62. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional é representado pela Procuradoria-Geral de Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores de Contas, de idoneidade moral e reputação ilibada, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros bacharéis em Direito.
§1º A carreira de Procurador de Contas é constituída de 2 (duas) classes, com diferença remuneratória de 10% (dez por cento) de uma para outra, sendo que a 2ª classe é a inicial da carreira.
§2º O ingresso na carreira de Procurador de Contas dá-se na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, na nomeação, a ordem de classificação.
§3º O período de estágio probatório é de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o que o Procurador de Contas será promovido à 1a classe da carreira.

Art. 63. Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste Regimento, as seguintes atribuições:
I – manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos os processos sujeitos ao seu pronunciamento, sendo obrigatória sua audiência nos processos que tenham por objeto:
a) tomada ou prestação de contas;
b) admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
c) concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, bem como as revisões que alterem o fundamento do ato concessório inicial;
d) exoneração e demissão;
e) contratos de trabalho regidos pela CLT, bem como suas respectivas rescisões.
II- requerer ao Relator as medidas e diligências que julgar necessárias;
III- manifestar-se nos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, na formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em processo de fiscalização de atos e contratos;
IV- manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo estabelecido no art. 125 deste Regimento, nos processos em exame nas sessões do Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de natureza administrativa;
V- interpor os recursos permitidos em lei e neste Regimento;
VI- promover a defesa dos interesses do erário;
VII- zelar pelo efetivo respeito da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas;
VIII- exercer outros encargos estabelecidos em lei, decretos ou regulamentos.

Art. 64. Compete ao Procurador-Geral de Contas e, por delegação prevista no inciso II do art. 31 da Lei Orgânica, aos Procuradores de Contas:
I- chefiar a Procuradoria-Geral de Contas;
II- promover, perante o Tribunal, a defesa dos interesses da Justiça e do Estado;
III- representar a Procuradoria-Geral de Contas nas solenidades oficiais;
IV- comparecer às sessões;
V- propor ao Tribunal, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas ou de atraso em sua prestação, a aplicação das sanções legais e demais providências cabíveis a cargo do Tribunal;
VI- defender, perante o Tribunal, sempre que lhe parecer necessário, interesse patrimonial do Estado, ou de entidade da administração estadual indireta;
VII- solicitar ao Presidente do Tribunal apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal ou de qualquer outro órgão da Administração Pública, necessário ao desempenho da missão da Procuradoria-Geral de Contas;
VIII- remeter à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual do Procurador-Geral e dos Procuradores de Contas, não coincidentes por mais de dois de seus membros e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais;
IX- pedir urgência, adiamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma do art. 125 deste Regimento;
X- solicitar ao Relator ou ao Tribunal a remessa à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria-Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, cópia da documentação e instruções necessárias, por previsão nos artigos 30, inciso II e 118 da Lei Orgânica;
XI- promover a administração do pessoal e dos serviços da Procuradoria-Geral de Contas, podendo delegar competência e outorgar mandato para representá-lo em juízo ou fora dele;
XII- determinar instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores de Contas e a organização dos serviços internos da Procuradoria-Geral de Contas;
XII- planejar, coordenar, supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos da Procuradoria;
XIII- assinar os acórdãos e demais atos de deliberação do Tribunal de Contas, com a declaração fui presente.

Art. 65. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelos Procuradores de Contas, observado, obrigatoriamente, o critério de rodízio, fazendo jus o substituto à remuneração do cargo no período exercido.

Art. 66. A Procuradoria-Geral de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 67. Aos Procuradores de Contas aplicam-se o disposto no art. 130 da Constituição Federal e a vedação contida no inciso VIII do art. 47 deste Regimento.

Art. 68. Os servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas, que prestam assistência aos Procuradores, têm as seguintes atribuições:
I- assessorar os Procuradores;
II- analisar e emitir parecer em processos e assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos do art. 63 deste Regimento;
III- exercer outras atribuições que lhes forem designadas no âmbito de sua competência.

SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS

Art. 69. Os processos submetidos ao julgamento ou apreciação do Tribunal de Contas do Estado, após a manifestação das unidades técnicas competentes e da Procuradoria-Geral de Contas, quando for o caso, serão encaminhados à Auditoria para pronunciamento.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

Art. 70. Independe de manifestação prévia da Procuradoria-Geral de Contas, a deliberação do Plenário ou de Câmara sobre os processos relativos a matéria interna corporis, referentes a projetos de leis, resoluções, instruções e os que tratam de concessões de férias ou licenças a Conselheiros e Auditores, e ainda os processos referentes a instrumentos de fiscalização, tais como:
I- levantamentos;
II- auditorias;
III- inspeções;
IV- acompanhamentos;
V- monitoramentos.
Parágrafo único. Os casos especificados no caput deste artigo não eximem a presença de Procurador de Contas nas sessões do Plenário ou das Câmaras.

Art. 71. Antes de emitir parecer, a Procuradoria-Geral de Contas pode requerer ao Relator ou ao Tribunal de Contas do Estado a reabertura da instrução dos autos, mediante diligências internas ou externas, no sentido de ultimar a instrução dos processos submetidos ao seu exame.
§ 1º A manifestação dos Procuradores de Contas nos processos que lhes forem distribuídos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias para requererem as diligências que entender necessárias e, para manifestação conclusiva, do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu ingresso em Gabinete, ressalvados os feitos que demandem urgência na atuação, como é o caso das medidas cautelares e prestação de contas anual do Governador, cuja manifestação será adotada no prazo de 5 (cinco) dias. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§ 2º Em se tratando de matéria complexa, o Procurador de Contas poderá solicitar ao respectivo Relator, justificadamente, a dilação do prazo, por igual período, uma única vez.
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§ 3º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do Ministério Público de Contas, a Secretaria-Geral comunicará o fato ao Gabinete do Conselheiro Relator, que deliberará a respeito. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.
§ 4º O cumprimento desses prazos será controlado pela Secretaria-Geral que trimestralmente encaminhará relatório circunstanciado ao Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral. 
-Acrescido pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

Art. 72. Após o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Contas, se novos documentos ou alegações forem juntados ao processo, ser-lhe-á garantida vista dos autos para falar sobre o acrescido.
§1º Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório.
§2º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

 

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73. Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.

Art. 74. A Procuradoria-Geral de Contas poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Contas do Estado, as medidas relacionadas com o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 118 da Lei Orgânica.

Art. 75. A Procuradoria-Geral de Contas deverá elaborar relatório anual contendo o andamento dos processos de execução dos acórdãos ou outro ato decisório do Tribunal de Contas do Estado, e a resenha das atividades específicas a seu cargo, relativas ao exercício encerrado.

 

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 76. Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades formais de análise e instrução dos processos, e operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 77. Para cumprir suas finalidades, os serviços técnicos e administrativos disporão de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei.

Art. 78. Ao servidor do Tribunal de Contas do Estado é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 4o da sua Lei Orgânica.

Art. 79. São obrigações do servidor do Tribunal de Contas do Estado que exercer funções específicas de controle externo:
I- manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II- representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de ilegalidades, irregularidades ou falhas constatadas;
III- propor aplicação de multas, nos casos previstos neste Regimento;
IV- guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 80. A competência, estrutura e funcionamento das unidades técnicas e administrativas do Tribunal de Contas do Estado serão fixadas em ato normativo específico.

Art. 81. Aos Serviços Técnicos e Administrativos incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços referentes às atividades fim, meio e administrativas do Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO I
DO PESSOAL

Art. 82. Ao Tribunal de Contas do Estado compete a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos que compõem o seu quadro de pessoal e a fixação das respectivas remunerações.

Art. 83. O regime jurídico do pessoal do Tribunal de Contas do Estado é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, estabelecido pela Lei nº 10.460/88, de 22 de fevereiro de 1988, ressalvadas as situações:
I- dos Conselheiros, a quem a Constituição Estadual assegura as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
II- dos Auditores, a quem a Constituição Estadual assegura que, quando:
a) em substituição a Conselheiro têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular;
b) no exercício das demais atribuições da judicatura têm as garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos de juiz de direito de última entrância;
III- daqueles que lei específica dispuser no Plano de Cargos e Salários.

 

TÍTULO III
DOS SISTEMAS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO CONTROLE INTERNO

Art. 84. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 85. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 86. Em cumprimento ao que dispõem os artigos 41 e 43 da Lei Orgânica, os órgãos próprios do sistema de controle interno dos Poderes e entidades citados no caput do art. 84 deste Regimento, informarão, trimestralmente, ao Tribunal, o resultado de sua fiscalização e a natureza das inspeções e auditorias realizadas.
§1º O resultado da inspeção ou auditoria de que trata este artigo deverá ser remetido ao dirigente do órgão ou entidade fiscalizada, que dele dará ciência ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º Recebido o relatório, terá o dirigente do órgão ou entidade 30 (trinta) dias para remetê-lo ao Tribunal, com a indicação das providências adotadas para resguardar o interesse público.

Art. 87. As empresas públicas e sociedades de economia mista, constituídas com recursos do Estado, que possuírem órgão de controle interno, auditoria ou assemelhado, deverão proceder conforme dispõem a Lei nº 6.404/76 e o Código Civil, para atender o disposto nos §§1º e 2º do art. 86 deste Regimento, inclusive com relação aos relatórios de empresas e auditores especializados.

Art. 88. Os respectivos órgãos de controle interno referidos no art. 84, quando solicitados, nos termos do §6º do art. 2º, todos deste Regimento, colocarão à disposição do Tribunal, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita nos artigos 188 a 191 deste Regimento e em ato normativo específico.

Art. 89. As contas dos responsáveis, bem como as Prestações e Tomadas de Contas, inclusive especiais, além do certificado de auditoria e relatório emitidos pelos órgãos de controle interno, sobre as contas dos responsáveis, deverão conter pronunciamento do Secretário de Estado da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente.

 

CAPÍTULO II
DO CONTROLE INTERNO DO TRIBUNAL

Art. 90. O controle interno, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, será exercido por uma das Divisões de Fiscalização que compõem a Coordenação de Fiscalização Estadual, definida mediante sorteio, com o objetivo de zelar pela eficiência de suas atividades, estimular a observância das diretrizes estabelecidas e avaliar o cumprimento das metas Programadas.
Parágrafo único. Após o primeiro sorteio será feito o rodízio anual entre as referidas divisões.

Art. 91. A divisão incumbida de exercer o controle interno apresentará à Coordenação de Fiscalização Estadual, trimestralmente e ao final do exercício, relatório contendo recomendações para o atendimento da política de qualidade de serviços adotada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização Estadual encaminhará uma via do relatório ao Corregedor-Geral, para conhecimento, e outra à Presidência, que o submeterá ao Plenário.

 

TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS EM GERAL
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
-Vide Resolução Normativa nº 6/2024, de 29-05-2024DEC 3-06-2024.

Art. 92. A distribuição de processos aos Conselheiros obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade, do sorteio e demais disposições constantes de ato normativo específico.
-Vide Resolução Normativa nº 6/2024, de 29-05-2024DEC 3-06-2024.

Art. 93. Todo processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado será de imediato distribuído a um Conselheiro, pelo Serviço de Comunicações, conforme dispõe o art. 48 da sua Lei Orgânica, observando-se, ainda, as normas e procedimentos estabelecidos neste Regimento e em ato normativo específico.
Parágrafo único. Os processos serão nominados e classificados conforme a sua natureza e origem.

Art. 94. A distribuição de processos aos Conselheiros é feita mediante sorteio, considerando grupos de órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, e obedecerá ao princípio da publicidade e ao critério de rodízio.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.


§1º Os órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado a que se refere o caput deste artigo serão organizados em grupos, tantos quantos forem os Conselheiros relatores, observando-se na formação dos grupos o critério da igualdade numérica.
-Redação dada pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.


§ 2º O sorteio dos grupos aos Conselheiros será realizado bienalmente, conforme ato normativo específico, e o Conselheiro só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob sua relatoria os processos sobre os quais tenha firmado competência. 
-Redação dada pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.


§ 3º Em caso de recurso, o relator do Acórdão será excluído do sorteio de distribuição.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 1, de 6-10-2022DEC 11-10-2022 diante da aprovação da Lei nº 21.666, de 5-12-2022DOE-Suplemento- 5-12-2022.
§ 4º Os recursos administrativos serão distribuídos à relatoria do Corregedor Geral. 
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 1, de 6-10-2022DEC 11-10-2022,  diante da aprovação da Lei nº 21.666, de 5-12-2022DOE-Suplemento- 5-12-2022.

Art. 95. Caberão ao Conselheiro que deixar a Presidência, concluindo ou não o seu mandato, os processos anteriormente distribuídos ao seu sucessor.

Art. 96. Na hipótese do relator deixar o Tribunal de Contas do Estado, os processos que lhe couberam por distribuição serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.

Art. 97. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado determinará o sorteio do Relator de cada processo referente a:

-Repristinado pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.
I- recurso de revisão interposto às deliberações das Câmaras ou do Plenário;
-Repristinado pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.

II- recurso interposto às deliberações das Câmaras na forma prevista no art. 346 deste Regimento
-Repristinado pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.

III- matéria de natureza administrativa.
-Repristinado pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.

Parágrafo único. Não participará do sorteio o Conselheiro que tiver atuado como Relator, ou tiver proferido o voto vencedor do acórdão ou da resolução objeto dos recursos previstos neste artigo.
-Repristinado pela Resolução nº 4/2024, de 23-05-2024DEC 3-06-2024.

Art. 98. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado determinará o sorteio, entre os Conselheiros titulares, do Relator das contas prestadas anualmente pelo Governador, relativas ao exercício corrente, a serem apreciadas pelo Tribunal, nos termos dos artigos 56 a 58 da sua Lei Orgânica.
§1º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será sorteado outro Relator, obedecido o mesmo critério.
§2º Os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições.
§3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
§4º O Conselheiro sorteado para relatar as Contas Anuais do Governador poderá, a seu critério, durante o exercício financeiro, solicitar das unidades técnicas todas as informações relativas às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal, para subsidiar o seu parecer.

 

SEÇÃO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 99. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal de Contas do Estado obedecem a seguinte classificação:
I- processos de contas;
a) prestação de contas do Governador;
b) prestação de contas;
c) tomadas de contas;
d) tomada de contas especial.
II- processos de fiscalização:
a) atos de pessoal sujeitos a registro;
b) inspeção e auditoria;
c) levantamento, acompanhamento e monitoramento;
d) denúncia;
e) representação;
f) atos, contratos, convênios e outros ajustes assemelhados.

Art. 100. Nos processos, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, serão observados, de forma obrigatória, entre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da juridicidade, da moralidade, da economicidade, da eficácia, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da transparência, da motivação, da oficialidade, da verdade material, do formalismo moderado, da publicidade e da segurança jurídica, tendo como finalidade a efetivação do direito fundamental à boa administração pública.

Art. 101. São partes no processo o responsável e o interessado, que podem praticar os atos processuais diretamente, ainda que não sejam advogados, ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, consideram-se:
a) Responsável: toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
b) Interessado: toda pessoa física ou jurídica que postule sua participação em processo em curso no Tribunal, comprovando legítimo interesse.

 

SUBSEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Art. 102. São etapas do processo a instrução, o parecer da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, a manifestação da Auditoria e a apreciação ou o julgamento e os recursos.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
-Vide Acórdão nº 3890/2016, de 23-11-2016,   D.E.C. 25-11-2016.
-Vide Acórdão nº 3889/2016, de 23-11-2016,   D.E.C. 25-11-2016.

Parágrafo único. Na etapa da instrução, aplica-se aos servidores a vedação prevista no inciso VIII do art. 22, da Lei Orgânica e inciso VIII do art. 47 deste Regimento.
-Vide Acórdão nº 3890/2016, de 23-11-2016,   D.E.C. 25-11-2016.
-Vide Acórdão nº 3889/2016, de 23-11-2016,   D.E.C. 25-11-2016.

Art. 103. O Conselheiro Relator preside a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após a manifestação da unidade técnica:
I- a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento, nos termos dos artigos 161 e 162 deste Regimento;
II- a citação dos responsáveis, obrigatoriamente, nos processos em que se apurem indício de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;
III- o sobrestamento do processo, de ofício ou a pedido, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator determinará, ainda, quando for o caso, a citação de terceiro interessado, para apresentação de esclarecimentos, razões de defesa ou de documentos necessários à correta instrução do processo.

Art. 104. Por delegação expressa do Conselheiro Relator, que fará parte dos autos, o Auditor que funciona no processo por distribuição sistemática, poderá presidir sua instrução.

Art. 105. As alegações de defesa e as razões de justificativa são admitidas dentro do prazo fixado na citação.

Art. 106. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal de Contas do Estado devem ser apresentadas sempre de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

Art. 107. Nas sessões da Câmara e do Plenário é facultado ao Conselheiro, na fase de discussão, pedir vista do processo, devendo devolvê-lo ao Relator na primeira sessão subsequente, se do Plenário, e, na segunda, se de Câmara.
Parágrafo único. Não devolvidos os autos nos prazos a que se refere o caput deste artigo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo Conselheiro, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara, conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá o julgamento ou a apreciação na sessão ordinária subsequente.

Art. 108. A tramitação de papéis e processos, inclusive os de caráter reservado, será disciplinada em ato normativo específico.

Art. 109. Consideram-se urgentes e nesta qualidade terão tramitação preferencial, os processos e demais papéis referentes a:
I- realização de inspeções e auditorias solicitadas pela Assembleia Legislativa, por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito;
II- informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas, solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, nos termos do inciso XIX, do art. 2º deste Regimento;
III- pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembleia Legislativa, solicitado nos termos do inciso XVI, do art. 2º deste Regimento;
IV- pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;
V- parecer sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, solicitado nos termos do inciso XVIII, do art. 2º deste Regimento;
VI- consulta que, pela sua natureza, exija resposta imediata;
VII- denúncia que revele a ocorrência de fato grave e que necessite de apuração imediata;
VIII- representações de que tratam os artigos 91 e 96 da Lei Orgânica, 235 e 249 deste Regimento;
IX- análise de atos e fatos que exijam a adoção de medida cautelar;
X- qualquer assunto em que o retardamento na deliberação do Tribunal possa representar dano ao erário ou, de outra forma, comprometer o interesse público;
XI- relatório de gestão fiscal;
XII- outros assuntos que, excepcionalmente e devidamente fundamentados, a critério do Relator ou do Presidente do Tribunal, mediante aprovação do Plenário, sejam considerados urgentes.

Art. 110. Durante a instrução do processo, o Relator poderá solicitar manifestação prévia da Auditoria, o parecer da Procuradoria-Geral de Contas, ou ainda pronunciamento aditivo ou complementar da unidade técnica específica.

Art. 111. A conclusão do processo será precedida pela instrução técnica conclusiva das unidades técnicas específicas e de outras do Tribunal de Contas do Estado, igualmente competentes para analisar a matéria, cujo parecer ou instrução técnica poderá subsidiar a decisão a ser tomada pelo respectivo Colegiado.

 

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-Vide Resolução Normativa nº2/2020 de 18-03-2020D.E.C. 19-03-2020.

Art. 112. O Plenário estabelecerá, mediante resolução, os dias em que serão realizadas, semanalmente:
I - uma Sessão Ordinária de cada Câmara;
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

II– uma Sessão Ordinária do Plenário.
§1º As Sessões do Plenário e das Câmaras serão públicas.
§2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença de representante da Procuradoria-Geral de Contas, exceto nas hipóteses a que se referem os incisos III e VII, do art. 116 deste Regimento.
§3º. A Primeira Câmara reunir-se-á às terças-feiras, às 10:30 (dez horas e trinta minutos).
-Redação dada pela Resolução nº 008/2015, de 28-10-2015, D.E.C. 03-11-2015.

-Acrescido pela Resolução nº 001/2014, de 17-07-2014, D.E.C. de 24-07-2014.
§4º. A Segunda Câmara reunir-se-á às terças-feiras, às 09:30 (nove horas e trinta minutos).
-Redação dada pela Resolução nº 008/2015, de 28-10-2015, D.E.C. 03-11-2015.

-Acrescido pela Resolução nº 001/2014, de 17-07-2014, D.E.C. de 24-07-2014.

 

SEÇÃO II
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
-Vide Resolução Normativa nº2/2020 de 18-03-2020D.E.C. 19-03-2020.

Art. 113. As Sessões do Plenário serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, incluído o Presidente.
§1º Para deliberação das matérias de sua competência o Plenário deverá obedecer ao quórum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, incluído o Presidente.
§2º Para obtenção do quórum, o Presidente convocará até 3 (três) Auditores sempre que não houver número legal, podendo a convocação ser feita imediatamente antes do início da Sessão.

Art. 114. As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras e terão início as 15h00 (quinze horas) e duração de até 3 (três) horas, podendo haver intervalo de até 30 (trinta) minutos.
-Redação dada pela Resolução nº 001/2014, de 17-07-2014, D.E.C. de 24-07-2014.

-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

§1º Por proposta do Presidente, de Conselheiro ou do representante da Procuradoria-Geral de Contas, aprovada pelo Plenário, a Sessão Ordinária poderá ser interrompida para realização de Sessão Extraordinária, de caráter reservado, prevista no art. 117 deste Regimento.
§2º A critério do Plenário, por proposta do Presidente, as Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas por até 60 (sessenta) minutos.
§3º O julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental, salvo nas hipóteses dos artigos 136, §§ 1º e 2º, e 139, deste Regimento.
§4º Caso ocorra convocação de Sessão Extraordinária para os fins previstos nos incisos de I a V do art. 116 deste Regimento, não será realizada Sessão Ordinária, se houver coincidência de data e horário.
§5º Se o horário da sessão convocada nos termos do art. 116 deste Regimento coincidir, em parte, com o da Sessão Ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento da Sessão Extraordinária.

Art. 115. Nas Sessões Ordinárias será observada, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:
I- leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II- expediente, nos termos do art. 122 deste Regimento;
III- comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no inciso I do art. 202, deste Regimento;
IV- prosseguimento de votação suspensa na sessão anterior, nos termos do art. 139 deste Regimento;
V- julgamento e apreciação dos processos incluídos em pauta, na forma estabelecida no art. 153, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, deste Regimento.

Art. 116. As Sessões Extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
I- eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, na hipótese prevista no art. 20 deste Regimento;
II- apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
III- posse de Conselheiro, de Auditor, de Procurador de Contas e do Procurador- Geral de Contas;
IV- posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, se, por qualquer eventualidade, esta não puder realizar-se até o dia previsto no art. 22 deste Regimento;
V- deliberar sobre a lista tríplice dos Auditores e dos membros da Procuradoria- Geral de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro;
VI- julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de Sessão Ordinária;
VII – outros assuntos ou eventos, a critério do Plenário.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, ainda, Sessões Extraordinárias:
I- do Plenário, mediante convocação do Presidente, ou de pelo menos 4 (quatro) Conselheiros;
II- de qualquer das Câmaras, mediante convocação do Conselheiro que a estiver presidindo.

Art. 117. O Plenário poderá realizar Sessões Extraordinárias de caráter administrativo para tratar de assuntos de natureza interna, ou de caráter reservado, quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para apreciar ou julgar processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal de Contas do Estado com chancela de sigilo.
§1º As Sessões Extraordinárias a que se refere o caput deste artigo serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, de representante da Procuradoria-Geral de Contas e do Secretário da Sessão do Plenário.
§2º Na hipótese do caput deste artigo, as partes envolvidas terão concurso nos atos processuais, se assim desejarem, podendo seus advogados consultar os autos, pedir cópias e certidões.

Art. 118. As Sessões Extraordinárias, ressalvado o disposto no § 1º do art. 114 deste Regimento, serão convocadas pelo Presidente, ex officio, ou por proposta de Conselheiro, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 119. Se não houver número legal, a matéria constante da ordem dos trabalhos da Sessão Extraordinária ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte, a ser convocada com o mesmo caráter.

Art. 120. Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, previamente distribuída aos Conselheiros e ao membro da Procuradoria-Geral de Contas.

Art. 121. A ata de cada sessão deverá ser submetida à discussão e votação até a terceira Sessão Ordinária seguinte.

Art. 122. Aprovada a ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário.

Art. 123. Concluídos os assuntos a que se refere o art. 122, serão apreciados ou julgados os processos constantes da pauta, na sequência nela estabelecida, entretanto, observando-se as classes de assuntos dos processos, conforme sua natureza e obedecendo, preferencialmente, a seguinte ordem:
I- recursos e pedidos de revisão;
II- pedidos de informações e outras solicitações formuladas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões;
III- medidas cautelares;
IV- representações de qualquer natureza;
V – denúncias;
VI- consultas;
VII- tomadas e prestações de contas;
VIII- inspeções, auditorias e outras matérias concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IX- matérias remetidas pelas Câmaras, na forma estabelecida no §2º do art. 19 deste Regimento;
X- outros assuntos de competência do Plenário.
§1º Na apreciação ou julgamento dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, mediante requerimento de Conselheiro, endereçado ao Presidente.
§2º Ouvido o Plenário, o Presidente poderá conceder preferência para apreciação ou julgamento de processo em que haja sustentação oral.
§3º A discussão dos processos será iniciada, em cada caso, com a apresentação do Relatório, ainda que resumido, cabendo ao relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates;
§4º Durante a discussão, o Presidente poderá aduzir informações que orientem o Plenário.

Art. 124. O Relator ou qualquer Conselheiro poderá, no curso da discussão, solicitar a audiência do representante da Procuradoria-Geral de Contas, cuja manifestação não poderá exceder a 5 (cinco) minutos.

Art. 125. Durante a fase de discussão, o representante da Procuradoria-Geral de Contas poderá requerer o que julgar oportuno, no prazo de 15 (quinze) minutos, vedada nova manifestação.

Art. 126. Após o pronunciamento do representante da Procuradoria-Geral de Contas, se for o caso, será dada a palavra ao interessado ou a seu procurador para produzir sustentação oral de suas alegações, na forma estabelecida no art. 351 deste Regimento.

Art. 127. Na fase de discussão, o Conselheiro que solicitar a palavra ao Presidente deverá pronunciar-se em 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo.

Art. 128. O Conselheiro que se declarar impedido ou em suspeição não participará da discussão e da votação do processo.

Art. 129. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo ao Relator na primeira sessão subsequente, se do Plenário, e, na segunda, se de Câmara.
§1º Deferido o pedido de vista, o processo será encaminhado pela Secretaria-Geral no mesmo dia, a quem houver requerido, sendo devolvido ao Relator, nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, para inclusão em pauta.
§2º Devolvido o processo, o Relator poderá pedir a sua inclusão na pauta da mesma sessão ou deixar para incluí-lo na pauta da primeira sessão seguinte, nos termos deste Regimento.
§3º Caso o processo não seja devolvido nos prazos mencionados no caput deste artigo, nem solicitado expressamente sua prorrogação pelo Conselheiro, o Presidente do Tribunal, ou da Câmara, conforme o caso, requisitará o processo e reabrirá o julgamento ou a apreciação na sessão ordinária subsequente.
§4º Novos pedidos de vista poderão ser concedidos, pelo prazo fixado no caput deste artigo, para cada solicitante, devendo o processo ser restituído pelo último solicitante, observando-se, a critério do Relator, o que dispõe o § 2º deste artigo.
§5º O Conselheiro que pediu vista e que, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando ao Relator o pedido de desistência e o processo.
§6º Com o processo incluído novamente na pauta, será reaberta a discussão, dando- se a palavra inicialmente ao Relator e, conforme o caso, a todos que pediram vista e ao representante da Procuradoria-Geral de Contas, pela ordem dos pedidos;
§7º Compete ao Secretário da Sessão informar os processos que estão com pedido de vista.

Art. 130. Por decisão do Plenário, mediante proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer Conselheiro, a discussão poderá ser adiada, nos seguintes casos:
I- se a matéria requerer maior estudo;
II- para pronunciamento aditivo ou instrução complementar, quando considerada incompleta;
III- se for solicitada a audiência do representante da Procuradoria-Geral de Contas.
§1º Na hipótese prevista no inciso I, o processo deverá ser incluído novamente em pauta até a segunda sessão seguinte.
§2º A instrução complementar a que se refere o inciso II e a audiência prevista no inciso III deverão ser processadas no prazo de 10 (dez) dias, para cada caso.

Art. 131. Se a matéria versar sobre questões diferentes, embora conexas, o Presidente poderá submetê-las à discussão e votação em separado.

Art. 132. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação do mérito.
§1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou a apreciação em diligência.
§2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao Relator, e, se for o caso, aos Conselheiros que pediram vista para apresentação de seus votos, com a correspondente proposta de acórdão ou resolução, respeitado o tempo previsto no art. 127 deste Regimento.

Art. 133. Apresentados os votos a que se refere o §2º do art. 132, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, até duas vezes, para encaminhar a votação.
Parágrafo único. Na fase de encaminhamento dos votos, encerrada a discussão, a palavra será assegurada apenas a quem tiver direito a voto, o qual não poderá ser interrompido, salvo se conceder aparte.

Art. 134. Concluída a fase de encaminhamento, o Presidente tomará os votos dos demais Conselheiros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§1º Antes de proclamado o resultado da votação, o Conselheiro que desejar modificar o seu voto, poderá pronunciar-se mais uma vez.
§2º Nenhum Conselheiro presente à sessão poderá deixar de votar, salvo nos casos de impedimento ou suspeição declarados, ou, nas hipóteses do art. 135 e parágrafo único deste Regimento.
§3º O Conselheiro, ao acompanhar o voto do Relator ou de outro Conselheiro, poderá ressaltar seu entendimento sobre a matéria em votação ou quanto a determinado aspecto do Relatório, do voto ou da deliberação a ser adotada.

Art. 135. O Conselheiro ausente da apresentação e discussão do Relatório não participará da votação.
Parágrafo único. Não poderá, ainda, participar da votação o Conselheiro titular ou seu substituto quando, na hipótese de votação suspensa, um deles já houver proferido o seu voto.

Art. 136. Caberá ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou ao Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário proferir o voto de desempate.
§1º Somente na hipótese prevista no caput deste artigo será facultado o pedido de vista ao Presidente.
§2º Caso não se julgue habilitado a proferir o voto de desempate, deverá fazê-lo até na segunda sessão seguinte.

Art. 137. Encerrada a votação o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I- por unanimidade;
II- por maioria;
III- por voto de desempate.

Art. 138. Qualquer Conselheiro poderá apresentar, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua declaração de voto, que será anexada ao processo, desde que faça comunicação nesse sentido logo após a proclamação do resultado.

Art. 139. Se todos os processos constantes da pauta não puderem ser apreciados ou julgados, o Presidente, antes do seu encerramento, determinará, ex officio ou mediante proposta de qualquer Conselheiro, que os feitos restantes, cujos relatores estejam presentes, tenham preferência na sessão seguinte.
Parágrafo único. Os processos que constaram da pauta e que não puderam ser apreciados ou julgados serão automaticamente incluídos na sessão seguinte, salvo pedido em contrário do respectivo Relator ao Plenário.
 

Art. 140. Por proposta de Conselheiro ou de representante da Procuradoria-Geral de Contas o Tribunal de Contas do Estado poderá:
I- ordenar sejam remetidos à autoridade competente, por cópia autenticada, documentos ou processos, especialmente os úteis à verificação de ocorrência de crime contra a Administração Pública, cabendo ao autor da proposta a indicação das peças e a finalidade da remessa;
II- determinar o cancelamento, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;
III- mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.

Art. 141. Esgotada a ordem dos trabalhos, o Presidente declarará encerrada a sessão, e, na sequência, convocará a seguinte.

Art. 142. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário da Sessão, delas constando:
I- o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento da sessão;
II- o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do Secretário da mesma;
III- os nomes dos Conselheiros, dos Auditores em substituição e do representante da Procuradoria-Geral de Contas, que participaram da sessão;
IV- o expediente, sorteio e as comunicações a que se refere o art. 122 deste Regimento;
V- os acórdãos, as resoluções e outras decisões proferidas, acompanhadas dos correspondentes relatórios e votos, bem como das propostas de acórdão, de resolução ou de outra decisão em que o Relator for vencido no todo ou em parte;
VI- os relatórios e, se for o caso, os votos, com as respectivas propostas de acórdãos, resoluções ou de outra decisão, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 132 deste Regimento.
VII- as demais ocorrências, indicando-as, quanto aos processos:
a) as declarações de voto apresentadas e os pareceres julgados necessários ao perfeito conhecimento da matéria;
b) a modificação do acórdão, da resolução ou de decisão adotada em decorrência de reexame de processo;
c) os pedidos de vista formulados nos termos do art. 129 deste Regimento.
Parágrafo único. Quando, em Sessão Extraordinária de caráter reservado, o Tribunal deliberar pelo levantamento do sigilo de processo, a decisão e, se for o caso, o Relatório e o Voto em que se fundamentar, constarão da Ata da Sessão Ordinária ou da Extraordinária realizada na mesma data ou em data seguinte.

 

SEÇÃO III

DAS SESSÕES DAS CÂMARAS
-Vide Resolução Normativa nº2/2020 de 18-03-2020D.E.C. 19-03-2020.

Art. 143. As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quórum de 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único. Para obtenção do quórum o Presidente da Câmara poderá convocar até 2 (dois) Auditores.

Art. 144. As Sessões Ordinárias da Primeira  e da Segunda  Câmaras serão realizadas, semanalmente, nos dias e horários estabelecidos pelo Plenário.

Art. 145. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara ex offício ou por proposta de Conselheiro.

Art. 146. Nas Sessões Ordinárias das Câmaras será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I- discussão e votação da ata da sessão anterior;
II- expediente, nos termos do art. 122 deste Regimento;
III- comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os fins previstos no inciso I do art. 202 deste Regimento;
IV- apreciação ou julgamento dos processos constantes da pauta.

Art. 147. As Câmaras poderão realizar Sessões Extraordinárias de caráter reservado, para tratar de matéria a que se refere o art. 117 deste Regimento.

Art. 148. Não será realizada Sessão Ordinária da Câmara, na hipótese de convocação de Sessão Extraordinária do Plenário, se houver coincidência de data e horário.

Art. 149. As Câmaras obedecerão, sempre que couber, as normas relativas ao Plenário.

Art. 150. Na apreciação ou julgamento dos processos em pauta as Câmaras obedecerão a seguinte ordem preferencial:
I- recursos e pedidos de reexame;
II- tomadas e prestações de contas;
III- atos de admissão de pessoal da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IV- concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões;
V- apreciação da legalidade de editais,  dispensas e inexigibilidades, de sua competência;
VI- procedimentos de fiscalização referentes à execução de contratos, convênios, acordos e outros ajustes assemelhados.

Art. 151. Caberá ao Conselheiro que estiver presidindo a Câmara proferir voto de desempate, e relatará os processos que lhe forem distribuídos.

Art. 152. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário que for designado para atender a respectiva Câmara.

 

CAPÍTULO III
DAS PAUTAS E DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DAS PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS

Art. 153. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias, inclusive as de caráter reservado, serão organizadas pela Secretaria-Geral, sob a supervisão dos Presidentes do Plenário, das Primeira e Segunda Câmaras, observada a ordem de antiguidade dos relatores.
§1° As pautas das sessões ordinárias serão elaboradas com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) horas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações - SINI/Gerência de Processos - GPRO, sob a responsabilidade dos Relatores, que deverão enviar os autos dos processos pautados ao Serviço de Assistência ao Plenário no mesmo prazo, observando-se na apreciação ou no julgamento dos processos as regras estabelecidas nos artigos 123 a 139, 146, 150 e 151 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 026/2010, de 02-12-2010, D.O.E. 15-12-2010.

§2º As pautas das sessões extraordinárias de caráter reservado serão organizadas pela Secretaria-Geral e distribuídas aos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e à Procuradoria-Geral de Contas.
§3º As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias serão divulgadas, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, mediante afixação em local próprio e acessível do edifício sede do Tribunal e, no mesmo prazo, distribuídas aos Gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e à Procuradoria-Geral de Contas.
§4º Os arquivos dos relatórios dos votos e dos textos dos acórdãos, resoluções ou decisões a serem adotadas pelo Tribunal serão sempre disponibilizados, em meio eletrônico, pelo Gabinete do Relator, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de apreciação ou julgamento, ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e à Procuradoria-Geral de Contas, e, aos demais setores, após a deliberação.
§5º O Relator que pretender incluir processos em pauta ou disponibilizar Relatórios e Votos fora dos prazos previstos nos §§1º e 4º deste artigo, respectivamente, deverá encaminhar justificativa por escrito ou oral para a inclusão ou distribuição, endereçada à Presidência do respectivo colegiado, para deliberação.
§6º O arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificativa, quando se tratar de Enunciado de Súmula, Resolução, Instrução e Resolução Normativas, será antecipadamente, disponibilizado em meio eletrônico ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, e à Procuradoria- Geral de Contas.

Art. 154. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 139 deste Regimento, excluir-se- á processo da pauta mediante requerimento do Relator, até a fase de discussão, endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado, para deliberar.

 

SEÇÃO II
DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Art. 155. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas atribuições, tem o dever de prolatar as suas decisões, observado o direito fundamental à duração razoável dos processos de fiscalização.
§1º As decisões do Plenário e das Câmaras deverão conter motivação e fundamentação jurídica, e terão a forma de:
I- Resolução, quando se tratar de aprovação do Regimento Interno, atos normativos em geral ou definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos seus órgãos, matéria de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;
II- Acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal, não enquadrada no inciso I.

§2º São requisitos essenciais do acórdão e dos demais atos decisórios do Tribunal:
a) o relatório, que conterá o número do processo, seu assunto, unidade técnica competente para análise, nome dos interessados, do Relator e do auditor designado para atuar, bem como o registro das principais ocorrências havidas na tramitação do processo;
b) os fundamentos, em que o Relator analisará as questões de fato e de direito;
c) o dispositivo, em que o Relator resolverá as questões apresentadas;
d) ementa, que sintetizará o voto prevalente.

Art. 156. O Tribunal de Contas do Estado, caso entenda necessário, poderá ainda expedir:
I- Resolução Normativa, para disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização, que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeitos à sua jurisdição;
II- Instrução Normativa, para disciplinar procedimentos de fiscalização referentes a matéria específica de competência de unidade técnica do Tribunal, nos termos do que dispõe sua Lei Orgânica e este Regimento;
III- Parecer, nos casos em que, por lei, ou a seu critério, deva o Tribunal assim se manifestar.
§1º Os atos de instrução e tramitação processual, inclusive de determinação de diligências, serão: despacho, parecer, instrução técnica e informação, conforme a natureza da matéria ou deliberação a ser proferida pela autoridade que o praticar.
§2º Instruem também os autos a citação, a intimação e a notificação.
§3º O Relatório, de inspeção, de auditoria ou de representação, é o instrumento pelo qual são apresentados os trabalhos realizados, as conclusões, as sugestões, bem como os pedidos de providências por parte do Tribunal e constitui peça básica da instrução processual dos procedimentos de fiscalização.
§4º A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Plenário, por unidade técnica ou por representante da Procuradoria-Geral de Contas, observando-se as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento.

Art. 157. Vencido o voto do Relator, no todo ou em parte, incumbe ao Conselheiro que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor, redigir e assinar o acórdão ou resolução.

Parágrafo único. O Conselheiro ou seu substituto que participar da votação deverá, obrigatoriamente, assinar o ato que materializou a deliberação, mesmo que tenha sido voto vencido.

Art. 158. Vencido no todo ou em parte o voto do Relator, este apresentará, para inclusão em ata, a proposta de acórdão ou de resolução originalmente submetida à deliberação do Plenário ou da Câmara, acompanhado do respectivo relatório e voto.

Art. 159. Os acórdãos e as resoluções, deliberados pelo Plenário e pelas Câmaras, serão numerados em séries distintas e sequenciais, em cada exercício.

Art. 160. As Resoluções, as Instruções e Resoluções Normativas terão suas numerações acrescidas do ano de sua aprovação.

 

CAPÍTULO IV
DAS DILIGÊNCIAS

Art. 161. O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação de Unidade Técnica, da Procuradoria- Geral de Contas ou da Auditoria, a realização de diligências, com prazo de até 15 (quinze) dias, necessárias ao saneamento dos autos.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

Art. 162. O ato que ordenar diligência assinará prazo para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para imposição das sanções legais.
Parágrafo único. Se o ato for omisso a respeito, será de 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição em contrário.

Art. 163. Os acréscimos em publicação e as retificações, inclusive as relativas à citação, intimação ou notificação importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado.

 

CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 164. A comunicação dos atos processuais, a cargo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por determinação do Plenário, das Câmaras ou do Relator, realizar-se-á por citação, intimação ou notificação, nos termos do artigo 54 da sua Lei Orgânica e dos artigos 165 e 166 deste Regimento.
§1º A citação é o chamamento inicial da parte interessada para apresentar as alegações de defesa e as razões de justificativa.
§2º A intimação é a comunicação à parte interessada dos demais atos e termos do processo.

Art. 165. A citação e a intimação, conforme o caso, far-se-ão:
I- mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique devidamente comprovada a entrega da comunicação ao destinatário;
II- pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III- por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado;
IV- pelo comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator;
V- por servidor designado pelo Tribunal, com a juntada do instrumento de mandado e da certidão respectiva aos autos.
§1º A citação prevista no inciso V deste artigo somente se dará na hipótese de se revelarem infrutíferas as tentativas por ofício, meio eletrônico ou via postal, desde que o destinatário, ao tempo da citação, não seja agente público, ficando a cargo do Relator a avaliação da conveniência de determinar essa forma de comunicação, podendo, desde então, optar pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§2º As diligências do servidor não poderão ultrapassar de 3 (três) e serão cumpridas em dias úteis, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas, devidamente anotadas no mandado, salvo disposição em contrário.
§3º A comunicação ter-se-á como feita à parte, quando confirmada em recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado da parte, devidamente identificados.
§4º Quando a parte não for localizada no endereço destinatário e esgotados os meios para sua localização, a citação será feita por edital, publicado na forma do inciso III do caput deste artigo, bem como a intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva.
§5º No caso de adoção de medida cautelar, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I deste artigo.
§6º Sem prejuízo das disposições previstas neste artigo, as citações e intimações serão publicadas no quadro de avisos e no sítio eletrônico do Tribunal.
§7º Será de 30 (trinta) dias o prazo do edital para o cumprimento das disposições nele estabelecidas, contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§8º As intimações ao responsável para pagamento de débito ou de multa, efetivadas nas formas previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo, serão acompanhadas de cópia do documento de arrecadação, devidamente preenchido com dados que não sofrerão modificações até a data indicada.

Art. 166. Em todas as hipóteses previstas no art. 165, a Secretaria-Geral providenciará a certificação, nos autos, do recebimento do expediente citatório ou de intimação.

 

SEÇÃO II
DOS PRAZOS

Art. 167. Os prazos referidos na Lei Orgânica e neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:
I- do recebimento pela parte, da citação ou da intimação;
II- constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte;
III- da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando a parte não for localizada;
IV- nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
§1º Tratando-se de comunicação a se realizar em Município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo.
§2º O prazo para manifestação da parte é de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência do ato ou fato, feita conforme dispõe este Regimento.

Art. 168. Compete ao Relator decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo.
§1º Os pedidos a que se refere este artigo, devidamente fundamentados, deverão ser formalizados na vigência do prazo inicialmente concedido, sob pena de não serem conhecidos e, caso concedida a prorrogação, contar-se-á somente a partir do término do prazo inicial e independerá de intimação da parte.
§2º Na falta de decisão tempestiva sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo na forma solicitada ou por período igual ao antecipadamente assinado, se menor.
§3º Não se examinará pedido de prorrogação de prazo fundado em motivo já considerado em decisão anterior.
§4º Se já concedida prorrogação de prazo, em casos de extrema e comprovada necessidade e a critério do Relator, o mesmo poderá ser renovado somente uma vez, por igual período, se solicitado na vigência da dilação concedida.
§5º Findo o prazo, com ou sem a manifestação do responsável ou do interessado, a Secretaria-Geral do Tribunal encaminhará o processo ao Conselheiro Relator, à unidade técnica indicada ou a outro setor determinado pelo mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
§6º Na contagem dos prazos referidos neste Regimento, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§7º Se o vencimento se der em dia que não houver expediente no Tribunal, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.

 

SEÇÃO III
DOS PRAZOS DO CONSELHEIRO RELATOR 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

Art. 169. Após o recebimento dos autos, o Relator disporá de:
I- 5 (cinco) dias, para os despachos de impulso processual ou de mero expediente;
II- 5 (cinco) dias, para despacho preliminar em processos de consulta, denúncia e representação;
III- 5 (cinco) dias, para apreciar os pedidos de medidas cautelares, bem como propor a expedição de ato administrativo de alerta;
IV- 5 (cinco) dias, para juízo de admissibilidade de recursos e consultas;
V – 15 (quinze) dias, para juízo de retratação, no recurso de agravo.

Art. 170. Concluída a instrução dos autos, disporá o Relator dos seguintes prazos para incluí-los em pauta para apreciação ou julgamento, contados desde a data do recebimento no Gabinete:
I- medida cautelar e alerta: 5 (cinco) dias;
II- consulta: 10 (dez) dias;
III- denúncia e representação: 15 (quinze) dias;
IV- embargos de declaração: 15 (quinze) dias;
V- prestação e tomada de contas: 30 (trinta) dias; VI- recursos em geral: 30 (trinta) dias;
VII- demais processos: 30 (trinta) dias.
§1º Na apreciação das contas do Governador do Estado, mediante parecer prévio, as unidades técnicas observarão o que dispõe o art. 57 da Lei Orgânica.
§2º O descumprimento dos prazos deverá ser justificado, cabendo ao Corregedor-Geral, se for o caso, propor medidas que visem maior celeridade na instrução e deliberação dos processos submetidos ao Tribunal.

Art. 171. Visando assegurar a observância dos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, é facultado ao Relator proceder ao julgamento do processo no estado em que se encontra, podendo, para tanto, avocar aqueles que se encontrem com excesso de prazo. 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

 

SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DAS UNIDADES TÉCNICAS DE CONTROLE EXTERNO
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021, D.E.C. 14-10-2021

 

Art. 172. As unidades técnicas de controle externo disporão dos seguintes prazos para expedição de instruções técnicas e informações, contados da distribuição dos processos ao servidor.
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

I- medida cautelar: 5 (cinco) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

II- alerta e notificação: 5 (cinco) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

III- certidão liberatória: 05 (cinco) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

IV- consulta: 10 (dez) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021..

V- denúncia e representação: 15 (quinze) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021..

VI- atos de pessoal, sujeitos a registro: 60 (sessenta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

VII- pedido de rescisão: 30 (trinta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

VIII- tomada de contas especial: 30 (trinta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021..

IX- recurso de Agravo ou Embargos de Declaração: 15 (quinze) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

X - demais recursos: 45 (quarenta e cinco) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

XI- prestação de contas anuais: 180 (cento e oitenta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

XII - relatórios da LRF: 60(sessenta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

XIII- processos de fiscalização: 60 (sessenta) dias;
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.

XIV- demais processos: 60 dias. (NR)
-Redação dada pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
§ 1º Na expedição dos demais atos, como despachos e comunicados internos, o prazo será de 10 (dez) dias, contados da entrada do processo na unidade, salvo disposição em contrário.
-Acrescido pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
§ 2° A Secretaria de Controle Externo, observando os limites dos prazos gerais estabelecidos neste artigo, deverá expedir Ordem de Serviço fixando, para cada unidade técnica subordinada, as regras para a instrução dos processos pelos servidores, indicando a classificação de complexidade a ser adotada e os respectivos prazos internos de instrução.
-Acrescido pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
§3º Compete aos gestores de cada unidade técnica zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, realizando, em sistema informatizado, a distribuição dos processos aos servidores, estabelecendo os prazos de início e fim da instrução, conforme as regras a que se refere o § 2º.
-Acrescido pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
§ 4º Em razão da matéria ou da urgência processual, o Relator ou o Tribunal poderá assinar prazo especial para a manifestação ou instrução a cargo da unidade técnica.
-Acrescido pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
§ 5º Em razão da complexidade da matéria, bem como quando houver a necessidade de realização de inspeções para subsidiar a instrução processual, o gestor poderá solicitar ao Relator a dilação dos prazos estabelecidos neste artigo.
-Acrescido pela Resolução nº 10/2021, de 07-10-2021D.E.C. 14-10-2021.
 

CAPÍTULO VI
DAS CONTAS
SEÇÃO I
DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR

Art. 173. As Contas Anuais prestadas pelo Governador deverão ser encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, concomitantemente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
§1º As contas anuais prestadas pelo Governador incluirão, além das do Poder Executivo, as dos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Chefe do Ministério Público, do Tribunal de Contas dos Municípios e as do Tribunal, as quais receberão parecer prévio, separadamente.
§2º O Tribunal comunicará à Assembleia Legislativa, para os fins de direito, quando as contas não forem apresentadas no prazo fixado.

Art. 174. As Contas Anuais do Governador, relativas a todas as receitas e despesas públicas, consistirão dos Balanços Gerais do Estado, e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata a Constituição Estadual.
§1º Os balanços e seus demonstrativos deverão apresentar, minuciosamente, a execução, no ano de referência das contas:
I- do orçamento fiscal relativo aos três Poderes do Estado, e a seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração indireta e fundacional;
II- do orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
III- do orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos pelo poder público.
§2º Os balanços e seus demonstrativos aludidos no caput deverão, também, evidenciar os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, comparados com os do ano imediatamente anterior, demonstrando ao final a posição das finanças e do patrimônio no encerramento do exercício.
§3º O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanhar as Contas do Governo estadual deverá conter, no mínimo, avaliações relativas aos seguintes aspectos:
I- ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;
II- irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento;
III- cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa e indicando as providências adotadas;
IV- resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
§4º O relatório de que trata o caput e o § 3º deste artigo deverá conter, ainda, os seguintes elementos:
I- descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual;
II- desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições;
III- observações concernentes à situação da administração financeira estadual;
IV- análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
V- balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;
VI- demonstração da dívida ativa do Estado e dos créditos adicionais no exercício;
VII – dados e informações solicitados pelo Conselheiro Relator.

Art. 175. Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Chefe do Ministério Público deverão encaminhar relatório do respectivo órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício, com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 

SEÇÃO II
APRECIAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO GOVERNADOR

Art. 176. O Tribunal de Contas do Estado apreciará as Contas Anuais do Governador mediante pareceres prévios a serem elaborados em 60(sessenta) dias, a contar da data de seu recebimento.
§1º Os pareceres prévios conterão registros sobre a observância e cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Estado e nas demais operações realizadas com recursos públicos, em especial quanto ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
§2º O relatório, que acompanhará os pareceres prévios, conterá informações sobre:
I- o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e alcance das metas, assim como a consonância dos mesmos com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico do Estado.
§3º Sempre que forem identificadas práticas de atos ou ocorrências de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
§4º Os pareceres prévios referidos no §1º deste artigo conterão, de forma articulada e detalhada, as ocorrências tidas como distorção, irregularidade ou descumprimento de limites, conforme dispõe o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.

Art. 177. Os registros contábeis dos balanços serão confrontados com os dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial registrados no banco de dados do Tribunal de Contas do Estado.
§1º O Tribunal receberá cargas periódicas dos dados gerados no Sistema PPANET e dos documentos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, processados no SIOFINET e no Sistema de Contabilidade.
§2º A consistência dos registros será efetuada mediante relatórios e extratos mensais contidos no Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira encaminhados, mensalmente, ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos, entidades e fundos especiais, na forma prevista em ato normativo específico.

Art. 178. O Conselheiro Relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas pelo Governador do Estado poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade técnica específica, pesquisas e estudos que entenda necessários à elaboração do seu Parecer.

Art. 179. A apreciação das Contas do Governo pelo Tribunal de Contas do Estado far-se-á em Sessão Extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do término do prazo para remessa do Relatório e Parecer à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator, até 72 (setenta e duas) horas antes do prazo determinado no caput deste artigo, distribuirá cópia do Relatório e Parecer Prévio ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e à Procuradoria-Geral de Contas.

Art. 180. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa as Contas Anuais do Governador acompanhadas dos pareceres prévios aprovados pelo Plenário, do relatório apresentado pelo Relator e das declarações de voto emitidas pelos demais Conselheiros e Auditores convocados.
Parágrafo único. O Tribunal publicará os resultados da apreciação das Contas Anuais do Governador no Diário Oficial do Estado e os divulgará em seu sítio eletrônico e em outros veículos de comunicação.

 

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Seção I
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 181. As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, do art. 4º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás deverão ser apresentadas sob a forma de prestação ou tomada de contas, para apreciação ou julgamento pelo Tribunal, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, que só por decisão do Tribunal poderão ser liberadas dessa responsabilidade.
§1º As contas dos órgãos da administração direta serão apresentadas sob a forma de Tomada de Contas.
§2º As contas dos Fundos Especiais e das entidades da administração indireta, inclusive de Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, serão apresentadas sob a forma de Prestação de Contas.
§3º As tomadas e prestações de contas demonstrarão os atos e fatos de natureza orçamentária, financeira, e patrimonial praticados pelos agentes responsáveis, referentes ao exercício ou período de sua gestão e à guarda de bens e valores públicos sob sua responsabilidade, segundo o PPA, a LDO e a LOA.
§4º Os documentos comprobatórios dos atos e fatos mencionados no § 3º deverão ficar disponibilizados no respectivo órgão ou entidade.
§5º Responderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador de entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.
§6º O ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.

Art. 182. As contas dos órgãos, entidades e fundos indicados nos artigos 283 e 284 deste Regimento deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades.

Art. 183. A emissão dos pareceres sobre as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, não exclui a competência do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento das tomadas de contas dos referidos órgãos.

Art. 184. Integrarão a Tomada ou Prestação de Contas, inclusive a Tomada de Contas Especial, dentre outros elementos estabelecidos em ato normativo específico, os seguintes:
I- rol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada;
II- relatório de gestão, emitido pelos responsáveis;
III- relatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;
IV- relatório e certificado de auditoria do órgão de controle interno, com o respectivo parecer de seu dirigente, sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para correção.

Art. 185. Além dos elementos previstos no artigo 184, os processos de Tomadas e Prestações de Contas deverão conter as demonstrações financeiras exigidas em lei, outros demonstrativos definidos em ato normativo específico, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos, bem como a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, e, ainda, outros documentos que tenham que instruí-los.
§1º Nas Tomadas e Prestações de Contas devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela unidade ou entidade ou pelos quais ela responda.
§2º Os processos de Tomadas e Prestações de Contas deverão conter os demonstrativos relativos a bens e valores não monetários.
§3º O ato normativo referido no caput deste artigo, considerando a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das Tomadas e Prestações de Contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos e entidades.

Art. 186. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de Prestações e Tomadas de Contas deverão ser encaminhados anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados do encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 187. As prestações de contas dos administradores das empresas econômicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado, consistirão das Demonstrações Financeiras e demais demonstrativos disciplinados em ato normativo específico.
Parágrafo único. As prestações de contas referidas no caput deverão ser encaminhadas, anualmente, ao Tribunal até 30 de junho do ano subsequente ao das contas prestadas.

 

CAPÍTULO VIII
DO ROL DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 188. No exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 2º de sua Lei Orgânica, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás estabelece que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Tribunal, até 15 de janeiro de cada exercício, o rol dos responsáveis.
§1º Compete à Secretaria-Geral do Tribunal comunicar à Presidência o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2º A comunicação, devidamente autuada, será encaminhada pelo Presidente para deliberação do Plenário, estando os gestores sujeitos à penalidade prevista no art. 313  deste Regimento.

Art. 189. Serão arrolados como responsáveis, quando cabíveis:
I- o ordenador de despesas;
II- o ordenador de restituição de receitas;
III- o dirigente máximo;
IV- o dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora;
V- o dirigente máximo do banco operador;
VI- os membros da diretoria;
VII- os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;
VIII- os membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;
IX- o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;
X- membros de comissões de licitação;
XI- pregoeiros;
XII- gestores e assessores jurídicos;
XIII- o encarregado do almoxarifado ou do material em estoque;
XIV- o encarregado do depósito de mercadorias e bens apreendidos;
XV- os membros dos colegiados dos órgãos ou entidade gestora;
XVI- os solidariamente responsáveis.
§1º Nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas do Estado, no Tribunal de Contas dos Municípios, no Ministério Público, na Procuradoria-Geral do Estado, nas Defensorias Públicas do Estado, bem como na Administração Estadual Direta do Poder Executivo serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, se houver.
§2º Nas autarquias que não arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais e nas fundações serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, se houver.
§3º Nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e empresas encampadas, em liquidação ou sob intervenção estadual, serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, VI, VIII, X, XI e XII.
§4º Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, no que couber.
§5º Nos Fundos Constitucionais e de investimentos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos IV, V e VII.
§6º Nos demais fundos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos II, VIII e XV.
§7º Nos casos de delegação de competência, serão arroladas as autoridades delegantes e delegadas.

Art. 190. Constarão do rol referido no art. 189 deste Regimento:
I- nome, número da carteira de identidade e o CPF dos responsáveis e de seus substitutos;
II- cargos e funções exercidos;
III- indicação dos períodos de gestão;
IV- atos de nomeação, designação ou exoneração, data e número do Diário Oficial em que foram publicados;
V- endereços residencial e funcional.

Art. 191. A atualização dos dados constantes do rol de responsáveis ficará a cargo de cada órgão ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação ou exoneração.

Art. 192. O Tribunal de Contas do Estado manterá, na Secretaria-Geral, sistema de dados atualizado do rol de responsáveis e o disponibilizará, em rede, às demais unidades técnicas e administrativas.

 

SEÇÃO II
DO MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 193. O Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal dos ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, entidades autárquicas, fundações e fundos especiais consistirá de demonstrativos que evidenciem, relativamente ao período em questão, a execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade, relativos aos atos e fatos de sua gestão.
§1º Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados no caput deverão ficar disponibilizados no órgão.
§2º O Movimento Contábil de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado, mensalmente, ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente.
§3º O conteúdo e a forma de encaminhamento ao Tribunal serão estabelecidos em ato normativo específico.
§4º O Movimento Contábil de que trata o caput deste artigo proverá o Tribunal de dados atualizados da execução orçamentária e financeira, possibilitando o seu acompanhamento e a produção de relatórios gerenciais que darão suporte à fiscalização, à apreciação das contas anuais e das Contas Anuais do Governador.

 

SEÇÃO III
DAS CONTAS DOS SERVIDORES DO FISCO

Art. 194. As pessoas abaixo discriminadas terão suas contas tomadas pela Secretaria da Fazenda, que as manterá sob sua guarda e à disposição do Tribunal de Contas do Estado, até a aprovação das contas anuais do ordenador de despesa:
I- os tesoureiros, fiéis, auxiliares, prepostos e pagadores, e os responsáveis por dinheiros, bens e valores que receberem;
II- os arrecadadores, coletores, exatores e outros responsáveis, pelos recebimentos que fizerem de dinheiros públicos; pelos pagamentos que com estes efetivarem; pelos repasses de numerário aos agentes financeiros oficiais; e pelos saldos em seu poder.

Art. 195. Sempre que o responsável deixar de apresentar as contas, no prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, ou que de seu exame sejam constatados indícios de prejuízo ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar tomada de contas especial, nos termos do art. 197 deste Regimento.

 

SEÇÃO IV
DAS CONTAS DOS AGENTES FINANCEIROS

Art. 196. Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos oficiais ou os prestadores de serviços autorizados de que a lei houver atribuído a função de recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão prestar ao Tribunal de Contas do Estado todas as informações de uso corrente ou especial naqueles estabelecimentos, para o perfeito conhecimento:
I- do saldo existente em cada conta estadual, no início de cada mês civil;
II- dos acréscimos ao saldo da conta do mês, por força de depósitos ou repasses, ou por outros motivos;
III- das retiradas ou saques mensais na conta;
IV- do saldo transferido para o início do mês seguinte.
§1º Os agentes financeiros de que trata este artigo deverão, também, encaminhar ao Tribunal, imediatamente após a contabilização, as informações relativas às folhas de pagamento de pessoal, a serem fornecidas mensalmente em fita magnética.
§2º As normas e procedimentos sobre os conteúdos e a forma de cumprimento do que dispõe esta seção serão estabelecidos em ato normativo específico.

 

SEÇÃO V
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VII do art. 4° da Lei Orgânica e no inciso VII do art. 7º deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas todas as medidas ao seu  alcance, instaurar tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme determina o art. 62 da Lei Orgânica.
§1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§2º Concluídos os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, nos termos do art. 63 da Lei Orgânica.
§3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.

Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais, instauradas por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal de Contas do Estado, deverão conter os elementos definidos em ato normativo específico, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória a cientificação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, a que a entidade se jurisdicione.

Art. 199. A tomada de contas especial será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, nos termos do caput do art. 63 da sua Lei Orgânica.
§1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo especifico.
§2º Havendo majoração do limite a que se refere o caput, as tomadas de contas especiais de exercícios anteriores já presentes no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao novo valor fixado, poderão ser devolvidas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.
§3º Na hipótese do §2° deste artigo, o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento.
§4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 200. O Tribunal de Contas do Estado poderá baixar ato normativo específico visando simplificar a formalização e o trâmite para agilizar o julgamento das tomadas de contas especiais.

Art. 201. Não instaurada ou não concluída a tomada de contas especial de que tratam o caput e o §3º do art. 62 da sua Lei Orgânica, o Tribunal de Contas do Estado provocará o órgão de controle interno e o Ministério Público Estadual para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do respectivo jurisdicionado.

 

SEÇÃO VI
DAS DECISÕES EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS

Art. 202. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
I- Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
II- Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
III- Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos artigos 76 e 77 da sua Lei Orgânica.
Parágrafo único. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito da matéria.

Art. 203. O Tribunal de Contas do Estado determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, sem julgamento de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
§1º Dentro do prazo de 5(cinco) anos, contados da publicação da decisão, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a tomada ou prestação de contas.
§2º Transcorrido o prazo referido no §1º deste artigo sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa nas responsabilidades.

Art. 204. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas do Estado poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo específico, o arquivamento de processo, sem cancelamento de débito, cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

Art. 205. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal de Contas do Estado deve:
I- definir a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II- se houver débito, ordenar a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, adote ambas as providências;
III- se não houver débito, determinar a citação do responsável para que, também no prazo de 15 (quinze), apresente razões de justificativa;
IV- adotar outras medidas que julgar cabíveis e necessárias.
§1º O responsável cujas alegações de defesa forem rejeitadas pelo Relator ou Tribunal será intimado para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida.
§2º No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação a que se refere o § 3º do art. 165 deste Regimento será efetivada na mesma oportunidade em que se fizer a intimação da aplicação das sanções previstas nos artigos 313, 320 e 321 deste Regimento.
§3º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas, hipótese em que as contas serão julgadas regulares com ressalva e dada quitação ao responsável.
§4º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório.
§5º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
§6° O não atendimento de citação válida importa revelia, mas não o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito.

Art. 206. A decisão preliminar do Relator e a do Tribunal de Contas do Estado a que se refere o § 1º do art. 66 da sua Lei Orgânica e o inciso I do art. 202 deste Regimento deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 207. O Tribunal de Contas do Estado julgará as tomadas e prestações de contas até o término do segundo exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.

Art. 208. Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas do Estado decidirá, quanto ao mérito, se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hipótese de serem consideradas iliquidáveis nos termos do parágrafo único, do art. 202 deste Regimento.

Art. 209. As contas serão julgadas:
I- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada de contas ou prestação de contas.
§2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas b, c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou ou atestou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§3º A responsabilidade do terceiro de que trata o § 2º deste artigo resultará de cometimento de irregularidade que não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou ao não-pagamento de títulos de crédito.
§4º Verificada a ocorrência prevista nas alíneas c e d do inciso III, deste artigo, o Tribunal decidirá, de imediato, sobre a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.
§5º A prestação de contas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria ou que não consiga demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos ensejará a irregularidade das contas, nos termos da alínea b do inciso III, deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.
§6º Citado o responsável pela omissão de que trata a alínea a do inciso III deste artigo, as contas apresentadas intempestivamente serão julgadas pelo Tribunal, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 210. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos, referentes ao mesmo exercício, dependerá do conhecimento de eventual pedido de revisão, apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas, na forma dos artigos 129 da Lei Orgânica e 347 deste Regimento.

Art. 211. Ao julgar as contas regulares o Tribunal de Contas de Estado dará quitação plena ao responsável.

Art. 212. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas do Estado dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe tenha sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Parágrafo único. O acórdão de julgamento deverá indicar, resumidamente, os motivos da ressalva das contas.

Art. 213. Na hipótese de contas julgadas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas do Estado condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 312 deste Regimento, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
§1º A apuração do débito far-se-á mediante:
I- verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II- estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o valor real devido.
§2º Não havendo débito, mas comprovada qualquer das irregularidades previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 209, bem como no seu § 1º, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I, do art. 313, todos deste Regimento.

Art. 214. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público, nos casos previstos no inciso III e §§1º e 2º do art. 209, e, nos termos do art. 224, todos deste Regimento, ao Ministério Público Eleitoral, conforme dispõe a legislação pertinente.

 

SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 215. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos neste Regimento, por acórdão, que indicará, de forma resumida, a motivação em que se baseou, e com sua publicação no Diário Oficial do Estado, constituirá:
I- no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II- na hipótese de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e prevenir a ocorrência de outras do mesmo teor;
III- quando se tratar de contas irregulares:
a) obrigação do responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar perante o Tribunal, o pagamento do débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, quando houver;
b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, quando houver, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas, nos termos dos artigos 114 e 119, respectivamente, ambos da Lei Orgânica.

Art. 216. A decisão do Tribunal de Contas do Estado que resultar na imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

Art. 217. O responsável será intimado para efetuar e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida decorrente de imputação de débito ou cominação de multa.

Art. 218. Tratando-se de responsável perante entidade descentralizada, a reposição do bem ou o recolhimento do débito far-se-á perante a própria entidade.
Parágrafo único. Não havendo a comprovação da reposição do bem ou do recolhimento do débito os documentos para a execução da dívida serão diretamente remetidos à entidade, para as providências.

Art. 219. Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas do Estado poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre cada uma delas os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica em confissão da dívida, e a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 220. Mediante comprovação do pagamento integral, o Tribunal de Contas do Estado expedirá quitação do débito ou da multa ao responsável.
Parágrafo único. O pagamento parcial ou integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.

Art. 221. Expirado o prazo para pagamento do débito ou multa, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas do Estado, no caso de servidor público, buscará seu consentimento expresso para, se afirmativo, determinar o desconto da cominação em folha de pagamento dos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou outra forma de remuneração, podendo fazê-lo de forma integral ou parcelado.

Art. 222. Na impossibilidade de se proceder ao desconto referido no artigo anterior, o Tribunal de Contas do Estado autorizará a cobrança judicial da dívida e providenciará a inclusão do nome do responsável no banco de dados da Dívida Ativa Estadual, na forma estabelecida em ato normativo específico.

Art. 223. O Tribunal de Contas do Estado poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, quando os custos da cobrança excederem o valor do prejuízo, continuando o devedor, em tal hipótese, obrigado ao ressarcimento para receber a quitação.

Art. 224. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal de Contas do Estado, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Relator.

 

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA

Art. 225. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no exercício de suas atribuições, pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias ou outro procedimento de fiscalização, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, inclusive os de concessão de incentivos fiscais.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Tribunal poderá valer-se de todos os meios admitidos em Direito, incluindo o exame, no local, dos atos sob fiscalização, inclusive aqueles referentes a matéria de gestão ambiental.

Art. 226. A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo, incidirá sobre os atos dos representantes legais dos Poderes, bem como de seus administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, com a finalidade de:
I- subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestação de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;
II- suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos submetidos à apreciação ou julgamento pelo Tribunal;
III- apurar denúncias de irregularidades ou ilegalidades;
IV- obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional quanto aos aspectos técnicos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, com a finalidade de verificar a consistência da respectiva prestação ou tomada de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e procedimentos em exame;
V- conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional, inclusive dos fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, e do Ministério Público, no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
VI- avaliar, do ponto de vista do desempenho, as atividades desses órgãos e entidades;
VII- avaliar os resultados alcançados na execução dos programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades auditados;
VIII- verificar a regularidade das obras e serviços de engenharia, principalmente, no que diz respeito a obras civis, infra-estrutura de transportes, saneamento, irrigação e ao setor energético;
IX- exercer a sua competência, nos termos do art. 1º, da Lei Orgânica, com enfoque especial nos incisos VI ao XIV;
X- verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos;
XI – avaliar o desempenho e a eficácia do controle interno dos Poderes;
XII- assegurar a eficácia do controle externo.
§1º O Tribunal poderá manter representações junto aos órgãos ou entidades da administração pública estadual para realizar qualquer atividade de fiscalização, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º, da sua Lei Orgânica, e no parágrafo único do art. 9º deste Regimento.
§2º O resultado da fiscalização prevista neste artigo será reportado ao Tribunal, por intermédio de termo circunstanciado, na forma de relatório, de que trata o § 3º do art. 156 deste Regimento, devidamente autuado, no qual constarão, de forma detalhada, as irregularidades ou ilegalidades constatadas, as conclusões e sugestões para apreciação e deliberação do Tribunal.

Art. 227. As inspeções e auditorias de que trata o inciso I do art. 228 deste Regimento terão prioridade sobre as demais, de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado.

 

SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 228. Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
I– realizar por solicitação da Assembleia Legislativa, de sua comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias previstas nos artigos 85, da Lei Orgânica e 225 deste Regimento.
II- prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
III- emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão permanente da Assembleia Legislativa, com competência fiscalizadora, a que se refere a constituição estadual;
IV- emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes;
V- auditar, por solicitação da comissão referida no inciso III deste artigo, ou de comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade.
Parágrafo único. O prazo para atendimento das solicitações constantes deste artigo será de até 30 (trinta) dias, exceto para as inspeções e auditorias, contados da data do recebimento da solicitação, a não ser que outro seja fixado, por mútuo entendimento manifestado entre o órgão solicitante e a Presidência do Tribunal.

Art. 229. São competentes para solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de informações, pronunciamento ou parecer e a realização de inspeções e auditorias:
I- Presidente da Assembleia Legislativa;
II- Presidentes de Comissões da Assembleia Legislativa, quando por estas aprovadas.
Parágrafo único. O Plenário ou o Relator não conhecerá de solicitação encaminhada ao Tribunal por quem não seja legitimado.

Art. 230. A solicitação que implicar na realização de inspeções e auditorias será, via protocolo, distribuída ao Conselheiro Relator, nos termos dos artigos 48 da Lei Orgânica e 94 deste Regimento, e, ainda, de ato normativo específico.
Parágrafo único. Em se tratando de auditoria, o Conselheiro Relator submeterá à deliberação do Plenário sua aprovação e inclusão no plano de fiscalização do Tribunal ou, conforme o caso, autorização para que seja realizada de forma isolada, fora do plano de fiscalização.

 

SUBSEÇÃO III
DA DENÚNCIA

Art. 231. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em até 10 (dez) dias, contados a partir da mencionada confirmação.
§2º A denúncia que preencher os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência.
§3º Mediante decisão do Relator ou do Tribunal, a denúncia somente poderá ser arquivada:
I- quando não observados os requisitos de admissibilidade prescritos no caput do art. 232 deste Regimento;
II – quando não comprovada a sua procedência, depois de efetuadas as diligências pertinentes.
§4º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos artigos 99 e 100 da Lei Orgânica, 258 e 259 deste Regimento;

Art. 232. A denúncia será formalizada por termo escrito, do qual constarão a exposição da irregularidade ou ilegalidade e a qualificação do denunciante.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 233. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas do Estado dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§1º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.
§2º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto da denúncia, devendo mantê-lo, em qualquer caso, quanto à autoria.

Art. 234. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

 

SUBSEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL

Art. 235. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado:
I- os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II- os órgãos de controle interno, nos termos do art. 43 da Lei Orgânica, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Estadual;
III- os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, magistrados, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
IV- os Tribunais de Contas dos entes da Federação e as Câmaras Municipais;
V- a Procuradoria-Geral de Contas;
VI- as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 91 e 96 da Lei Orgânica;
VII- as unidades técnicas do Tribunal;
VIII- outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei.
Parágrafo único. Aplicam-se às representações, no que couber, os dispositivos constantes dos artigos 87, §§1º e 3º, 99 e 100, todos da Lei Orgânica.

 

SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 236. A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas do Estado será exercida na forma estabelecida nos artigos 85 a 107 da sua Lei Orgânica, neste capítulo, e nos termos de atos normativos específicos.

Art. 237. Constituem instrumentos utilizados para execução das atividades de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, dentre outros:
I- levantamentos;
II- auditorias;
III- inspeções;
IV- acompanhamentos;
V- monitoramentos;
VI- relatório resumido da execução orçamentária;
VII- relatório de gestão fiscal.
§1º As unidades técnicas e representações do Tribunal junto aos jurisdicionados, por meio de seus servidores, poderão realizar fiscalização de rotina e vistorias in loco independente de determinação ou programação, competindo-lhes requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, devendo representar à chefia imediata, mediante relatório preliminar sobre indícios de irregularidade ou ilegalidades constatados, para fins de apreciação do Relator e posterior adoção dos instrumentos acima mencionados, caso se faça necessário.
§2º A amplitude da atuação das unidades técnicas e representações do Tribunal, mencionadas no §1º, será estabelecida por ato normativo ou portaria de lotação de seus representantes junto aos órgãos e entidades jurisdicionados.
§3° Nos casos em que o relatório preliminar mencionado no §1º deste artigo for suficiente para a tomada de decisão, poderá o mesmo ser convertido em um dos instrumentos mencionados no caput deste artigo, mediante aprovação do Plenário, da Câmara ou do Relator, com observância do que preceitua o art. 94 da Lei Orgânica.

 

SUBSEÇÃO I
LEVANTAMENTOS

Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado, independentemente de plano de fiscalização, para:
I- conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, incluindo administração direta, indireta, fundacional, fundos, empresas, consórcios públicos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II- identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados;
III- avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações;
IV- subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.

 

SUBSEÇÃO II
AUDITORIAS

Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ao plano de fiscalização, para:
I- examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional;
II- avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

Art. 240. As auditorias serão:
I- programadas, incluídas no plano anual de fiscalização, de programação geral;
II- especiais, cuja realização depende ou não da ocorrência de situações específicas, não previstas no plano anual de fiscalização;
III- de irregularidades, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou de outra natureza, causem dano ao erário ou ao patrimônio público.
§1º As auditorias serão realizadas por equipe multidisciplinar, de forma integrada, abrangendo as ações dos órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal e as daqueles responsáveis pela guarda de dinheiros, bens e valores públicos.
§2º A composição da equipe multidisciplinar de que trata o §1º deste artigo deverá atender, em relação à habilitação profissional, com pelo menos um de seus membros, à natureza do objeto a ser auditado.

 

SUBSEÇÃO III
INSPEÇÕES

Art. 241. Inspeção é o instrumento de fiscalização, independente de programação, podendo ser rotineira ou eventual, utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

 

SUBSEÇÃO IV
ACOMPANHAMENTOS

Art. 242. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas do Estado, visando verificar o cumprimento do plano de fiscalização, para:
I- examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II- avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

Art. 243. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I- nas publicações oficiais:
a) da lei relativa ao Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da abertura de créditos adicionais, do decreto de execução orçamentária e de outros atos expedidos pela Administração Estadual;
b) dos avisos de editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres e de seus respectivos aditivos;
c) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como atos de concessão de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões a servidores civis, militares ou a seus beneficiários;
II- mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública estadual;
III- por meio de expedientes, documentos e informações solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;
IV- por intermédio de representações do Tribunal junto aos jurisdicionados, de visitas técnicas, participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública;
V- mediante denúncias e representações.

 

SUBSEÇÃO V
MONITORAMENTOS

Art. 244. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das decisões expedidas pelo Tribunal e os resultados delas advindos.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.

§1° Serão monitoradas:
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.

I- Toda e qualquer decisão do Tribunal que resulte em determinações a serem cumpridas pelo jurisdicionado;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
II- As recomendações para adoção de providências, a critério do Tribunal ou do Relator;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
III- As ações constantes dos Planos de Ação encaminhados ao Tribunal pela unidade jurisdicionada;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
IV- Os compromissos assumidos nos Termos de Ajustamento de Gestão;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
V- As medidas cautelares aprovadas por decisão colegiada;
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
VI- As decisões cujos monitoramentos tenham sido determinados nos respectivos acórdãos; e
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
VII- As decisões que estabelecem prazo para adoção de medidas saneadoras da(s) irregularidade(s) apontada(s), mesmo que não tenham sido explicitadas as providências a serem adotadas, mas que o teor do acórdão deixe claramente implícito o resultado que se pretende alcançar.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.

§2° O cumprimento das decisões deve ser verificado com a maior brevidade possível, a fim de conferir tempestividade ao monitoramento e efetividade à atuação do Tribunal, priorizando as deliberações mais importantes, entendidas como aquelas cuja implementação gere impactos consideráveis em termos financeiros e/ou qualitativos.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.
§3° A quantidade e a periodicidade de monitoramentos para verificar o cumprimento das decisões variarão de acordo com as particularidades, a complexidade e os prazos necessários para a implementação das ações saneadoras.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 007/2017, de 21-06-2017, D.E.C. 23-06-2017.

 

SUBSEÇÃO VI
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 245. O titular do Poder Executivo encaminhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Tribunal de Contas do Estado em até 30 (trinta) dias após o término de cada bimestre.
Parágrafo único. A forma de encaminhamento do Relatório será definida em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO VII
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Art. 246. Os titulares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público do Estado encaminharão o Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada quadrimestre.
Parágrafo único. A forma de encaminhamento do Relatório será definida em ato normativo específico.

 

SEÇÃO III
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 247. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão a plano de fiscalização elaborado bianualmente pela Presidência, mediante consolidação de informações prestadas pela Secretaria de Controle Externo, após crítica e consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 012/2016, de 23-11-2016, D.E.C. 25-11-2016.

§1º Na inclusão de unidades da Administração Estadual no plano de fiscalização, considerar-se-ão, entre outros critérios a materialidade dos recursos, a relevância dos assuntos a serem abordados, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos e entidades e programas de governo a serem fiscalizados.
§2º O Plano de Fiscalização poderá ser alterado, a qualquer tempo, em decorrência de fato superveniente, mediante aprovação do Plenário.
§3º O plano mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado pela Secretaria de Controle Externo à Presidência que, após consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, o submeterá ao Plenário até o dia 28 de fevereiro do primeiro ano de sua gestão.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 012/2016, de 23-11-2016, D.E.C. 25-11-2016.

§4º As inspeções e os levantamentos serão realizados independentemente de programação, podendo ser determinadas pelo Plenário, pela Câmara ou pelo Relator.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 012/2016, de 23-11-2016, D.E.C. 25-11-2016.

§5º Na hipótese de afastamento legal do Relator, quando não houver substituto, a determinação poderá ser feita pelo Presidente, com base em proposta fundamentada, que demonstre os recursos humanos e materiais existentes na unidade e daqueles a serem mobilizados em sua execução.
§6º As propostas de auditorias, acompanhamentos e monitoramentos que se enquadrarem nas diretrizes previstas no plano de fiscalização deverão ser submetidas à aprovação do Relator.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 012/2016, de 23-11-2016, D.E.C. 25-11-2016.

 

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 248. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I- livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II- acesso irrestrito a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III- competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, as informações e documentos necessários à realização da fiscalização, fixando prazo razoável para atendimento.
§1º No caso de obstrução ao livre exercício da fiscalização, ou de sonegação de processo, documento ou informação, o servidor a que se refere o art. 38 da Lei Orgânica, por meio da chefia imediata, representará o fato ao Relator ou ao Tribunal, que assinará prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará a sanção prescrita no inciso VII do art. 112 da sua Lei Orgânica, e representará o fato à Assembleia Legislativa, para as medidas cabíveis.

Art. 249. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo Relator.
§1º O Relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo de até 5 (cinco) dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.
§2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o Relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 119 da Lei Orgânica, independentemente do recebimento ou da análise prévia das justificativas da parte.

Art. 250. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, caracterizada a situação, identificado o responsável e quantificado o dano, o Tribunal de Contas do Estado ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo se o custo da cobrança for superior ao valor do ressarcimento.

Art. 251. O Tribunal de Contas do Estado comunicará às autoridades competentes o resultado das fiscalizações que realizar e determinará a adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Parágrafo único. Após a decisão final, uma vez comprovada a irregularidade ou ilegalidade, serão comunicados também, necessariamente, o Governador, a Assembleia Legislativa e o Ministério Público.

Art. 252. Para fins de execução das fiscalizações o Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar programas em seu sítio, que deverão ser alimentados pelos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, de acordo com ato normativo específico.
Parágrafo único. O responsável pela inserção dos dados deverá ser portador de senha para fins de assinatura eletrônica, a quem compete garantir a fidelidade dos registros, sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

SEÇÃO V
DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS

Art. 253. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas do Estado efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I- realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos artigos 93, 95 e 96 da Lei Orgânica, 243, 248 e 249 deste Regimento;
II- fiscalizar as contas estaduais dos consórcios públicos e das empresas a que se referem os incisos VIII do art. 1º da Lei Orgânica e IX do art. 2º deste Regimento, na forma estabelecida na legislação vigente e em atos normativos específicos;
III- fiscalizar, na forma estabelecida nos artigos 101 da Lei Orgânica e 273 deste Regimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
IV- fiscalizar, por meio das unidades técnicas de engenharia, de acordo com atos normativos específicos, a execução dos contratos referentes a obras e serviços de engenharia e demais fatos e atos sujeitos às suas áreas de atuação.

Art. 254. Para os fins deste Regimento, os atos emanados da autoridade administrativa concernentes aos ajustes, qualquer que seja a sua denominação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, com o objetivo de adquirir ou locar bens e serviços, as alienações, as outorgas de concessões e permissões de serviços públicos ou a sua privatização, bem como a execução de obras e serviços de engenharia, serão considerados genericamente como Contratos e como tal serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 255. Para a fiscalização dos contratos, o Tribunal de Contas do Estado verificará, dentre outros, se:
I- houve licitação legalmente homologada, quando assim previsto em lei;
II- foi contratada a empresa vencedora do certame;
III- os contratos celebrados por órgãos e entidades foram firmados por autoridade competente, e se as partes são legítimas e bem representadas;
IV- foram obedecidos os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado;
V- as cláusulas que regem o pacto atendem ao que dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/93.
VI- foram efetuadas todas as publicações que a legislação exige;
VII- a sua execução foi ou está sendo efetuada de forma regular, conforme dispõem o edital e as cláusulas contratuais.

Art. 256. Ao fiscalizar a execução das contratações públicas o Tribunal de Contas do Estado verificará, ainda, os aspectos formais, a natureza do objeto em face da legislação aplicável, o interesse público e a oportunidade da contratação, bem como a conformidade dos valores estipulados com aqueles praticados no mercado, considerando, inclusive, os aspectos de qualidade e quantidade.
§1º No exame de economicidade e de legitimidade, será admitido Termo de Ajustamento de Gestão – TAG para a correção de falhas, mediante fixação de prazo razoável para que o fiscalizado cumpra as exigências estabelecidas pelo Tribunal, que regularão os respectivos procedimentos.
§2º O Tribunal, além de determinações, poderá fazer recomendações para a correção das deficiências verificadas, no âmbito do exercício do controle externo, objetivando o aprimoramento da gestão dos recursos públicos.

Art. 257. Nas contratações públicas cuja execução deva ocorrer ou complementar-se no exercício seguinte ou em exercícios futuros, o Tribunal de Contas do Estado verificará também se os respectivos documentos registram a inclusão da despesa na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA, conforme o caso, ou se fizeram referência à lei de autorização do compromisso, e fixação do total das dotações que, para efeito de pagamento, deverão constar dos orçamentos anuais.

Art. 258. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o Relator ou o Tribunal de Contas do Estado:
I- determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ressalvado o caso de o relatório integrar processo de tomada ou prestação de contas;
II- determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando verificadas tão-somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem  a aplicação de multa ou que não configurem indícios de débito, decidindo pelo arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo das demais providências;
III- recomendará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de providências, quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, e arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das recomendações;
IV- ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, observado o disposto no art. 210, e determinará a cientificação, se for o caso, a que se refere o parágrafo único do art. 198, seguindo, a partir daí, o rito estabelecido no art. 205 e seguintes, todos deste Regimento;
V- determinará a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial;
VI- ouvirá o terceiro envolvido que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, haja contribuído para ocorrência de ilegalidade ou fraudes a licitações e contratos objetivando a aplicação de sanção prevista no art. 313 deste Regimento.
§1º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II ou III do art. 313 deste Regimento.
§2º No exame das contas, será verificada a conveniência da reiteração da determinação das providências de que trata o inciso II do caput deste artigo, por uma única vez, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 74, da Lei Orgânica.

Art. 259. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal de Contas do Estado assinará prazo, de até 15(quinze) dias, para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV, do caput do art. 99, bem como de seus §§1º e 2º, da sua Lei Orgânica.
§1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I- sustará a execução do ato impugnado;
II- comunicará a decisão à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo;
III- aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 210, a multa prevista no inciso VII, do art. 313, ambos deste Regimento.
§2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do §1º deste artigo e comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a qual compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§3º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no §2° deste artigo, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§4º Verificada a hipótese do §3º deste artigo, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I-determinará ao responsável que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
II- comunicará o decidido à Assembleia Legislativa e à autoridade superior da unidade administrativa correspondente.
§5º Nos casos de sustação de atos e contratos, o Tribunal poderá determinar a realização de inspeção ou auditoria para verificar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário ou, se for o caso, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

Art. 260. O responsável que injustificadamente deixar de adotar as providências determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, ficará sujeito à responsabilização e ao ressarcimento das quantias pagas e outros danos causados ao erário após essa data, sem prejuízo de outras sanções legais.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ensejar a devida anotação para que conste do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas.

Art. 261. A Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, preparará uma relação, discriminada por Órgão e Entidade, dos contratos, dos editais de licitação, bem como dos atos de dispensa e de inexigibilidade considerados ilegais pelo Tribunal e a encaminhará à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, acompanhada das cópias das decisões, para:
I- constar, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que ao órgão de controle externo se afigurem impedientes da aprovação das mesmas contas;
II- subsidiar a elaboração do Plano de Fiscalização Anual, elaborado pela Coordenação de Fiscalização Estadual para o exercício seguinte, em relação aos critérios de materialidade.

 

SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO
Vide Acórdão de Consulta nº 5667, de 29-11-2017DEC 1-12-2017.

Art. 262. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado todos os atos convocatórios referentes a procedimentos licitatórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade dê licitação.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº005 de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

Art. 263. O Tribunal ou o Relator poderá requisitar por iniciativa própria, ou mediante sugestão do Ministério Público de Contas, da Auditoria ou de unidade técnica, para análise e deliberação quanto à fiscalização de controle, cópia de instrumento convocatório já publicado, bem como dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, que deverão estar acompanhados de todos os documentos definidos nos termos da requisição, necessários ao seu exame, em especial os de que tratam os artigos 18, 23, 24, 25, 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; os artigos 24, 25, 28 a 31 e 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os artigos 11, 13, 33 e 88-A da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012. 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.


§ 1° As sugestões de requisições advindas das unidades técnicas deverão observar, preferencialmente, os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e, ainda, aqueles definidos em norma da Secretaria de Controle Externo ou do próprio Tribunal. 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

§ 2º Para os fins das ações de controle externo de competência do Tribunal, com o objetivo de priorizar e individualizar os objetos a serem fiscalizados considera-se: 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

I - Oportunidade indica se é pertinente realizar a ação de controle em determinado momento; se determinada ação de controle está sendo proposta no momento adequado, considerando a existência de dados e informações confiáveis, a disponibilidade de auditores com conhecimentos e habilidades específicas e a inexistência de impedimento para a sua execução. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
II - Materialidade indica o volume de recursos que o objeto de controle envolve. Determina que o processo de seleção leve em consideração os valores associados ao objeto de controle, de forma que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
III - Relevância indica se o objeto de controle envolve questões de interesse da sociedade, que estão em debate público e são valorizadas. Implica direcionar a seleção do objeto de controle para tópicos atuais, de grande importância nacional e de interesse da sociedade. Portanto, a consideração do critério da relevância deve assegurar que a seleção das ações de controle externo leve em conta o benefício que possa gerar à sociedade. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
IV - Risco é a possibilidade de algo acontecer e ter um impacto nos objetivos de organizações, programas ou atividades governamentais, sendo medido em termos de consequências e probabilidades. Risco é evento que influencia a realização de objetivos. Objetos expostos a riscos elevados implicam maior possibilidade de que o alcance dos objetivos seja prejudicado, frustrando expectativas da sociedade. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 3° As unidades técnicas, o Ministério Público de Contas ou a Auditoria poderão encaminhar diretamente ao Relator sugestões de fiscalizações acompanhadas de todos os atos e documentos a que se refere o caput deste artigo, obtidos diretamente dos sistemas informatizados em uso por cada unidade jurisdicionada, cujo acesso deverá ser viabilizado, a partir de solicitação expedida pelo titular da Secretaria de Controle Externo ao titular da unidade jurisdicionada, com apoio da Presidência do Tribunal. 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

§ 4° Ocorrendo sugestão na forma do § 3° deste artigo, o Relator, aquiescendo, a encaminhará com todos os atos e documentos à Secretaria-Geral do Tribunal de Contas, que deverá autuar processo específico de fiscalização em até 24 horas do recebimento da ordem, realizando a juntada de todos os atos e documentos que a acompanhar, encaminhando à unidade técnica competente para análise, exceto se houver determinação do Relator de outro encaminhamento. 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

§ 5° Caso a sugestão ocorra desacompanhada dos atos e documentos referidos no caput deste artigo, o Relator, aquiescendo, determinará a expedição de notificação à unidade jurisdicionada para encaminhar, em formato eletrônico, no prazo máximo de 2 dias úteis, todas as informações necessárias à instrução processual, de forma a viabilizar o início da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar aplicação da penalidade de multa, nos termos do inciso VI do art. 112 da Lei nº 16.168, de 2007.” 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

Art. 263-A. Uma vez autuados e submetidos os autos à análise da unidade técnica, o Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno, poderá determinar as diligências necessárias à complementação da instrução processual e à consolidação do contraditório, momento em que poderá ser viabilizada, quando for o caso, oportunidade de manifestação dos gestores sobre os apontamentos resultantes da análise realizada.
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 1° A licitação e a contratação direta poderão ser liminarmente suspensas por meio de medida cautelar, se constatadas fraude ou irregularidades graves que possam frustrar o caráter competitivo do certame, comprometer a contratação direta ou, em qualquer caso, se houver fundado receio de causar grave lesão ao erário, ao direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, nos termos do artigo 119, da Lei estadual nº 16.168, de 2007. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 2º Após a manifestação conclusiva da unidade técnica, o Relator, se assim entender, rejeitará liminarmente novas intervenções com intuito manifestamente protelatório ou que causem resistência injustificada ao regular andamento do processo, conforme as disposições do artigo 80, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, devendo a parte ser advertida que condutas consideradas como eivadas de má-fé e que obstam o exercício da fiscalização do Tribunal poderão ensejar aplicação de sanção na forma do inciso V do art. 112 da Lei estadual nº 16.168, de 2007. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 3º Concluída a instrução processual, a qual será ultimada com a análise conclusiva da Unidade Técnica, o Parecer do Ministério Público de Contas e a Manifestação Conclusiva da Auditoria, observado o disposto nos artigos 110 e 111 deste Regimento, o processo de fiscalização dos atos referentes a edital e a contratação direta serão encaminhados ao Relator para apreciação e deliberação.
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo e no art. 263 deste Regimento, os editais de licitação e os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação serão acompanhados de forma seletiva e concomitante por meio da publicação nos órgãos oficiais, por meio de requisições de informações expedidas diretamente pelos Relatores e, também, por meio de sistema eletrônico de dados a ser alimentado pelos jurisdicionados e acessível aos gabinetes dos Relatores, às Unidades Técnicas, aos Procuradores de Contas e aos Auditores. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 5º Os jurisdicionados deverão alimentar o sistema eletrônico de dados disponibilizado pelo Tribunal de Contas, mencionado no § 4º, com as informações relativas a todos os editais de licitação e aos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no prazo máximo de 2 dias úteis, contados de sua publicação que, no caso de descumprimento, o Tribunal poderá adotar as medidas legais que entender necessárias, inclusive aplicação de multa aos responsáveis, entendendo que o não atendimento a esta determinação representa sonegação de informação ao Tribunal de Contas. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
§ 6º As informações mencionadas no § 5º deverão abranger, no mínimo, além de outras a serem definidas no sistema eletrônico de dados: 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
I - Para processo licitatório: 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
a) a descrição resumida da necessidade da contratação; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
b) a especificação do objeto; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
c) o valor estimado do objeto; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
d) a modalidade de licitação; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
e) a data e os meios de divulgação do edital; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
f) a data de realização do certame. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
II - Para contratação direta: 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
a) a descrição resumida da necessidade da contratação; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
b) a especificação do objeto; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
c) o valor estimado da contratação; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
d) os principais dados do ato que autorizou a contratação; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
e) a data e os meios de divulgação do aviso da contratação. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.


-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

Art. 265. Se o Tribunal de Contas do Estado entender, em deliberação definitiva, como indevida a declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que tenha ocorrido conduta tendente a frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, ou qualquer outra que indique possibilidade de ocorrência das ações ou omissões descritas nos artigos 337-E a 337-O do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com redação dada pelo artigo 178 da Lei n° 14.133, de 2021, deverá encaminhar cópia da decisão de mérito ao Ministério Público Estadual. 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.


Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, declarada posteriormente, não impede sua atuação fiscalizadora para a verificação da ocorrência de dano ao erário, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, podendo determinar, na respectiva decisão de mérito, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para apuração dos ilícitos de sua competência. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

 

SUBSEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS EDITAIS


-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.


-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.


-Revogado pela Resolução Normativa nº 005/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.

Art. 268-A. Os processos contendo editais de licitação terão prioridade em sua tramitação, instrução, apreciação e julgamento, recebendo, em sua autuação, a identificação de “PROCESSO URGENTE”. 
-Redação dada pela Resolução nº 2/2021, de 04-03-2021D.E.C. 09-03-2021.

SUBSEÇÃO IV
DO BANCO DE DADOS DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 269. O Tribunal de Contas do Estado poderá desenvolver sistema informatizado, para acompanhamento e controle dos atos de dispensa e inexigibilidade, editais de licitação, bem como de outros instrumentos convocatórios, que deverá ser alimentado on line por seus jurisdicionados, conforme estabelecido em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO

Art. 270. O representante do Tribunal de Contas do Estado poderá estar presente às sessões dos trabalhos licitatórios, para acompanhar a realização dos mesmos, devendo abster-se de qualquer pronunciamento, podendo, entretanto, fazer registros e anotações para emissão de relatório.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, o representante deverá reportar o fato à chefia imediata, mediante relatório sucinto de representação, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 271. Verificada ilegalidade no procedimento ou a ocorrência de fraude na licitação, o Tribunal de Contas do Estado determinará que o responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, devendo o Tribunal, ainda, acompanhar o andamento e apreciação do processo referente às medidas adotadas.

Art. 272. No curso da fiscalização de processo licitatório e de contratação direta deverá ser observado, no mínimo, e desde que aplicável ao caso: 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
 
I - o suficiente atendimento dos princípios específicos previstos nas normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, conforme a lei predefinida para reger o respectivo processo de contratação, nos termos do que dispõe o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021; 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
 
II - a existência de planejamento adequado, devendo, conforme o caso, compatibilizar-se com o plano de contratações anual; 
-Redação dada pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
 
III - a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
IV - a existência de oportunidade de efetivar contratações mais vantajosas para a Administração e gerar melhoria na governança das contratações de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, da unidade jurisdicionada fiscalizada; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
V - a existência de exigências de requisitos de habilitação restritivas ou desconforme às normas de regência, que possam frustrar o caráter competitivo do certame, visando ampliar a competição e evitar a concentração de mercado; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
VI - a previsão da observância dos benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.
VII - o descumprimento de determinações pretéritas proferidas em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Goiás em fiscalização de processos licitatórios e de contratações diretas anteriores. 
-Acrescido pela Resolução nº 9/2021, de 16-09-2021, D.E.C. 21-09-2021.

 

SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES, OUTROS. INSTRUMENTOS CONGÊNERES OU ADIANTAMENTOS

Art. 273. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas entidades mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, bem como dos recursos repassados por meio de adiantamentos aos gestores e recebedores de numerários, será feita pelo Tribunal de Contas do Estado por meio de auditorias, inspeções ou acompanhamentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
§1º Para subsidiar e avaliar o cumprimento das determinações relativas aos trabalhos de que trata este artigo, o Tribunal poderá realizar, respectivamente, levantamentos ou monitoramentos.
§2º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a correta e regular aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, em especial à Lei Complementar nº 101/2000, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, à Lei Orçamentária Anual - LOA e às cláusulas pactuadas.
§3º Ficará sujeita à multa prevista no inciso II ou III, do art. 313, deste Regimento, a autoridade administrativa que transferir recursos estaduais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§4º A autoridade administrativa competente deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita da Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 274. Para o exercício da fiscalização dos convênios firmados com a União o Tribunal de Contas do Estado terá acesso irrestrito ao Sistema Integrado de Administração de Convênios – SIAC, criado pelo Decreto nº 6.718, de 11 de fevereiro de 2008, ou qualquer outro meio de controle que venha a ser criado para esta finalidade.

Art. 275. Todo servidor que receber valores a título de adiantamento deverá prestar contas à autoridade que lhe concedeu o numerário, conforme a legislação pertinente e nos termos do ato concessório.
Parágrafo único. As normas e procedimentos relativos às disposições deste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS ENCARREGADOS DA MOVIMENTAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS

Art. 276. Nenhum fundo rotativo poderá ser utilizado sem lei anterior que lhe estabeleça o valor e estipule as espécies de despesas susceptíveis de serem pagas por ele, evidenciando, ainda, objetivamente, sua finalidade e ficando restrito a situações comprovadamente especiais.
§1º O Tribunal poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a existência e o emprego dos recursos referentes a fundos rotativos.
§2º No âmbito da competência do Tribunal, as normas e procedimentos relativos às disposições deste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 277. Os encarregados da movimentação de fundos rotativos são obrigados à prestação trimestral das contas de movimentação dos recursos à autoridade que lhe designou gestor do fundo.
Parágrafo único. O setor competente do órgão ou entidade manterá controle sobre os fundos rotativos e as respectivas prestações de contas, mantendo-as sob sua guarda, à disposição do Tribunal por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

 

SUBSEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 278. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará, na forma estabelecida em ato normativo específico, o recebimento e a aplicação das transferências, decorrentes de determinações constitucionais e legais.

 

SUBSEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 279. A fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio, inclusive patrocínio e contribuição, que compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas, será feita, no que couber, na forma estabelecida no art. 101, da sua Lei Orgânica e nos artigos 239 a 244 deste Regimento.

Art. 280. Prestará contas de todo o numerário recebido de subvenção, contribuição, auxílio ou outro estipêndio, aquele que receber de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ainda que a concessão tenha ocorrido sem condições, ou que o repasse resulte de convênio, acordo, ajuste ou outro ato semelhante, firmado com a União, outro Estado, o Distrito Federal ou Município.
§1º A prestação de contas do recurso recebido deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade que repassou os recursos para a verificação de sua regular aplicação.
§2º A unidade técnica do órgão ou entidade concedente deve analisar, avaliar e emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
a) quanto à execução física e alcance dos objetivos do ajuste, podendo o setor competente valer-se de laudos e vistorias, de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do ajuste, bem como de relatórios de inspeções ou auditorias realizadas por órgãos ou entidades de fiscalização;
b) quanto à correta e regular aplicação dos recursos do ajuste;
c) quanto à comprovação da aplicação da contrapartida estabelecida no ajuste.
§3º Considerando as contas regulares, o gestor do órgão ou entidade que repassou deverá declarar expressamente que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, e encaminhará ao responsável pelo controle interno para conhecimento, avaliação e emissão de parecer.
§4º No caso de omissão no dever de prestar contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos recebidos, sob pena de responsabilidade solidária, o gestor deverá adotar providências com vistas a atender o disposto no § 2º do art. 101, da Lei Orgânica e nos artigos 197 a 201 deste Regimento.
§5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o ordenador de despesa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da expiração do prazo estabelecido para a prestação de contas, informar ao Tribunal sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, sobre as irregularidades constatadas ou outras providências que já tenham sido tomadas, relacionando-as no documento que expedir.
§6º A Tomada de Contas Especial, depois de concluída, deverá ser remetida ao Tribunal para julgamento.

Art. 281. A prestação de contas deverá estar, necessariamente, instruída de modo satisfatório, inclusive com todos os documentos das despesas pagas, em original e sem rasuras.
§1º A prestação de contas das subvenções econômicas recebidas pelas empresas e sociedades de economia mista integrará a Prestação de Contas Anual.
§2º Os documentos referidos neste artigo ficarão à disposição do Tribunal, para fiscalização mediante inspeções e auditorias, a qualquer tempo, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
§3º A declaração e o parecer referidos no § 3º do art. 280 deste Regimento deverão acompanhar a Prestação de Contas Anual das empresas de economia mista.

Art. 282. Enquanto em débito, por prazo vencido, de prestação de contas a seu cargo, a pessoa ou entidade beneficiária não poderá receber novo estipêndio da administração estadual direta ou indireta.
Parágrafo único. Compete a cada unidade dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, empresas de economia mista e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado adotar as medidas indispensáveis ao efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

 

SUBSEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 283. A fiscalização da arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado, bem como dos fundos e demais instituições sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á em todas as etapas da receita e processar-se-á mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos, ou qualquer outro meio de fiscalização, incluindo a análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, observando-se ainda as disposições do art. 58, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
§1º O Tribunal exercerá todas as ações necessárias a evidenciar o desempenho da arrecadação em relação à instituição, previsão, renúncia, fiscalização e recebimento de recursos ordinários e vinculados;
§2º Deverão ser encaminhados ao Tribunal, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelos titulares dos órgãos, entidades e fundos que arrecadam, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, demonstrativos da receita do mês anterior, por rubrica, destacando-se os empréstimos internos e externos e repasses que lhes tenham sido efetuados.
§3º O não encaminhamento, ao Tribunal, dos demonstrativos mencionados no § 2º deste artigo implicará na imposição de multa e demais penalidades aos responsáveis, sem prejuízo de outras sanções legais.
§4º O Tribunal enviará à Assembleia Legislativa, trimestralmente, a contar do início de cada gestão financeira, relatório de acompanhamento da receita do Estado, com análise crítica de desempenho.

Art. 284. A fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Estado, da renúncia de receitas será feita, preferencialmente, mediante inspeções, auditorias ou acompanhamentos junto aos órgãos supervisores, bancos operadores, agência de fomento e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber.
§1º A fiscalização terá como objetivo, dentre outros, verificar:
I- a economicidade, eficiência e eficácia das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício sócio-econômico dessas renúncias;
II- se foram adotadas as providências contidas no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF.
§2º Os responsáveis pelos fundos, constituídos total ou parcialmente por benefícios fiscais de qualquer espécie, prestarão contas da gestão dos respectivos recursos ao Tribunal.

Art. 285. Na fiscalização da arrecadação das receitas e da renúncia de receitas, o Tribunal de Contas do Estado terá irrestrito acesso às fontes de informações existentes em órgãos e entidades da administração estadual, inclusive a sistemas de processamento de dados.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará o disposto nesta sessão em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL

Art. 286. O Tribunal de Contas do Estado poderá exercer, nos termos de ato normativo específico, a fiscalização de pagamento efetuado aos servidores e agentes políticos e, a qualquer tempo, solicitar dos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais dos Poderes do Estado:
I- o acesso direto aos seus sistemas eletrônicos de pessoal;
II- o envio ao Tribunal, por meio magnético, das prestações de contas respectivas, das folhas de pagamento mensal dos servidores e agentes políticos.
Parágrafo único. Os agentes financeiros, assim entendidos os bancos legalmente encarregados pelo recebimento e guarda dos dinheiros públicos, deverão encaminhar, em até 10 (dez) dias após a contabilização, todas as informações relativas às folhas de pagamento de pessoal, a serem fornecidas mensalmente em meio magnético.

 

SUBSEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE BENS E RENDAS

Art. 287. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, em cada exercício, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, no prazo fixado, ensejará a aplicação da multa estabelecida no inciso IX do art. 313 deste Regimento, pelo Plenário ou pela Câmara, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§2º O setor do Tribunal responsável pelo recebimento e guarda das declarações poderá efetuar o confronto anual da variação patrimonial.
§3º O Tribunal regulamentará o disposto neste artigo em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO XIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E PUBLICIDADE

Art. 288. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público e as entidades da Administração Indireta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão encaminhar ao Tribunal, as seguintes informações:
I- o quantitativo de servidores e sua variação, forma de contratação, admissão, rescisão, demissão no trimestre, discriminado por classe de cargos e empregos, distribuídos em seus respectivos vínculos, tais como celetista, estatutário, comissionado, inativo e pensionista, dentre outros;
II- despesa com pessoal, inclusive de contratos temporários;
III- despesa total com publicidade, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
§1º Os Poderes, órgãos e entidades deverão enviar as informações em meio magnético compatível com o sistema informatizado do Tribunal.
§2º Os Poderes, órgãos e entidades estaduais têm o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término de cada trimestre, para encaminhar os dados de que trata este artigo.

Art. 289. O Tribunal de Contas do Estado, em até 60 (sessenta) dias após o término do trimestre, consolidará os dados de que trata o art. 288 deste Regimento e publicará os relatórios no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os relatórios serão também encaminhados à Assembleia Legislativa no prazo definido no caput.

Art. 290. Vencido o prazo para o encaminhamento dos dados relacionados nos incisos I, II e III do art. 288 deste Regimento, a unidade técnica responsável deverá comunicar à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, encaminhando a relação dos poderes, órgãos ou entidades que descumpriram o prazo estabelecido, para que possa ser efetuada a cobrança, sem prejuízo de outras medidas legais.
§1º Será expedida ordem de intimação a fim de que os poderes, órgãos ou entidades que descumpriram o prazo constitucional, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis os dados mencionados no art. 288 deste Regimento.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no inciso VI do art. 112 da Lei Orgânica e no inciso IX do art. 313 deste Regimento, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial e de outras medidas legais.

 

SUBSEÇÃO XIV
DAS OUTRAS FISCALIZAÇÕES

Art. 291. O Tribunal de Contas do Estado realizará, ainda, na forma definida em atos normativos específicos:
I- fiscalização da Gestão Fiscal, em cumprimento ao disposto no artigo 59, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
II- acompanhamento, fiscalização e avaliação dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública Estadual, compreendendo as liquidações de empresas, incluindo instituições financeiras, as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175, da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes, inclusive as parcerias público-privadas;
III- fiscalização do recebimento, utilização e prestação de contas dos recursos públicos destinados às Organizações Não Governamentais – ONG’s, às Sociedades Civis de Interesse Público – OSCIP’s, às Organizações Sociais – OS’s ou a qualquer outra entidade que exerça atividade de fomento, nos termos da legislação pertinente.
IV- outras fiscalizações determinadas ou autorizadas em lei.

Art. 292. Para o exercício da competência estabelecida no art. 1º, inciso XIV, da sua Lei Orgânica, o Tribunal de Contas do Estado receberá da Secretaria de Estado da Fazenda, ou órgão competente, até 10 (dez) dias após a publicação dos índices definitivos, as informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo dos coeficientes individuais de participação dos Municípios nos recursos provenientes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

 

SUBSEÇÃO XV
DO ACOMPANHAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 293. Em cumprimento ao que dispõe a Constituição Estadual, o Tribunal de Contas do Estado acompanhará, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. O acompanhamento, pelo Tribunal, dos concursos públicos realizados pela administração pública estadual deverá ser concomitante à publicação do edital do certame, bem como à prática de todos os demais atos, inclusive os de realização das provas.

Art. 294. Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, em até 3 (três) dias úteis depois da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, cópia do:
I- edital do concurso público e seus respectivos anexos;
II- termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso;
III- contrato firmado com entidade encarregada da realização do concurso, se for o caso;
IV- outras informações e documentos referentes ao concurso.
§1º Constatada irregularidade em quaisquer dos documentos referentes ao concurso público, o Conselheiro Relator citará o responsável para o devido saneamento, podendo, conforme o caso, propor a adoção de medida cautelar.
§2º O não encaminhamento dos documentos mencionados neste artigo, ensejará aplicação da multa prevista no inciso VI, do art. 112, da Lei Orgânica, e inciso VI do art. 313 deste Regimento, sem prejuízo de outras sanções legais.
§3º O processo relativo ao acompanhamento de concurso público, depois de apreciado pelo Tribunal, ficará arquivado na Coordenação de Fiscalização Estadual até o término de validade do referido concurso.
§4º As normas e procedimentos de fiscalização e acompanhamento dos concursos públicos serão estabelecidos em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO XVI
DAS FISCALIZAÇÕES FORA DO ESTADO

Art. 295. No exercício de suas funções de controle externo o Tribunal de Contas do Estado também fiscalizará:
I- as contas das empresas multiestaduais ou multinacionais de cujo capital o Estado participe, nos termos dos atos constitutivos daquelas entidades;
II- a aplicação dos recursos que o Estado tiver repassado à União, a outro Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, quando das prestações de contas dos respectivos instrumentos.
Parágrafo único. Para a fiscalização de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 273 e 274 deste Regimento.

 

SUBSEÇÃO XVII
DAS DESPESAS DE NATUREZA RESERVADA

Art. 296. Os atos relativos a despesas de natureza reservada, legalmente autorizadas, serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo, mediante inspeção ou auditoria, para verificar, dentre outros aspectos, a legalidade, legitimidade e regularidade das despesas efetuadas.
Parágrafo único. As normas e os procedimentos de fiscalização das despesas de natureza reservada serão estabelecidos em ato normativo específico.

 

SUBSEÇÃO XVIII
DA APRECIAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 297. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, apreciará, para fins de registro, na forma estabelecida neste Regimento e em ato normativo específico, a legalidade dos atos de:
I- admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, aí abrangidos todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os do Ministério Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II- concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, a servidores públicos estaduais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como das exonerações, demissões e rescisões.
§1º Os órgãos e entidades deverão encaminhar ao Tribunal, para apreciação de sua legalidade e registro, em processo devidamente formalizado, os atos de:
I- concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo fixado no §7º do art.2º deste Regimento Interno.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

-Revogado pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

-Revogado pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
II- demissão, exoneração e rescisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
§2º Não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessivo da aposentadoria.
§3º O não cumprimento do disposto nesta subseção ensejará a aplicação de sanção prevista no inciso VI dos artigos 112 da Lei Orgânica e 313 deste Regimento.
§4º A apreciação pelo Tribunal, das demissões, exonerações e rescisões tem como finalidade dar baixa no respectivo registro de que trata este artigo.

Art. 298. Os órgãos e entidades da administração estadual deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, por meio magnético, relação nominal de todos os seus servidores, contendo dados pessoais, funcionais e financeiros, o quantitativo de cargos preenchidos e o número de cargos vagos de cada natureza e espécie, na forma estabelecida em ato normativo específico.

Art. 299. Quando o Tribunal de Contas do Estado considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, ficará sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo de outras sanções legais.
§2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
§3º O Tribunal poderá, ainda, determinar a realização de inspeção ou auditoria para apurar a extensão e gravidade das faltas e impropriedades constatadas, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário.

Art. 300. Quando o ato de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão for considerado ilegal, o Tribunal de Contas do Estado não fará o seu registro, e o órgão competente fará cessar o pagamento, em forma de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão do Tribunal, de que não caiba recurso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

Art. 301. O Tribunal de Contas do Estado poderá representar a quem de direito contra as admissões:
I – feitas em duplicidade, para o mesmo cargo ou função, excetuadas as permissões Constitucionais;
II- desprovidas de amparo legal.

Art. 302. O Tribunal de Contas do Estado determinará o registro do ato que considerar legal.

Art. 303. De posse dos elementos informativos previstos no art.298 deste Regimento, o Tribunal de Contas do Estado manterá cadastro de pessoal da administração direta e indireta, no qual fará a escrituração das modificações decorrentes de novas admissões e vacâncias, inclusive comissionados.

Art. 304. As informações referidas no art. 286, bem como as dos artigos 288 e 298 deste Regimento visam permitir ao Tribunal de Contas do Estado confrontar os pagamentos realizados pela Administração Pública Estadual, mediante o cruzamento de dados sobre as alterações nas folhas de pessoal, mês a mês.

Art. 305. O Relator ou o Tribunal de Contas do Estado não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata esta subseção, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente.

Art. 306. A Secretaria-Geral, trimestralmente, elaborará relação discriminada por órgão e entidade, dos atos de admissão, demissão, rescisão e exoneração considerados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como aqueles referentes às aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões julgadas ilegais, e a encaminhará à Contadoria-Geral e à Coordenação de Fiscalização Estadual, acompanhada das cópias das decisões, para:
I- constar, oportunamente, do parecer sobre as contas anuais respectivas, entre as irregularidades e as ilegalidades que o Tribunal julgue impedientes da aprovação das mesmas contas;
II- subsidiar a elaboração do Plano de Fiscalização Anual, elaborado pela Coordenação de Fiscalização estadual para o exercício seguinte, em relação aos critérios de materialidade.

Art. 307. O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal de Contas do Estado, com a oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

 

CAPÍTULO X
DA CONSULTA

Art. 308. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I- Governador e Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas dos Municípios;
II- Procurador-Geral de Justiça;
III – Procurador-Geral do Estado;
IV- Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa;
V- Secretários de Estado ou autoridades do Poder Executivo estadual de nível hierárquico equivalente;
VI- Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; VII – Diretor-Geral da Polícia Civil;
VII- Presidente das autarquias, das fundações instituídas pelo Estado e das empresas estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ou majoritariamente ao Estado.
§1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica e jurídica da autoridade consulente.
§2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Art. 309. O Relator ou o Tribunal de Contas do Estado não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do art. 308 deste Regimento, ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

 

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 310. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Parágrafo único. No relatório anual, o Tribunal analisará a evolução dos custos do controle externo e da economicidade, eficiência e eficácia deste.

 

TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 311. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados, na forma prevista na sua Lei Orgânica e neste Regimento, as sanções constantes neste Título.
Parágrafo único. Estão sujeitos às mesmas sanções previstas neste título, sob pena de responsabilidade solidária, os responsáveis pelo controle interno que, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal.

 

CAPÍTULO II
DAS MULTAS

Art. 312. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas do Estado de Goiás aplicar-lhe multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 111 da sua Lei Orgânica.

Art. 313. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
Vide art. 112 da Lei 16.168, de 11-12-2007.
I- contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III e §1º do art. 209, deste Regimento – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
II- prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial – 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento);
III- ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário – 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento);
IV- descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo Relator – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
V- obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, bem como outro procedimento de fiscalização – 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento);
VI- sonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização – 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento);
VII- descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado – 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);
VIII- reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal – 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento);
IX- inobservância dos prazos estabelecidos neste Regimento para apresentação de contas; do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira mensal; do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam os artigos 52 e 54, da Lei Complementar nº 101; das informações de que trata o art. 288, incisos I, II e III, e de outros documentos ou processos que devem ser remetidos ou estar à disposição do Tribunal – 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento).
X- pequenas irregularidades, levando-se em consideração o valor da obrigação, grau de instrução e o cargo exercido na Administração Pública Estadual – 1% (um por cento) a 10% (dez por cento).
§1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, no mês de dezembro de cada ano, mediante ato do Tribunal, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VII deste artigo, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.
§3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VIII deste artigo prescinde de prévia comunicação dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de  equipe de fiscalização.
§4º Todos os processos com imputação de débito ou aplicação de multa pelo Plenário ou Câmaras serão remetidos à Secretaria-Geral, para controle e acompanhamento.

Art. 314. O valor decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O termo inicial para a correção monetária de que trata o caput deste artigo será a data do fato, o da incidência de juros moratórios ou a data da publicação da decisão irrecorrível.

Art. 315. A citação dos responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, para apresentação de alegações de defesa ou recolher o débito, constitui formalidade essencial que deve preceder o julgamento ou apreciação do processo pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 316. Na hipótese de inobservância dos prazos estabelecidos neste Regimento para o encaminhamento dos processos mencionados no inciso IX do art. 313, o Tribunal de Contas do Estado adotará o seguinte procedimento:
I- vencido o prazo, o setor competente do Tribunal informará sobre o seu vencimento, por meio de processo de cobrança, devidamente autuado e distribuído;
II- o Tribunal, de imediato, aplicará a sanção prevista no inciso IX do art. 313 deste Regimento, e citará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a multa e encaminhar o processo em atraso;
III- se, no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, o responsável não recolher a multa, aplicar-se-á o disposto nos artigos 221 e 222 deste Regimento;
IV- se, no mesmo prazo, o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VI do art. 313 deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o respectivo processo;
V- se, ainda, no prazo concedido no inciso IV deste artigo o processo em atraso não for enviado, o Tribunal aplicará a sanção prevista no inciso VIII do art. 313 deste Regimento e concederá ao responsável novo prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar o respectivo processo.

Art. 317. O Tribunal de Contas do Estado entenderá como insanável o não cumprimento dos prazos concedidos, julgará as contas irregulares e considerará grave a infração cometida se os processos de contas não lhe forem enviados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do prazo fixado neste Regimento para o seu encaminhamento.

Art. 318. O disposto no art. 317 deste Regimento aplica-se no caso de não encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dos processos relativos aos Movimentos Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme dispõem os artigos 52 e 54 da Lei Complementar nº 101/2000, e, ainda, os dados referidos no art. 288 deste Regimento.

Art. 319. O Tribunal de Contas do Estado considerará falha insanável e aplicará a sanção prevista no inciso VIII do art. 313 deste Regimento, a constatação de atraso na devolução de processo em andamento no Tribunal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a unidade técnica responsável pela análise dos processos de sua competência informará na própria instrução técnica o atraso constatado.

 

CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES

Art. 320. Considerando grave a infração, nos termos do art. 317 deste Regimento, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás declarará o responsável inabilitado, por um período que variará de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública estadual, nos termos do art. 114, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 111 e 112, todos da sua Lei Orgânica, nos artigos 312 e 313 deste Regimento e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deste artigo deverá ser informada ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público Estadual.

Art. 321. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal de Contas do Estado declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação na administração pública estadual, por até 5 (cinco) anos.

 

TÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 322. No início ou no curso de qualquer procedimento de apuração, inspeção ou auditoria, se presentes os indícios suficientes de que estejam sendo praticados atos que resultarem dano ou lesão ao Erário, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 114 e 118 da sua Lei Orgânica, decretar por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento do dano em apuração, conforme dispõe o art. 117 da sua Lei Orgânica.

Art. 323. O Tribunal de Contas do Estado poderá solicitar, por iniciativa própria ou por intermédio da Procuradoria-Geral de Contas, à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Parágrafo único. Não atendida a solicitação pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo fixado, o Tribunal encaminhará a questão à Procuradoria-Geral de Contas para as providências necessárias, no âmbito de sua competência.

Art. 324. O Tribunal de Contas do Estado, sempre que houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o interesse público, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, motivadamente, determinar medidas cautelares, nos termos estabelecidos neste Regimento, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento questionado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
§1° A medida cautelar de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada sem a oitiva do fiscalizado ou dos interessados, admitida inclusive a determinação de afastamento temporário do responsável, se houver indícios suficientes de que possa retardar ou embaraçar a realização de auditoria, inspeção ou outro procedimento de fiscalização do Tribunal, provocar novos danos ao Erário ou inviabilizar o ressarcimento.
§2° Em caso de comprovada urgência e por decisão motivada, a medida cautelar poderá ser adotada pelo Relator, submetendo-se a decisão monocrática à deliberação do Plenário na primeira sessão subsequente.
§3º A decisão que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie, em até 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo.
§4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até 5 (cinco) dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.
§5º Para assegurar a eficácia da decisão referida no §3º deste artigo, inclusive nos casos de alerta, o acórdão conterá comando à unidade técnica responsável pelo acompanhamento das determinações feitas, dele reportando-se ao Relator, em tempo hábil, com vistas a outras providências eventualmente necessárias.
§6º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista, de ofício por quem a tiver adotada, se decorrente de ato monocrático e pelo Plenário ou Câmara, se a decisão for colegiada.

Art. 325. São legitimados para determinar medida cautelar:
I- O Plenário;
II- O Conselheiro Relator;
III- O Presidente do Tribunal, na hipótese de afastamento legal do Relator, quando não houver substituto.
Parágrafo único. O despacho do Relator ou do Presidente, que determinar adoção de medida cautelar, será submetido à deliberação do Plenário na primeira sessão subsequente à data da decisão.

Art. 326. O recurso cabível contra a decisão sobre medida cautelar será sempre o de Agravo, sem efeito suspensivo, exceto se já houver decisão definitiva do Órgão Colegiado, hipótese em que a matéria integrará as razões de recurso interposto no processo originário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para interposição do Recurso de Agravo será contado da data em que o interessado tomar ciência da medida cautelar, ou da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 327. Não se concederá medida cautelar quando da providência nela contida puder resultar dano ou ônus irreversível ao interesse público, ou a terceiros.

 

TÍTULO VIII
DOS RECURSOS E DA REVISÃO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328. Das decisões proferidas nos processos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cabem os seguintes recursos:
I- recurso de reconsideração;
II- pedido de reexame;
III- embargos de declaração;
IV- agravo.

Art. 329. A petição de recurso deverá ser endereçada:
I- ao Presidente do Tribunal, no caso de recurso de reconsideração, embargos de declaração interpostos contra deliberação plenária ou agravo contra suas próprias decisões;
-Vide §1º do art. 127 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 17.260, de 26 de janeiro de 2011.
-Vide art. 10 da Resolução Administrativa nº 22/2022, de 21-12-2022DEC 22-12-2022.
II- ao Conselheiro Relator nos casos de agravo e embargos de declaração interpostos contra decisão singular.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso, determinar a juntada da petição nos autos originais e efetuar o juízo de admissibilidade quanto à adequação procedimental, legitimidade e interesse nos respectivos recursos, após exame preliminar da unidade técnica.

Art. 330. Os recursos serão recebidos:
I- em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão de determinação de medidas cautelares;
II- apenas com efeito devolutivo, no caso de recurso de agravo, salvo se houver relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, quando será recebido também com efeito suspensivo, submetendo tal ato à convalidação do Plenário por ocasião do conhecimento preliminar.

Art. 331. A petição do recurso deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I- interposição por escrito;
II- apresentação dentro do prazo;
III- qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original;
IV- assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V- apresentação com clareza, do pedido de modificação da decisão recorrida, indicando a norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
§1º Quando o recurso não preencher os requisitos estabelecidos neste artigo, exceto quanto à tempestividade, o Presidente ou o Relator originário poderá facultar ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, a oportunidade de saneamento da irregularidade.
§2º Não será dado seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, cabendo agravo desta decisão.

Art. 332. Salvo hipótese de má-fé e de ato meramente protelatório, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.
Parágrafo único. Se for reconhecida a inadequação processual do recurso, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o mesmo será processado de acordo com o rito do recurso cabível.

Art. 333. No caso de agravo, se o juízo de admissibilidade do Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou do Relator for pelo não conhecimento do recurso, o processo será encaminhado automaticamente para conhecimento, em preliminar, do Plenário.
§1º Se o Plenário entender que o agravo deve ser conhecido, será sorteado imediatamente Conselheiro para relatar o recurso.
§2º Se, por ocasião do exame de admissibilidade do agravo, o Presidente do Tribunal ou o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, apreciará de forma singular o recurso.
§3º Se o Presidente do Tribunal ou o Relator não se retratar da sua decisão, encaminhará o recurso ao Plenário para sorteio de novo Relator.

Art. 334. Havendo responsabilidade solidária pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo quando a decisão for proferida à revelia do responsável ou interessado, no que concerne às circunstâncias objetivas, não se aproveitando dos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Parágrafo único. Se as partes envolvidas na decisão tiverem interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja a notificação da outra para a apresentação de contra- razões, no mesmo prazo dado para a interposição do recurso.

Art. 335. Interposto o recurso pelo representante da Procuradoria-Geral de Contas, serão notificados os demais interessados, se houver, para se manifestarem no prazo recursal, dispensando-se nova manifestação do recorrente.
Parágrafo único. O representante da Procuradoria-Geral de Contas, quando não for o recorrente, manifestar-se-á sobre a admissibilidade do recurso em sessão plenária, e, no mérito, mediante parecer nos autos.

Art. 336. Nos recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas é necessária a instauração do contraditório, mediante concessão de oportunidade para oferecimento de contra- razões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável ou do interessado.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em ato normativo específico os recursos interpostos pela Procuradoria-Geral de Contas, com observância ao disposto neste artigo.

Art. 337. O recurso considerado manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao recorrente por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar, nos termos do inciso II do art. 313 deste Regimento.

Art. 338. O provimento do recurso terá efeito retroativo à data do ato impugnado, respeitada a prescrição legal.
§1º Se o Relator entender admissível o recurso, o mesmo será encaminhado à unidade técnica responsável pela sua análise, com determinação das providências necessárias à sua instrução e saneamento.
§2º Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo decorrente de erro elementar, má-fé ou atitude meramente protelatória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto, o Relator, ouvida a Procuradoria-Geral de Contas, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê-lo-á à deliberação do Plenário.
§3º A interposição de recurso, ainda que não  seja conhecido, gera  preclusão consumativa.

Art. 339. Não cabe recurso de decisão que:
I- converter processo em tomada de contas especial;?
II- determinar a instauração de tomada de contas especial;
III- determinar a realização de citação, intimação, notificação, diligência, inspeção ou auditoria;
IV- impulsionar os autos mediante despacho de mero expediente;
V- o Tribunal ou o Relator rejeitar as alegações de defesa.
Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação, quando for obrigatória.

Art. 340. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, é obrigatória a audiência da Procuradoria-Geral de Contas em todos os recursos.
§1º O Relator poderá deixar de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Contas, solicitando sua manifestação oral na sessão de apreciação quando, nos recursos, apresentar ao Plenário proposta de:
I- não conhecimento;
II- correção de erro material;
III- evidente conteúdo de baixa complexidade que não envolva o mérito.
§2º Entendendo conveniente, o representante da Procuradoria-Geral de Contas pedirá vista dos autos, que poderá ser em mesa, para oferecimento de manifestação na própria sessão de apreciação, ou em seu gabinete, para apresentação de parecer ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º A manifestação oral da Procuradoria-Geral de Contas, nas hipóteses tratadas nos parágrafos anteriores, deverá ser reduzida a termo, assinada por seu representante e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão, juntada aos autos.

Art. 341. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.

Art. 342. Aos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições pertinentes do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

SEÇÃO II
DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 343. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados na forma prevista no art. 167 deste Regimento.
§1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.
§2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 1 (um) ano, contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.

 

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE REEXAME

Art. 344. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam-se, no que couber, as disposições do caput do art. 343 e seus parágrafos, deste Regimento.

 

SEÇÃO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 345. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas do Estado.
§1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, contados na forma prevista no art. 167 deste Regimento.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

§2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Colegiado competente pelo Relator.
§3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando- se, entretanto, o disposto no §1º do art. 343 deste Regimento.

 

SEÇÃO V
DO AGRAVO

Art. 346. De despacho decisório do Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou do Relator, desfavorável à parte, e de medida cautelar adotada com fundamento no art. 324 cabe agravo, no prazo de 10(dez) dias, contados na forma do art. 167, ambos deste Regimento.
§1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal ou o Relator poderá reformar a sua decisão ou submeter o feito à apreciação do Plenário para apreciação de mérito do processo.
§2º Se a decisão agravada for do Presidente do Tribunal a apreciação será presidida por seu substituto, computando-se o voto do Presidente agravado.
§3º Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o Relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo do acórdão recorrido, se este houver sido o autor da proposta de medida cautelar.
§4º A critério do Presidente do Tribunal ou do Relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

 

CAPÍTULO II
DA REVISÃO

Art. 347. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe pedido de revisão ao Plenário, de natureza jurídica similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, apresentado uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pela Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5(cinco) anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 167 deste Regimento, e fundar-se-á:
I- em erro de cálculo nas contas;
II- em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III- na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
§1º O acórdão que der provimento ao pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§2º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, a Procuradoria-Geral de Contas poderá apresentar pedido de revisão, compreendendo solicitação de reabertura das contas e do mérito.
§3º Admitido o pedido de reabertura das contas pelo Relator sorteado para o pedido de revisão, este ordenará, por despacho, sua instrução pela unidade técnica responsável pela análise e instrução dos autos e a conseguinte instauração de contraditório, se apurados elementos que conduzam ao agravamento da situação do responsável ou à inclusão de novos responsáveis.
§4º A instrução do pedido de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.
§5º A interposição de pedido de revisão pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas dar-se-á em petição autônoma, para cada processo de contas a ser reaberto.
§6º Se os elementos que derem ensejo ao pedido de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único Relator, sorteado para o pedido de revisão.
§7º Aplicam-se ao pedido de revisão, no que couber, as disposições gerais relativas aos recursos.

 

TÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE VISTAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 348. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça, concernente a processo, bem como a juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em ato normativo específico.
§1º É assegurada aos advogados das partes a obtenção de vista ou cópia de peça de qualquer processo não sigiloso, desde que demonstrem semelhança de matéria e necessidade atual em face do processo em que estejam atuando.
§2º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.
§3º A vista às partes transcorrerá na Secretaria-Geral do Tribunal, que dela fará o devido registro, com a identificação de quem teve acesso aos autos, data, horário e as cópias fornecidas.
§4º O pedido de juntada de documento poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.
§5º Poderão, ainda, ser indeferidos os pedidos de que trata o caput deste artigo se existir motivo justo ou, estando no dia de apreciação ou julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.
§6º Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 346 deste Regimento.
§7º No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.
§8º O Tribunal, mediante edição de ato normativo específico, estabelecerá as regras para o acesso on line ao seu sistema de gerenciamento de processos, de forma a identificar o usuário, mediante senha, inclusive para certificação digital de documentos.

Art. 349. O Relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas e ao chefe de seu gabinete para autorizar pedido de vista e de fornecimento de cópia de processo.
§1º O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§2º Deferido o pedido de cópia, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.
§3º Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado, apreciado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal.
§4º Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.
§5º Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto nos artigos 110 e 111 deste Regimento.

Art. 350. É vedado fornecer cópia de peças ou documentos constantes de processo pendente de apreciação pelos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado, à pessoa que não seja parte na relação processual, ressalvada a previsão contida em lei.
Parágrafo único. Na hipótese ressalvada no caput deste artigo, o pedido, além de constar a identificação precisa da pessoa solicitante ou autoridade requisitante, deverá ser motivado, contemplando os motivos de fato e de direito.

 

CAPÍTULO II
DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 351. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do Relator, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerida ao Presidente do respectivo colegiado até 4(quatro) horas antes do início da sessão.
§1º Após o pronunciamento, quando for o caso, do representante da Procuradoria-Geral de Contas, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de 15(quinze) minutos, admitida prorrogação por igual período.
§2º No caso de procurador de mais de 1(um) interessado, aplicar-se-á o prazo previsto no §1°.
§3º Havendo mais de um interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 1º deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.
§4º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§5º Durante a discussão e apreciação ou julgamento, por solicitação de Conselheiro, Auditor ou representante da Procuradoria-Geral de Contas, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato.

 

TÍTULO X
DA JURISPRUDÊNCIA E DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 352. A Súmula de Jurisprudência constituir-se-á de verbetes ou enunciados resumindo deliberações, teses e prejulgados adotados reiteradamente pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.

Art. 353. Por proposta do Presidente, de Conselheiro ou do representante da Procuradoria-Geral de Contas, será feita a inscrição, revisão, cancelamento ou restabelecimento dos verbetes ou enunciados de Súmula, mediante deliberação do Plenário.
§1º A proposta ou sugestão de alteração, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula deverá ser fundamentada com os prejulgados, deliberações predominantes do Tribunal e as razões de conveniência e oportunidade, se for o caso.
§2º O Presidente do Tribunal determinará a autuação da proposta ou sugestão, nos termos regimentais, para fins de distribuição.
§3º Na apreciação de proposta ou sugestão de revisão, revogação ou restabelecimento da Súmula, ou qualquer enunciado, será exigido, para aprovação, quórum da maioria absoluta dos Conselheiros que compõem o Plenário.

Art. 354. Na organização gradativa da Súmula, a cargo da unidade responsável pelo secretariado das sessões do Tribunal de Contas do Estado, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 355. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal de Contas do Estado revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.

Art. 356. A Súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em sítio eletrônico e em outro meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 357. A citação da Súmula far-se-á pelo número correspondente ao seu enunciado e sendo dispensada, perante o Tribunal de Contas do Estado, a indicação da respectiva decisão.

 

CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 358. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência de interpretação de direito entre as deliberações anteriores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, poderá o Colegiado, a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante da Procuradoria-Geral de Contas ou da parte, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, anexa aos autos principais, retirando este de pauta.
§1º Se reconhecer a existência da divergência, o Relator solicitará a audiência da Procuradoria-Geral de Contas e da Auditoria, submetendo em seguida a questão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subsequente.
-Redação dada pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.

§2º Havendo deliberação Plenária anterior sobre a interpretação da matéria suscitada, o Plenário decidirá se permanece aquela ou se nova interpretação será adotada.
§3º Tratando-se de arguição sobre suas próprias deliberações, o incidente decidirá se há divergência entre elas e, nesse caso, qual deliberação prevalecerá.
§4º Não sendo reconhecida pelo Relator a existência de divergência, este submeterá seus fundamentos ao Plenário que, ao acolhê-los, prosseguirá na mesma sessão a apreciação de mérito do processo, se matéria de sua competência, ou encaminhá-lo-á à Câmara originária.
§5º Se o Plenário, dissentindo do Relator, entender pela existência de divergência, prosseguirá na forma dos §§1º, 2º e 3º deste artigo, passando a funcionar como revisor para o incidente o Conselheiro que primeiro proferir o voto dissidente.

 

CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 359. Verificada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo na apreciação de qualquer feito, observado o que dispõe a Constituição Estadual, antes de proferir o seu voto, o Conselheiro Relator, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, Auditor, representante da Procuradoria-Geral de Contas ou do responsável, poderá solicitar em preliminar, que a matéria seja submetida ao Plenário para apreciação e deliberação.
§1° O Conselheiro Relator abrirá o incidente através de despacho singular, no processo em que for questionada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§2° O incidente será autuado em autos apartados, para trâmite junto ao Tribunal Pleno, cujo Relator será o Conselheiro que determinar a sua abertura.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§3° O incidente será instruído com o despacho de abertura e com cópia dos documentos que subsidiaram a referida decisão, inclusive da lei ou ato normativo objeto do questionamento, devendo permanecer no processo de origem cópia do despacho, para subsidiar o sobrestamento do feito até decisão final do incidente de inconstitucionalidade.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§4° Antes de submeter o incidente ao Tribunal Pleno, o Conselheiro Relator deverá colher o parecer jurídico da Procuradoria de Contas e a manifestação da Auditoria.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§5° A autoridade que emanou o ato impugnado deverá ser cientificada da abertura do incidente de inconstitucionalidade, sendo-lhe vedada a apresentação de defesa ou oportunizada instrução probatória.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§6° O incidente deverá ser incluído em pauta até 15 (quinze) dias antes da sessão de julgamento, devendo o Conselheiro Relator enviar cópia do despacho de abertura, do parecer da Procuradoria de Contas e da manifestação da Auditoria para todos os Gabinetes de Conselheiros, no mesmo prazo.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009, D.O.E. de 11-08-2009.
§7° Incluído o incidente em pauta, deverá ser intimado para a sessão de julgamento, permitida a utilização da sustentação oral, o órgão jurídico ligado à autoridade que emanou o ato impugnado e, no caso de lei formal, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembleia.
-Acrescido pela Resolução nº 013/2009, de 30-07-2009,D.O.E. de 11-08-2009.

Art. 360. O Plenário deliberará, por maioria absoluta dos Conselheiros que o compõem, a sua decisão contida em acórdão sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado vinculante aos demais casos submetidos ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 361. A Câmara não submeterá a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário, quando já houver o pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

Art. 362. Este Regimento somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 363. A proposta de alteração deste Regimento apontará expressamente os dispositivos a serem modificados, acrescidos ou suprimidos.
§1º Os dispositivos do Regimento Interno que forem modificados conservarão sua numeração.
§2º Em caso de supressão, esta será indicada pela palavra suprimido.
§3º A alteração que versar sobre matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo, até o Regimento Interno, devidamente renumerado, ser publicado na íntegra.

Art. 364. No caso de projeto de resolução referente a alteração do Regimento Interno, o Relator, no prazo de até 8(oito) dias, a contar da data do recebimento do respectivo projeto, submeterá à deliberação do Plenário a preliminar de conveniência e oportunidade da proposição, vedada a apreciação de mérito da matéria na mesma sessão em que foi apresentada.
Parágrafo único. O projeto poderá ser emendado pelos Conselheiros dentro do prazo de até 8(oito) dias, a contar da data da sessão em que for admitida a preliminar referida no caput deste artigo.

Art. 365. É facultada aos Auditores e aos Procuradores de Contas a apresentação de sugestões em igual prazo previsto no artigo anterior.

Art. 366. As emendas serão encaminhadas diretamente ao Relator da matéria.

Art. 367. A emenda ao projeto originário será, de acordo com a sua natureza, assim classificada:
I- supressiva, quando objetivar excluir parte do projeto;
II- substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando-o substancialmente;
III- aditiva, quando pretender acrescer algo ao projeto;
IV- modificativa, quando não alterar substancialmente o projeto.

Art. 368. Encerrado o prazo para emendas, o Relator apresentará, até a terceira sessão plenária seguinte, o relatório e o parecer sobre a proposição principal e acessórias, podendo concluir pelo oferecimento de substitutivo ou de subemendas às proposições acessórias.

Art. 369. Será considerada aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRIBUNAL

Art. 370. Além do Diário Oficial do Estado, são meios de divulgação oficial do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I- Revista do Tribunal de Contas do Estado;
II- Boletim do Tribunal de Contas do Estado;
III- Página Eletrônica do Tribunal de Contas do Estado;
IV- Quadro Informativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 371. O Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas de todo o País, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização, quando envolverem o mesmo órgão ou entidade que repassar ou receber os recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.

Art. 372. O Tribunal de Contas do Estado, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo previamente fixado, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso VII do art. 313 deste Regimento.

Art. 373. Aplicam-se, subsidiariamente, no Tribunal de Contas do Estado, as disposições das normas processuais em vigor.

Art. 374. O Tribunal de Contas do Estado adequará o exame dos processos em curso às disposições contidas em sua Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 375. O Tribunal de Contas do Estado, em ato normativo próprio e específico, disporá sobre a formação, tramitação, devolução à origem, extinção, suspensão, arquivamento e ordem dos processos, respectivos procedimentos e prazos, inclusive quanto à Procuradoria-Geral de Contas, no que diz respeito ao controle externo.

Art. 376. As disposições regulamentares compatíveis com este Regimento continuarão em vigor até novo regramento da matéria.

Art. 377. Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Pereira Neto Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira, Naphtali Alves de Souza, Carlos Leopoldo Dayrell, Gerson Bulhões Ferreira e Carla Cíntia Santillo.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando Santos Carneiro Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2008.
Resolução aprovada em 04/09/2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás de nº n° 20.475, de 14 de outubro de 2008.